Decreto nº 16317 DE 09/05/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 mai 2016

Dispõe sobre a notificação dos lançamentos de taxas mobiliárias, de ISSQN de profissionais autônomos e de ISSQN sob o regime de estimativa.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com Lei 1.310 , de 31 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º A notificação dos lançamentos das taxas mobiliárias municipais, do ISSQN devido pelos profissionais autônomos e dos valores fixados para o recolhimento do ISSQN sob o regime de estimativa será realizada por meio da publicação no Diário Oficial do Município - DOM - dos editais de lançamento, conforme previsto no inciso IV do art. 21 da Lei nº 1.310 , de 31 de dezembro de 1966.

§ 1º As taxas mobiliárias de que trata o caput deste artigo referem-se às seguintes taxas:

I - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;

II - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;

III - Taxa de Fiscalização Sanitária;

IV - Taxa de Manutenção dos Cemitérios Municipais.

§ 2º Os editais de lançamento a que se refere este artigo deverão conter, sem prejuízo das demais informações de interesse da administração tributária, os seguintes dados e informações:

I - tabelas dos valores genéricos das bases de cálculo das taxas lançadas e dos valores fixos do ISSQN devido pelos profissionais autônomos;

II - fundamentação legal e regulamentar do lançamento;

III - endereço na rede mundial de computadores da versão eletrônica do Diário Oficial do Município - DOM, no qual estarão disponíveis os lançamentos para consulta individualizada por contribuinte;

IV - prazo para pagamento ou parcelamento do tributo;

V - forma, prazo e local para apresentação de eventual reclamação contra o lançamento.

§ 3º O prazo para recurso contra os lançamentos notificados na forma deste Decreto será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do edital, nos termos do inciso II do art. 106 da Lei nº 1.310/1966 .

Art. 2º As guias de recolhimento dos tributos cuja notificação se opere na forma deste Decreto deverão ser obtidas pelo contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte