Decreto nº 16.298 de 30/08/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 ago 2002

Concede parcelamento do ICMS apurado no mês de agosto de 2002, por ocasião da "LiquidaNatal".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido aos estabelecimentos comerciais varejistas localizados na Região Metropolitana de Natal, excepcionalmente por ocasião da "LiquidaNatal", o parcelamento do excedente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado no mês de agosto de 2002, em relação ao apurado no mês de julho de 2002, em 02 (duas) parcelas, observados os seguintes prazos:

I - 1ª parcela: 15 de outubro de 2002;

II - 2ª parcela: 15 de novembro de 2002.

Art. 2º Para gozarem do benefício previsto pelo art. 1º, os estabelecimentos varejistas deverão aderir à promoção, através da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Natal, que enviará, até o dia 05 de setembro de 2002, à Secretaria da Tributação uma relação de todas as empresas participantes.

Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício previsto neste decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de agosto de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO