Decreto nº 16339 DE 15/06/2015

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 24 jun 2015

Rep. - Regulamenta a Lei nº 8.678, de 21 de maio de 2014, alterada pela Lei nº 8.812, de 24 de abril de 2015, que dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias do Município de Vitória, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Fica regulamenta a Lei nº 8.678, de 21 de maio de 2014, alterada pela Lei nº 8.812, de 24 de abril de 2015 que dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias do Município de Vitória, e dá outras providências.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.

CAPÍTULO II - DOS ANIMAIS

Seção I - Dos Procedimentos de Recolhimento dos Animais

Art. 3º O animal encontrado nas situações previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.678, de 14 será retido pelo Agente Comunitário de Segurança que acionará a Secretaria de Meio Ambiente, por sua Subsecretaria de Qualidade Ambiental e Bem-estar Animal, para proceder ao seu recolhimento.

§ 1º Quando do recolhimento do animal, o Agente da Guarda Civil Municipal lavrará termo de recolhimento do qual constará:

I - local, data e hora do recolhimento do animal;

II - descrição sucinta das características do animal;

III - identificação do proprietário se conhecido;

IV - identificação do funcionário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pelo transporte do animal bem como do veículo que transportar o animal;

V - identificação do agente da guarda civil municipal que lavrou o termo de remoção.

§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente é competente para proceder, de ofício ou mediante provocação, o recolhimento e o transporte dos veículos e animais flagrados nas condições tipificadas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.678, de 2014, observado o procedimento legal previsto neste artigo.

§ 3º O responsável pelo transporte do animal recolhido até o local de destinação definido pela Secretaria de Meio Ambiente, portará uma via do termo de remoção lavrada pelo Agente Comunitário de Segurança.

§ 4º Uma via do termo de remoção deverá ser entregue no local de recolhimento dos animais.

§ 5º É vedado o transporte de animais colocados de cabeça para baixo, de membros atados ou por qualquer meio que lhes cause sofrimento.

Art. 4º Os animais recolhidos serão submetidos aos seguintes procedimentos:

I - exame clínico realizado por veterinário para avaliar as condições físicas gerias dos animais;

II - coleta de material para os exames necessários;

III - manutenção em local isolado, em caso de suspeita de moléstias infecto-contagiosas ou zoonoses, até que se obtenha o diagnóstico por meio de exames ou de avaliação clínica.

Parágrafo único. Tratando-se de eqüinos, será ainda realizado o exame de anemia infecciosa eqüina (AIE).

Art. 5º A Secretaria de Meio Ambiente definirá o local para onde serão encaminhados os animais recolhidos, para que sejam submetidos aos procedimentos previstos no artigo 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os animais recolhidos serão mantidos em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.

Art. 6º Após ser submetido aos exames de que trata o artigo anterior, o animal que for diagnosticado em condições de ser resgatado ou doado será devidamente identificado por tecnologia disponível na Secretaria de Meio Ambiente.

Seção II - Da Destinação e Resgate

Art. 7º A destinação dos animais recolhidos observará o que consta do Art. 6º deste Decreto.

Art. 8º O proprietário do animal recolhido poderá resgatálo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à remoção, mediante:

I - pagamento de taxa de remoção de registro, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;

II - comprovação da propriedade do animal por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;

III - transporte adequado para o animal;

IV - apresentação da cópia do Imposto Territorial Rural - ITR da propriedade localizada em área rural para o qual o animal será destinado.

Art. 9º Na impossibilidade do proprietário do animal passível de resgate comprovar a propriedade de imóvel rural por meio da apresentação do pagamento do ITR, na forma do inciso IV do artigo 14 da Lei nº 8.678, de 2014, também poderá fazê-lo por outro meio idôneo.

Parágrafo único. Se o imóvel não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, que será corresponsável pela permanência do animal no local.

Art. 10. Em caso de o proprietário informar que seu animal recolhido lhe foi previamente subtraído, e que a infração à Lei nº 8.678, de 2014, foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal, o que não prorrogará o prazo para resgate.

Art. 11. O proprietário que reincidir na violação do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.678, de 2014, ficará impedido de resgatar o animal, que será destinado a uma das pessoas de que trata o artigo 11 da Lei.

Art. 12. A pendência do resultado de exames a serem realizados no animal suspenderá o prazo de que trata o artigo 8º deste Decreto.

Art. 13. Os animais recolhidos, que não resgatados por seus proprietários, terão as seguintes destinações:

I - instituições que tenham por finalidade estatutária promoção de defesa de direitos sociais;

II - instituições que tenham por finalidade estatutária preservação e conservação do meio ambiente;

III - doação para pessoa física que se comprometa a assinar termo de guarda responsável confeccionado pela Secretaria de Meio Ambiente;

IV - instituições que tenham por finalidade estatutária manter a segurança e ordem pública.

Seção III - Da Eutanásia e Doação

Art. 14. Serão eutanasiados os animais:

I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;

II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da agricultura;

III - cujo estado de saúde seja irrecuperável.

§ 1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.

§ 2º No caso de que trata o inciso I deste artigo o animal não será removido ao local indicado pela Subsecretaria de Qualidade Ambiental e Bem-estar Animal, da Secretaria de Meio Ambiente, mas eutanasiado no local em que for encontrado.

§ 3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada à utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.

§ 4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.

Art. 15. Será responsável pelo pagamento da taxa de eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação justifique este procedimento tenha decorrido de acidente.

CAPITULO III - DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL

Seção I - Do Procedimento de Recolhimento

Art. 16. Os veículos de tração animal que estiverem sendo utilizados no Município serão retidos pelo Agente Comunitário de Segurança e removidos a depósito específico sob a guarda do Município.

Art. 17. Quando da apreensão do Veículo de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.678, de 2014, o Agente Comunitário de Segurança lavrará termo de remoção do qual constará:

I - local, data e hora da remoção do veículo;

II - descrição sucinta das características do veículo, de sua espécie e de outros elementos julgados necessários à sua identificação;

III - identificação do proprietário do veiculo, caso seja possível, ou de seu condutor;

IV - discriminação de eventual carga;

V - identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção.

Parágrafo único. Uma via do termo de remoção será encaminhada ao depósito específico indicado pela Secretaria de Serviços.

Seção II - Da Destinação e Resgate do Veículo

Art. 18. São condições para a efetivação do resgate dos veículos recolhidos na forma da Lei nº 8.678, de 2014 e deste Decreto:

I - custeio das despesas de remoção e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;

II - comprovação da propriedade do veículo, por meio da apresentação de documentos ou duas testemunhas.

§ 1º No caso da existência de carga no veículo apreendido em razão do que prevê a Lei nº 8.678, de 2014, o Município poderá exigir nota fiscal dos produtos e/ou bens.

§ 2º O órgão responsável pelo Depósito de Destino dos veículos removidos de que trata o Parágrafo único do Art. 5º da Lei nº 8.678, de 2014, é a Secretaria de Serviços.

Seção III - Das Taxas e Multas

Art. 19. As multas de que trata os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.678, de 2014, devidas pelo indivíduo que infringir as proibições impostas por Lei quanto ao trânsito de animais e veículos de tração animal serão aplicada nos seguintes termos:

I - R$ 170,00 (cento e setenta reais) para o indivíduo, montado ou não, que esteja conduzindo um animal em via pública,

II - a mesma multa do inciso anterior se aplica ao proprietário do animal que seja achado desacompanhado em local público.

III - R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) para o indivíduo que esteja conduzindo um veículo de tração animal.

Art. 20. A taxa de manutenção a ser cobrada do proprietário por cada animal apreendido corresponderá ao valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 21. A taxa de remoção do animal corresponderá a R$ 170,00 (cento e setenta reais).

Art. 22. A taxa de registro de animal corresponderá a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).

Art. 23. O exame de anemia infecciosa (AIE) será cobrado conforme tabela em vigor no CRMV.

Art. 24. O procedimento da eutanásia será cobrado conforme tabela em vigor no CRMV.

CAPÍTULO VI - DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO

Art. 25. Os condutores e proprietários de veículos de tração animal residentes no Município de Vitória que dependam desta atividade para sua subsistência poderão ser incluídos no Programa de Capacitação Profissional previsto no artigo 21 da Lei nº 8.678, de 2014, a que proporcionará acesso a ações que viabilizem a sua transposição para outros mercados, ou a readequação de suas atividades laborais, visando a sua reinserção produtiva no mercado de trabalho.

§ 1º As ações de reinserção profissional a que refere este artigo estão previstas na Lei nº 8.763, de 2014, que institui o Programa de Reinserção Profissional dos Proprietários e Condutores de Veículos de Tração Animal, regulamentada pelo Decreto nº 16.226, de 09 de fevereiro de 2015.

§ 2º A execução do Programa de Reinserção Profissional é de competência da Secretaria de Turismo, Trabalho e Renda.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de junho de 2015.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Maximiano Feitosa da Mata

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Leonardo Caetano Krohling

Secretário Municipal de Turismo, Trabalho e Renda