Decreto nº 16348 DE 23/06/2016

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 jun 2016

Regulamenta o disposto no art. 4º AG da Lei Complementar nº 034, de 1999, e art. 16 da Lei Complementar nº 085, de 2001, e altera o disposto no art. 32 do Decreto nº 5.651, de 2008.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o art. 22 e art. 69 da Lei Complementar nº 085, de 2001,

Decreta:

Art. 1º O custo do gerenciamento operacional (CGO) para fins de remoção com serviço de guincho, depósito e guarda de veículos automotores e outros tracionados, quando apreendidos e ou removidos em conformidade com o disposto no artigo 4º AG da Lei Complementar nº 034, de 1999, e art. 16 da Lei Complementar n 085, de 2001, é fixado na tabela de taxas do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana a responsabilidade de fiscalizar todos os modais de serviço público de transporte coletivo urbano e privado de transporte coletivo de passageiros, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 034, de 1999, e o serviço de táxi, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 085, de 2001.

Art. 3º Para operar o serviço de guincho, depósito e guarda de veículos automotores ou tracionados apreendidos será efetuado, por intermédio de processo licitatório, conforme disposto na Lei Federal nº 8987, de 1995, credenciamento em regras fixadas em edital de chamamento.

Art. 4º Os credenciados a operar o serviço de guincho, depósito e guarda de veículos automotores ou tracionados apreendidos deverão apresentar relatório mensal ao Gestor da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, detalhando a quantidade de veículos recolhidos, o local do recolhimento e o tempo de permanência da guarda dos mesmos, sob pena de cancelamento do credenciamento.

Art. 5º O termo decorrente do credenciamento terá vigência máxima de sessenta meses, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 6º Os valores fixados a título de guincho, depósito e guarda de veículos automotores e outros tracionados, quando apreendidos e ou removidos, de que trata o presente Decreto deverão ser pagos à vista para a liberação do veículo, diretamente aos credenciados que operam o serviço.

Art. 7º O § 1º do artigo 32 do Decreto 5.651, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. (.....)

§ 1º A título de custo de gerenciamento operacional (CGO) será cobrada a tarifa de apreensão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo pagamento deverá ser feito à vista para a liberação do veículo."

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 23 de junho de 2016.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL;

PAULO ÁVILA DA SILVA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO ÚNICO: