Decreto nº 16.324 de 14/02/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 fev 2006

Regulamenta a concessão de bolsas de estudo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b", do início I do art. 22 da Lei nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador).

D E C R E T A:

Art. 1º A compensação de crédito do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), por estabelecimentos particulares de ensino que prestam serviços de educação até o ensino médio, será efetuada através de convênio, obedecendo às normas previstas na Legislação que dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do ISS nas atividades de ensino e no respectivo termo de convênio.

Parágrafo único - Quando o estabelecimento de ensino tiver mais de uma unidade inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município o termo de convênio especificará a unidade escolar conveniada com o respectivo número de inscrição no CGA do Município, endereço e cursos ministrados.

Art. 2º Para celebração do convênio de compensação de crédito do ISS os estabelecimentos de ensino deverão atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de funcionamento legal neste Município através de ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO;

II - autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Bahia e/ou Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

III - comprovação do uso legal do prédio onde funciona a escola;

IV - prova de quitação em relação aos Tributos Municipais;

V - contrato social;

VI - compromisso de aceitação de bolsas de estudos, indicadas pela Prefeitura através da Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, observado, essencialmente, o que consta no inciso I do art. 5º.

Art. 3º O requerimento do convênio será dirigido pelo estabelecimento de ensino à Prefeitura, através do Protocolo da SMEC em formulário de SOLICITAÇÃO DE CONVÊNIO (Modelo Anexo I).

Parágrafo único - Os convênios deverão ser solicitados sempre com antecedência de até sessenta (60) dias do término de cada exercício para que a celebração se processe em tempo hábil e a compensação do ISS tenha vigência a partir do exercício seguinte.

Art. 4º O convênio será celebrado pelo titular da SMEC mediante delegação de competência.

Art. 5º Para efeito da compensação do crédito do ISS, fica a unidade escolar conveniada obrigada perante, a SMEC a:

I - aceitar que o valor do crédito tributário seja compensado em bolsas de estudo, observada a alíquota de cinco por cento (5%) da Receita Bruta auferida, para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio e, segundo o que institui a Lei Nº 6.453/2003, Tabela de Receita Nº II, Código 10, a alíquota de dois por cento (2%) para o ensino regular pré-escolar (Educação Infantil);

II - até 10 de março de cada exercício, apresentar, através de formulário próprio (Modelo Anexo II), a previsão da receita bruta, calculada com base no total de alunos matriculados, por curso, série e por semestre, por unidade, para efeito da fixação do número de bolsas de estudo a serem concedidas pelo Município a seus servidores e a filhos destes; (NR Decreto nº 15.203/2004).

III - até 30 de julho de cada exercício realizar, junto ao Programa de Bolsa de Estudo e Convênios, ENCONTRO DE CONTAS, apresentando em formulário próprio, COMPENSAÇÃO DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III), discriminando RECEITA BRUTA MENSAL auferida, VALOR DO ISS DEVIDO, NÚMERO E VALOR das bolsas autorizadas e o VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO para que, constatada a existência de crédito complementar, se proceda a emissão de bolsas e seja concluída a efetiva compensação do primeiro semestre;

IV - ainda no ENCONTRO DE CONTAS, utilizando-se o mesmo formulário de COMPENSAÇÃO DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III) apresentar, como previsão, a planilha do segundo semestre; conhecidos os valores não compensados, aproveitando-se débitos e créditos, serão emitidas bolsas complementares, cujo valor será equivalente a anuidade para o candidato contemplado que tenha freqüentado os dois semestres, ou será equivalente a uma semestralidade se a freqüência do candidato na unidade escolar corresponder ao segundo semestre do exercício;

V - conhecidos os contemplados pela PMS/SMEC com a bolsa de estudo, a unidade escolar conveniada deverá comprovar, mediante formulário COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO (Modelo Anexo IV), a restituição dos valores referentes a mensalidades ou anuidades pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa, o que deverá se processar até quinze (15) dias corridos, a contar da data do recebimento da "AUTORIZAÇÃO" pela escola; a unidade que não cumprir o prazo fixado ficará obrigada a fazer a restituição com os devidos acréscimos, aplicando para isso os mesmos critérios praticados quando do pagamento de mensalidades em atraso;

VI - realizada a efetiva compensação do ISS correspondente ao total do crédito oferecido no exercício em curso, verificado o que demonstram as PLANILHAS DE COMPENSAÇÃO DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III) do primeiro e do segundo semestres, o saldo do imposto não compensado será recolhido, conforme institui a Legislação que regulamenta o recolhimento do ISS para os estabelecimentos de ensino, observado o Calendário Fiscal;

VII - não cobrar do bolsista da PMS taxa extra à anuidade oficial nem realizar quaisquer acordos financeiros que impliquem em efeito contrário às exigências previstas neste decreto;

VIII - não estabelecer em relação ao aluno bolsista da PMS tratamento diferenciado dos demais alunos;

IX - no final de cada exercício, observado o prazo fixado no § único do art. 3º deste Decreto, a unidade conveniada poderá requerer a renovação do convênio, devendo para tanto realizar, junto à SMEC - Programa de Bolsa de Estudo e Convênios, a QUITAÇÃO do exercício findo apresentando:

a) Planilha de Compensação do ISS Semestral (Modelo Anexo III) do primeiro e do segundo semestres;

b) Planilha Comprovante de Devolução (Modelo Anexo IV);

c) DAM comprovante do recolhimento do imposto não compensado.

X - manter na unidade escolar conveniada, e, sempre que for solicitado, apresentar para efeito de fiscalização:

a) Comprovante de matrícula dos alunos;

b) diários ou cadernetas com registros de freqüência dos alunos;

c) atas ou registros de exames finais dos alunos;

d) comprovante das "devoluções" das mensalidades ou anuidades (Modelo Anexo IV) pagas pelo bolsista, conforme o que determina o inciso V deste artigo;

e) D.M.S.;

Parágrafo único - Para efeito da fixação do número de bolsas, serão considerados apenas 80% (oitenta por cento) do valor da receita bruta prevista, resultante do preenchimento do Anexo II, aplicando-se a respectiva alíquota, em conformidade com que o estabelece o art. 3º do Decreto 13.609/2002; (NR Decreto nº 15.203/2004).

Art. 6º A secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, numa ação integrada à Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC, de acordo com a legislação que regulamenta o recolhimento do ISS para os estabelecimentos de ensino, procederá a fiscalização das unidades escolares conveniadas, no final do exercício, para efeito de apuração dos valores do ISS não incluídos na compensação, observando:

I - as declarações fornecidas pela SMEC, através dos FORMULÁRIOS mencionados nos incisos II a VI do art. 5º;

II - número total de bolsas concedidas pela Prefeitura a seus servidores e filhos destes, mediante autorização do titular da SMEC;

III - todos os documentos mencionados no inciso X do art. 5º.

Art. 7º As bolsas de estudos provenientes de convênio de compensação de crédito serão concedidas exclusivamente a servidores deste Município e aos seus filhos dependentes, para os cursos de educação até o Ensino Médio, conforme institui o § 1º do art. 22 da Lei nº 4.279/90, devendo o aluno bolsista da PMS observar o Regimento Interno do Estabelecimento.

§ 1º - A bolsa de estudos será solicitada pelo servidor em cada exercício, conforme as especificações fixadas em edital.

§ 2º - No processo da compensação do crédito o valor da bolsa autorizada pela SMEC será equivalente ao custo da anuidade ou das mensalidades praticadas pela escola conveniada correspondente ao curso e a série do aluno contemplado, observado o total de meses da sua freqüência durante o exercício.

Art. 8º Na concessão da bolsa de estudos serão considerados o SALÁRIO BRUTO, a CARGA HORÁRIA MENSAL e o NÚMERO DE FILHOS DEPENDENTES declarados pelo servidor requerente, observados os processos seguintes:

I - CLASSIFICAÇÃO DOS REQUERENTES, efetivada por unidade escolar, com base no valor da hora trabalhada no mês, deduzido o percentual correspondente a dez por cento (10%) por cada filho dependente;

II - SELEÇÃO DOS CANDIDATOS, observando-se inicialmente a concessão de 01 bolsa para cada requerente;

III - AUTORIZAÇÃO das bolsas, por unidade escolar conveniada, observando-se o número de vagas correspondente ao valor do crédito do ISS a ser compensado.

§ 1º - O servidor que solicitar bolsas para mais de um filho, na mesma unidade escolar ou em unidades diferentes, verificado o curso e a série de cada candidato, a prioridade na concessão será para aquela anuidade de maior custo.

§ 2º - Constatada a insuficiência de crédito para que se cumpra o previsto no § 1º deste artigo, o servidor será atendido com a bolsa de menor custo na condição de PENDENTE; realizado o ENCONTRO DE CONTAS e comprovada a existência de crédito complementar suficiente para que seja concedida aquela bolsa de maior custo, a PENDENTE (de menor custo) será substituída, observando-se rigorosamente a ordem de classificação.

§ 3º - Considerando que poderá ocorrer o mesmo fator de classificação entre requerentes, na mesma escola, mas o crédito do ISS oferecido suficiente apenas para um deles, a concessão da bolsa se dará observando-se os seguintes critérios de desempate:

a) para candidatos cursando ou a educação infantil, o ensino fundamental ou o ensino médio, a prioridade será: na educação infantil para o candidato que esteja cursando o grupo mais adiantado; no ensino fundamental e no ensino médio para o candidato que esteja cursando a série mais adiantada;

b) para candidatos que estejam cursando níveis de ensino (Infantil/Fundamental/Médio) diferentes a prioridade será para aquele candidato cursando o nível de ensino mais adiantado;

c) para candidatos cursando a mesma série de um mesmo nível de ensino, será solicitado HISTÓRICO ESCOLAR do ano anterior e a prioridade será para aquele que apresentar a melhor avaliação ou a maior média final do curso.

Art. 9º Os pedidos relativos à bolsa de estudos deverão ser requeridos anualmente, formulados de acordo com o calendário fixado em EDITAL, de preferência entre os meses de janeiro e fevereiro e autorizados pelo titular da SMEC.

§ 1º - No caso de cônjuges servidores municipais, somente a um dos dois será permitido requerer bolsa de estudo para os filhos em comum, exceto quando comprovada legalmente a separação e/ou a guarda dos filhos.

§ 2º - Na situação do parágrafo anterior somente será permitida a inscrição de cada servidor separadamente quando for para filhos nascidos de outra união conjugal.

Art. 10. Os pedidos de bolsas de estudos, no máximo de três por requerente, serão dirigidos à Secretaria Municipal da Educação e Cultura - SMEC, em formulário instituído pelo sistema informatizado, no qual deverão constar:

I - do servidor:

a) matrícula na Prefeitura Municipal do Salvador

b) nome

c) número do CPF/MF

d) órgão de lotação

e) cargo/função

f) salário bruto

g) carga horária

h) número de filhos dependentes

i) fator de classificação

j) endereço e telefone

k) nome e número do CPF/MF do (a) genitor (a) do (s) candidato (s) à bolsa.

II - do (s) candidato (s):

a) nome e filiação

b) curso e série

c) código e nome da escola solicitada.

III - declaração da responsabilidade do requerente pelas informações digitadas.

Art. 11. À petição deverão ser anexados os seguintes documentos:

I. fotocópia do documento de identificação do servidor requerente;

II. fotocópia do contracheque do servidor requerente referente ao mês fixado em Edital;

III. fotocópia da (s) certidão (ões) de nascimento do (s) filho (s) dependente (s);

IV. atestado (s) de matrícula do (s) candidato (s) a bolsa, emitido por estabelecimento de ensino conveniado à PMS/SMEC, indicando:

a) Da Escola

- razão social

- nome fantasia

- endereço

b) Do aluno candidato

- nome e filiação

- curso e série

- atestado de NÃO REPETENTE para o ano letivo em curso

§ 1º - Será permitida a inscrição do candidato na condição de REPETENTE, exclusivamente por motivo de doença impeditiva de locomoção e/ou do regular exercício das atividades intelectuais comprovadas, no ato da inscrição, mediante a apresentação de:

I. atestado da Escola informando o período de interrupção da freqüência, o não comparecimento às avaliações finais e o total de faltas;

II. atestado emitido por médico com, inclusive, a exigência do afastamento das atividades escolares.

§ 2º - Considerando os dispositivos fixados na Lei Complementar 01/91 e o que regulamenta este decreto não poderão inscrever-se nem concorrer à concessão de bolsas de estudos para si ou para filho dependente o servidor que, durante todo o exercício da solicitação, esteja:

I. em gozo de licença para tratar de interesses particulares;

II. à disposição de qualquer outro órgão sem ônus para a PMS;

III. com suspensão de contrato;

IV. contratado com vínculo temporário;

V. na condição de CANDIDATO REPETENTE, observadas as especificações fixadas no § 1º deste artigo.

§ 3º - O requerente terá indeferida a solicitação ou cancelada a concessão da bolsa se constatada a inveracidade das declarações e/ou comprovado qualquer recurso que implique em prejuízo para outros concorrentes.

Art. 12. A solicitação da bolsa se efetivará mediante cadastro no sistema informatizado do Programa de Bolsa de Estudos e Convênios que processará a classificação dos requerentes e seleção dos candidatos, por unidade escolar, divulgados conforme instruções fixadas no Edital de Concessão de Bolsas de Estudo.

Art. 13. Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida pelo titular da SMEC, o expediente relativo à concessão será encaminhado à unidade escolar conveniada que deverá declarar expressamente o recebimento, através de protocolo.

Art. 14. Na autorização da concessão de bolsas de estudo deverá constar o número de ordem, nome da unidade escolar, nº de sua inscrição no CGA, relação dos bolsistas selecionados com indicação de curso e série e, em anexo, o FORMULÁRIO COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO (Modelo Anexo IV) das mensalidades ou anuidades pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa.

Art. 15. À SEFAZ, no cumprimento da ação fiscal, competirá verificar a comprovação dos elementos relativos à compensação, apurar o crédito não compensado, aplicando as sanções previstas relativas às infrações, conforme institui o Código Tributário e de Rendas do Município, Lei 4.279/90.

Art. 16. Fica a unidade escolar conveniada obrigada a comprovar junto a SMEC a QUITAÇÃO do ISS e dos demais tributos municipais, no final de cada exercício, para que possa requerer a renovação do convênio de compensação do ISS em bolsas de estudo para o exercício seguinte.

Art. 17. È vedada a concessão de bolsas de estudos fora dos casos previstos neste Decreto.

Art. 18. O valor total das bolsas de estudos de cada unidade escolar conveniada não deve ultrapassar o valor do crédito do ISS a ser compensado, verificado o total dos 12 (doze) meses do exercício (NR Decreto nº 15.203/04).

Art. 19. Será considerado denunciado o Convênio de Compensação de Crédito do ISS com a unidade escolar que deixar de atender as exigências previstas neste Decreto.

Art. 20. Para efeito do disposto no art. 3º e no art. 5º, incisos II a VI, ficam aprovados os formulários anexos Modelos I, II, III e IV que passam a integrar este Decreto.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 14.822/2004.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de fevereiro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Secretário Municipal do Governo

NEY JORGE CAMPELLO

Secretária Municipal da Educação e Cultura

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda

Anexo I INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. ENTIDADE MANTENEDORA / RAZÃO SOCIAL

Registrar o nome da Entidade e/ou Razão Social.

1.1 ENDEREÇO (Rua, Bairro, Telefone).

Registrar o endereço da Entidade e/ou Razão Social.

1.2 RESPONSÁVEL

Registrar o nome do Responsável pela Entidade.

2. ESTABELECIMENTO

Registrar o nome do Estabelecimento mantido pela Entidade e/ou Razão Social

2.1 ENDEREÇO (Rua, Bairro, Telefone)

Registrar o endereço da Entidade.

3. C.N.P.J

Preencher com o Nº do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

4. Nº DE INSCRIÇÃO DA SEC.

Preencher com o Nº de inscrição da Secretaria do Estado da Bahia.

5. C.G.A

Preencher com o Nº da Inscrição Municipal.

6. CONVÊNIO

Assinalar o tipo de Convênio que pretende manter com a SMEC.

7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Anexar a documentação que estiver assinalada.

8. Nº DE SALAS / AULA

Preencher com a quantidade de salas de aula (por turno).

9. OUTRAS INSTALAÇÕES

Assinalar as demais instalações existentes.

10. CAPACIDADE DE ALUNOS / OFERTAS / TURMAS

Preencher com a quantidade alunos e de turmas (por série).

11. TERMO DE ACEITAÇÃO

Para o responsável pelo convênio ler, datar e assinar.

Anexo II INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. ESTABELECIMENTO

Registrar o nome do estabelecimento a que se refere as informações do formulário.

2. C.G.A

Preencher com o número da Inscrição Municipal.

3. ENDEREÇO

Registrar endereço do estabelecimento.

4. TELEFONE

Registrar o telefone do estabelecimento, para informações.

5. DIRETOR (A)

Registrar o nome do(a) Diretor(a) do estabelecimento.

6. TELEFONE

Registrar o número do telefone do(a) Diretor(a) para informações urgentes.

7. CAPACIDADE DE ALUNOS

Registrar a quantidade de alunos referentes a capacidade do estabelecimento.

8. TOTAL DE ALUNOS MATRICULADOS

Registrar o número total de alunos matriculados.

9. MÉDIA DE EVASÃO

Registrar o número médio de evasão.

10. RECEITA BRUTA PREVISTA

10.1. Registrar os cursos ministrados pelo estabelecimento.

10.2. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 1º semestre.

10.3. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 2º semestre.

11. ANUIDADE PREVISTAS PARA O CURSO E SÉRIE

11.1. Registrar os cursos ministrados pelo estabelecimento.

11.2. Registrar outros cursos ministrados pelo estabelecimento.

11.3. Registrar os valores da 1ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série.

11.4. Registrar os valores da 2ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série.

12. REFERÊNCIAS / OUTRAS CONCESSÕES

12.1. Quantidade/alunos

Registrar a quantidade de alunos referentes às bolsas especificadas no item 12.

12.2. Observação

Registrar as observações que fizerem necessárias.

13. ANOTAÇÕES / SMEC

Para uso exclusivo da SMEC

14. DIRETOR (A)

14.1 Registrar a data de emissão deste formulário para a SMEC

14.2 Registrar a assinatura do Diretor(a) responsável pelas informações emitida neste

formulário.

15. CARIMBO / ESCOLA

Para uso da Escola.

Anexo III Anexo IV INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. NÚMERO DE ORDEM

Registrar os números em ordem crescente.

2. NOME DO BOLSISTA

Registrar o nome dos bolsistas constantes da autorização a qual este formulário foi anexo.

3. CURSO / SÉRIE

Registrar o curso e a série referente a cada bolsista relacionado.

4. VALOR RECEBIDO PELA ESCOLA

Registrar o valor total das parcelas pagas pelo aluno à Escola.

5. VALOR DEVOLVIDO AO RESONSÁVEL

Registrar o valor total devolvido ao responsável pelo bolsista das parcelas pagas, nos termos do Decreto Vigente.

6. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Preencha os itens 2, 3, 4 e 5, solicitar a assinatura do responsável pelo bolsista.

7. ESTABELECIMENTO

Registrar o nome do estabelecimento conveniado que está emitindo este formulário.

8. ANO

Registrar o ano em curso.

9. AUTORIZAÇÃO

Registrar o número da autorização a qual este formulário foi anexo.

10. DATA / RUBRICA

Registrar a data da emissão deste formulário à SMEC e a rubrica do Diretor Responsável pelo Estabelecimento emitente.