Decreto nº 16302 DE 18/11/2016

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 28 nov 2016

Altera os §§ 1º e 2º, do art. 527 , e o art. 583, do Decreto nº 7.232 , de 15 de maio de 2007, que aprovou o Regulamento da Lei Complementar nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina", na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, V e XXV, e o art. 105, I, "a", todos da Lei Orgânica do Município; em consonância com a Lei Complementar Municipal nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006; com o Decreto nº 7.232 , de 15 de maio de 2007; e tendo em vista o que consta do Ofício GS nº 715/2016, da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do art. 527 , do Decreto nº 7.232 , de 15.05.2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 527. .....

.....

§ 1º Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do processo administrativo à segunda instância, para que se opere o reexame necessário, exceto quando o valor da exoneração do crédito tributário originário, por cada auto de infração ou Notificação de Lançamento de Débito - NLD, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.

§ 2º Considera-se crédito tributário originário aquele relativo ao valor principal, sem acréscimo de juros ou atualização monetária."

Art. 2º O art. 583 , do Decreto nº 7.232 , de 15.05.2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 583. O reexame necessário deixará de ser efetuado, quando o valor da exoneração do crédito tributário originário, por cada auto de infração ou Notificação de Lançamento de Débito - NLD, for igual ou inferior ao valor a que se refere o § 1º, do art. 527, circunstância que deverá ser anotada no texto da decisão singular, pelo respectivo julgador."

Art. 3º Aplicar-se-á, imediatamente, as disposições do § 1º, do art. 527 , do Decreto nº 7.232/2007 , com a redação dada por este Decreto, aos processos pendentes de julgamento no Conselho de Contribuintes que se enquadrarem no limite ali estabelecido e para os quais ainda não se tenha exercido o juízo de admissibilidade, como disposto no art. 519 , do Decreto nº 7.232/2007 .

§ 1º Quando já exercido o juízo de admissibilidade no Conselho de Contribuintes, proceder-se-á como disposto no art. 583 , do Decreto nº 7.232/2007 .

§ 2º Na hipótese do caput, do art. 3º, deste Decreto, o Presidente do Conselho de Contribuintes proferirá decisão singular, na qual anotará o fundamento e a circunstância em que se deixou de efetuar o reexame necessário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de novembro de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo