Decreto nº 16326 DE 27/11/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 2023

Fixa o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2024, e estabelece os prazos para o pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 144 a 181-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Publica-se, juntamente com este Decreto, a tabela contendo os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo ao exercício de 2024.

Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 2024, correspondente a veículos usados, pode ser pago mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento em parcela única, com desconto de 15% (quinze por cento);

II - pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e iguais.

§ 1º O pagamento em parcela única deve ser feito até o dia 31 de janeiro de 2024.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - o contribuinte ou o responsável deve recolher até o dia:

a) 31 de janeiro de 2024, a primeira parcela;

b) 29 de fevereiro de 2024, a segunda parcela;

c) 27 de março de 2024, a terceira parcela;

d) 30 de abril de 2024, a quarta parcela;

e) 29 de maio de 2024, a quinta parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a:

a) R$ 30,00 (trinta reais), no caso de veículos de duas rodas (motocicletas);

b) R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), no caso dos demais veículos.

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela implica em acréscimo de juros de mora e multa, nos termos previstos na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 4º O desconto e o parcelamento previstos neste artigo não se aplicam aos casos de primeira tributação do veículo, ainda que o recolhimento ocorra no período correspondente aos prazos nele estabelecidos.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, considera-se primeira tributação aquela cuja incidência do IPVA ocorra na data da aquisição por consumidor ou usuário final, ou da incorporação ao ativo permanente por empresa revendedora ou fabricante, quando se tratar de veículo novo.

Art. 3º O imposto deve ser pago:

I - nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de competência do Estado;

II - por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAEMS 19, nos termos da regulamentação aplicável, ou da Guia Única de Arrecadação do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), quando expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º No caso de discordância quanto aos valores consignados na tabela anexa, a impugnação deve ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento do IPVA, nos termos do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007, utilizando-se do modelo aprovado pelo art. 3º do Decreto nº 12.655, de 20 de novembro de 2008.

Art. 5º Nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito, registrado, averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do IPVA devido ou da prova de isenção ou imunidade (art. 167, caput, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a qualquer outro ato que implique alteração de dado relativo à propriedade ou à posse ou ao próprio veículo (art. 167, parágrafo único, da Lei nº 1.810, de 1997).

§ 2º No caso de matrícula, inscrição, registro, alienação e transferência para outra unidade da Federação, o IPVA deve ser recolhido integralmente antes da realização do respectivo ato, não se aplicando nesta hipótese os prazos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

§ 3º Tratando-se de veículo cuja matrícula, inscrição ou qualquer outro procedimento contido nas hipóteses deste artigo decorram de sua transferência para este Estado, a realização dos respectivos atos fica condicionada à comprovação do recolhimento dos débitos relativos ao IPVA, a multas e a taxas devidas à Unidade da Federação de origem.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a falta de comprovação do recolhimento dos débitos implica a obrigatoriedade do seu recolhimento aos cofres deste Estado.

Art. 6º Para efeito da contagem do prazo previsto no art. 147 da Lei nº 1.810, de 1997, considera-se como termo inicial a data de emissão da respectiva nota fiscal, nas hipóteses em que esta deva ser emitida.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO