Decreto nº 1.631-R de 08/02/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 fev 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - o art. 301:

"Art. 301. ..................................................................................

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o requerente for o tomador do serviço.

........................................" (NR)

II - o art. 834:

"Art. 834. ..................................................................................

§ 7.º Para efeito de realização de diligência determinada pelo órgão julgador de segunda instância, o processo deverá ser remetido à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela sua realização." (NR)

III - o art. 974:

"Art. 974. ..................................................................................

§ 3.º Fica atribuída aos estabelecimentos relacionados nos incisos I a VII, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas referente às saídas que efetuarem, cumprindolhes, na condição de contribuinte substituto:

I - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada prestação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e

II - elaborar e manter à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético, em cada período de apuração, contendo, no mínimo:

a) a identificação contribuinte substituído: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF,

b) a data;

c) o valor do serviço prestado;

d) o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte - NFST, modelo 7; e

e) o valor do imposto recolhido." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, III, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 08 de fevereiro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda