Decreto nº 16.313 de 06/09/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 set 2002

Estabelece o procedimento de arrecadação das taxas previstas na Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passa a ser da Secretaria de Estado da Tributação a arrecadação das taxas previstas na Lei complementar nº 148, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. A arrecadação prevista no caput deste artigo será realizada através de ficha de compensação bancária ou de outro documento de arrecadação estabelecido pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6 de setembro de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÃMARA FREIRE

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES