Decreto nº 16344 DE 21/12/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as bases e os critérios para atendimento do compromisso que se firma para a obtenção, a renovação ou a manutenção do regime especial previsto no art. 3º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado em alterar os critérios para a determinação do valor a ser recolhido em atendimento ao compromisso previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, firmado para a obtenção, a renovação ou a manutenção do regime especial previsto no  art. 3º do referido Decreto, incluído o critério de atualização dos respectivos valores, substituindo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pela variação dos preços dos respectivos produtos no mercado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ............................:

........................................

§ 1º ................................:

........................................

II - atualizado anualmente, a partir de 2023, pela variação dos preços dos respectivos produtos no mercado, até o dia 31 de dezembro do ano anterior à sua aplicação, observado o disposto no art. 4º deste Decreto, quando for o caso.

................................” (NR)

“Art. 3º Na hipótese de não ocorrer, até 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial, recolhimento do ICMS equivalente aos valores de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º deste Decreto, o recolhimento não ocorrido deve ser realizado:

I - na forma de contribuição, realizada especificamente para esse fim, ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) previsto no art. 24-A da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, com destinação do respectivo valor para a finalidade prevista no referido artigo;

II - no valor que resultar da aplicação do fator de 0,4725 sobre o montante do referido valor não recolhido, atualizado nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto.

........................................

§ 3º Excepcionalmente, em relação ao compromisso firmado para o período compreendido entre 1º de fevereiro de 2022 e 31 de janeiro de 2024, a contribuição de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - deve ser realizada no valor que resultar da aplicação do fator de 0,4725 sobre o montante do valor não recolhido, atualizado com base na variação de preços dos respectivos produtos no mercado, verificada nos anos de 2022 e 2023, observado o disposto no art. 5º deste Decreto;

II – pode ser realizada até 31 de janeiro de 2025.

§ 4º O não pagamento da contribuição, no prazo previsto no inciso II do § 3º deste artigo, enseja a aplicação do disposto no art. 6º deste Decreto, para o período de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e seguintes, observado o estabelecido no parágrafo único do referido artigo.” (NR)

“Art. 4º Para efeito do disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto, a variação dos preços dos produtos soja e milho no mercado deve ser verificada com base em dados divulgados em sites especializados em cotações das commodities agrícolas.

Parágrafo único. O valor médio do imposto, reduzido ou aumentado com base na variação dos preços dos produtos soja e milho no mercado, servirá de base para o ajustamento final do cumprimento do compromisso a que se refere o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, e o recolhimento da contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE previsto no art. 3º deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda