Decreto nº 16351 DE 11/08/2025
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 15 ago 2025
Regulamenta a Lei Nº 1466/1973, quanto à taxa de inspeção sanitária.
Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 67 da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no artigo 240-C da Lei nº 1.466 , de 26 de outubro de 1973 (Código Tributário Municipal), que determina que a apuração da base de cálculo da Taxa de Inspeção Sanitária será fixada conforme critérios técnicos estabelecidos por ato do Poder Executivo Municipal, com base no porte, grau de risco e complexidade da atividade;
Considerando o artigo 240-D da mesma Lei, que estabelece que o lançamento da referida taxa será efetuado anualmente, conforme regulamento específico;
Considerando a Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário Municipal e dispõe sobre as atribuições do Poder Público Municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Decreta:
Art. 1º A Taxa de Inspeção Sanitária constitui tributo cujo fato gerador é o regular exercício do poder de polícia administrativa exercido pelos Auditores Fiscais de Vigilância Sanitária, nos termos do artigo 240-A da Lei nº 1.466 , de 26 de outubro de 1973.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os casos de isenção previstos em legislação específica vigente.
Art. 2º A Taxa de Inspeção Sanitária é devida pelas atividades econômicas classificadas como de baixo, médio e alto risco, conforme definidos nos Anexos I e II da Tabela 13 da Lei nº 1.466 , de 26 de outubro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 517 , de 29 de dezembro de 2023, sendo sua base de cálculo fixada segundo critérios técnicos relacionados ao porte, grau de risco e complexidade da atividade.
§ 1º O licenciamento sanitário é obrigatório para o exercício das atividades econômicas de médio e alto risco constantes no Anexo I, cujo procedimento será disciplinado por regulamento específico da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º As atividades de baixo risco, conforme classificação prevista em legislação específica, são isentas de licenciamento sanitário, mas estão sujeitas ao pagamento de taxas quando da prestação de serviços pela Vigilância Sanitária.
Art. 3º Na hipótese de exercício de múltiplas atividades econômicas pelo mesmo sujeito passivo em uma única unidade predial, considerar-se-á, para fins de lançamento, o maior valor, em lançamento único e anual.
Art. 4º As atividades sujeitas à análise de fluxo e risco sanitário em projetos arquitetônicos, com suas respectivas classes, constam no Anexo III deste Decreto, para fins de apuração de atos inerentes ao poder de polícia em inspeção sanitária.
Art. 5º A definição do grau de risco observará critérios relativos à complexidade, natureza das atividades, produtos e insumos utilizados, bem como à frequência de exposição aos mesmos, cabendo sua atualização sempre que o contexto sanitário assim exigir, considerando, ainda:
I - a atualização da tabela de CNAE pela CONCLA e da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
II - inovações tecnológicas e alterações socioambientais que impactem os processos produtivos, comerciais ou de prestação de serviços, afetando o risco sanitário das atividades;
III - modificações no perfil epidemiológico decorrentes da introdução de novos agentes ou da alteração no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionados às atividades econômicas.
§ 1º As atividades econômicas e ocupações profissionais classificadas como de baixo risco sanitário são dispensadas de licenciamento, mas permanecem sujeitas ao pagamento da taxa nos casos de realização de serviços pela Vigilância Sanitária, conforme parágrafo único do artigo 240-D da Lei nº 1.466 , de 26 de outubro de 1973.
§ 2º As atividades econômicas e ocupações profissionais de médio risco sanitário serão objeto de licenciamento simplificado ou automático, mediante declaração de conformidade prestado pelo responsável legal ou técnico do estabelecimento, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde, podendo iniciar suas atividades sem fiscalização prévia (local ou documental), mas sujeitas à inspeção posterior.
§ 3º As atividades econômicas e ocupações profissionais de alto risco sanitário exigirão fiscalização prévia (local ou documental) como condição para emissão do licenciamento e início das atividades.
§ 4º No caso de exercício de múltiplas atividades com graus de risco distintos por um mesmo estabelecimento, será adotado, para fins de classificação, o grau de risco mais elevado.
Art. 6º Para fins de incidência da Taxa de Inspeção Sanitária, consideram-se distintos:
I - os estabelecimentos situados no mesmo local, mas com titularidade diversa, ainda que exerçam atividades idênticas;
II - os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, mas localizados em imóveis distintos, ainda que exerçam atividades idênticas.
Art. 7º A Taxa de Inspeção Sanitária será lançada:
I - por ocasião dos pedidos de licenciamento e de renovação da licença sanitária;
II - durante o trâmite de processos de aprovação de Projetos de Arquitetura Básica (PAB), conforme Anexo II deste Decreto;
III - pelos atos e serviços previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 517 , de 29 de dezembro de 2023, ou norma que a venha substituir.
§ 1º O valor da Taxa de Licença Sanitária será lançado no momento da solicitação de abertura de processo e deverá ser recolhido como condição para o prosseguimento do respectivo processo.
§ 2º O prazo de validade para conclusão do processo de licenciamento sanitário será de 12 meses a contar da solicitação de abertura de processo.
§ 3º Ultrapassado o prazo previsto no § 2º para conclusão do licenciamento sanitário implicará em novo recolhimento de taxa.
Art. 8º Toda alteração no enquadramento da atividade econômica que implique mudança de classe deverá ser previamente comunicada à autoridade sanitária competente, que poderá, após análise, realizar novo lançamento da taxa.
Parágrafo único. Alteração de endereço, inclusão ou exclusão de atividade econômica do estabelecimento exercida, bem como alteração de contrato social, implicará novo lançamento da Taxa de Licença Sanitária.
Art. 9º A transferência, alienação ou encerramento da atividade deverá ser comunicada à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE - MS, 11 DE AGOSTO DE 2025.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
ANEXO I Classificação de Classes para cálculo de TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA, conforme ANEXO I da Tabela 13 da Lei nº 1.466 , de 26 de outubro de 1973. (Número de Ordem 1)
ANEXO II Classificação de Classes por CBO - Classificação Brasileira de Ocupação, para cálculo de TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA, conforme ANEXO I da Tabela 13 da Lei n. 1.466 , de 26 de outubro de 1973 (Número de Ordem 1)
ANEXO III Classificação de Classes para ATOS INERENTES AO PODER DE POLÍCIA EM INSPEÇÃO SANITÁRIA, a tabela ANEXO II da Tabela 13 da Lei n. 1.466 , de 26 de outubro de 1973 (Número de Ordem 15).