Decreto nº 1631 DE 21/02/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 fev 2013
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/2013 e 22/2013.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Ajustes SINIEF 1/2013 e 2/2013,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/2013 e 2/2013, celebrados na 187ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2013, Seção 1, p. 44, pelo Despacho nº 20/2013 do Secretário-Executivo:
"AJUSTE SINIEF 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicado no DOU de 08.02.2013)
Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:
I - os incisos III e IV no caput da cláusula primeira:
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.;
II - o § 5º na cláusula primeira:
§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta cláusula.;
III - o inciso XV no § 1º da cláusula décima quinta-A:
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e..
Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - § 7º da cláusula décima primeira:
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência..
II - Anexo II:
ANEXO II - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento |
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A |
Dias |
Ciência da Operação |
IV |
5 |
Confirmação da Operação |
V |
20 |
Operação não Realizada |
VI |
20 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento |
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A |
Dias |
Ciência da Operação |
IV |
10 |
Confirmação da Operação |
V |
35 |
Operação não Realizada |
VI |
35 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento |
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A |
Dias |
Ciência da Operação |
IV |
10 |
Confirmação da Operação |
V |
70 |
Operação não Realizada |
VI |
70 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 07/2005.
Cláusula quarta. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicado no DOU de 08.02.2013)
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
Ajuste
Cláusula primeira. Os itens 6 e 7 da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF passam a viger com a seguinte redação:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural..
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda