Decreto nº 1.631-R de 08/02/2006
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 fev 2006
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:
I - o art. 301:
"Art. 301. ..................................................................................
III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o requerente for o tomador do serviço.
........................................" (NR)
II - o art. 834:
"Art. 834. ..................................................................................
§ 7.º Para efeito de realização de diligência determinada pelo órgão julgador de segunda instância, o processo deverá ser remetido à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela sua realização." (NR)
III - o art. 974:
"Art. 974. ..................................................................................
§ 3.º Fica atribuída aos estabelecimentos relacionados nos incisos I a VII, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas referente às saídas que efetuarem, cumprindolhes, na condição de contribuinte substituto:
I - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada prestação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e
II - elaborar e manter à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, em cada período de apuração, contendo, no mínimo:
a) a identificação contribuinte substituído: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF,
b) a data;
c) o valor do serviço prestado;
d) o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte - NFST, modelo 7; e
e) o valor do imposto recolhido." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, III, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 08 de fevereiro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda