Decreto nº 16.292 de 18/01/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 jan 2006

Disciplina o licenciamento para desfile de entidade carnavalesca ou folclórica, trio elétrico e congêneres, a instalação e exploração do serviço de camarote, praticável, arquibancada e similares, o regime de estimativa da base de cálculo para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o nível de emissão sonora, a exibição de publicidade em geral e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 278 da Lei nº 4.279, de 29 de dezembro de 1990 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os serviços municipais relativos ao planejamento, implementação e operacionalidade do carnaval de Salvador serão disciplinados por este Decreto, observado o seguinte:

I - competirá á Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, vinculada á Secretaria Municipal do Planejamento, Urbanismo-e Meio Ambiente - SEPLAM, conceder Alvará de Licenciamento para:

a) instalação de camarotes, praticáveis, arquibancadas e similares em áreas públicas ou privadas;

b) exibição e exploração de publicidade em logradouros;

c) exploração de atividades, em caráter eventual, em áreas privadas;

d) exibição sonora.

II - competirá á Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ proceder á apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços de desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres e a exploração do serviço de camarote, arquibancada e similares, e o seu recolhimento, na forma e nos prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º O licenciamento e o regime de estimativa da base de cálculo do ISS para as atividades relativas às prestações dos serviços indicados no art. 1º serão disciplinados pelo disposto neste Decreto.

Art. 3º O licenciamento de que trata este Decreto deverá ser requerido à SUCOM pela entidade realizadora do desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres ou pela pessoa física ou jurídica que pretender instalar e explorar serviços de camarote, praticável, arquibancada e similares, promover exibição sonora ou expor publicidade em logradouros, públicos ou privados, nos prazos estabelecidos na legislação.

Art. 4º Por força do disposto no parágrafo único do art. 271 da Lei nº 4.279/90, nenhuma licença ou alvará poderá ser concedido a qualquer entidade que esteja em débito com a Fazenda Municipal, sob pena de responsabilidade do órgão que conceder.

CAPÍTULO II - DA ESTIMATIVA PARA APURAÇÃO DO ISS Seção I - Do Desfile de Bloco Carnavalesco ou Folclórico

Art. 5º Ficam sujeitos ao regime de estimativa da base de cálculo, para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, os serviços de desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres, previstos no subitem 12.15 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/90.

Art. 6º A base de cálculo do ISS dos serviços indicados no art. 5º deste Decreto é igual ao produto do número de figurantes da entidade participante do desfile multiplicado pelo valor da participação individual, conforme estimado na pauta fiscal que constitui o Anexo I deste Decreto.

§ 1 º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se entidade o bloco de trio (inclusive infantil), de percussão e sopro, de índio, cordão, afro, afoxé ou qualquer associação formada para participação nos desfiles classificados no subitem 12.15 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/90.

§ 2º - O contribuinte será notificado do seu enquadramento na pauta fiscal a que se refere o caput, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência, para impugná-lo, juntando a comprovação das razões alegadas, cabendo ao órgão competente acatá-las ou rejeitá-las.

Seção II - Do Serviço de Exploração de Camarote, Arquibancada e Similares

Art. 7º Ficam sujeitos ao regime de estimativa da base de cálculo, para efeito de apuração do ISS, o serviço de exploração de camarote, arquibancada e similares, previstos nos subitens 3.02, 12.07 e 12.12 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/90.

Art. 8º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços indicados no art. 7º deste Decreto é o resultante da aplicação da seguinte fórmula:

VALOR DO ISS = NP x VM x ND x AV, onde:

NP = número estimado de pessoas, calculado com base na área total licenciada considerando a razão de 3 (três) pessoas por m2(metro quadrado).

VM = valor médio dos preços dos ingressos (camisa, pulseira, etc.) considerando-se o número de dias de funcionamento.

ND = número de dias de funcionamento do camarote (mínimo de 3 e máximo de 6 dias)

AV = alíquota vigente do ISS.

§ 1º - Quando for utilizado preço global incluindo todos os dias do evento, o ND (número de dias) será igual a 01 (um).

§ 2º - Nos serviços de exploração de camarote, arquibancada e similares, quando não houver cobrança de ingresso (camisa, pulseira, etc), a base de cálculo do imposto será o valor recebido a título de patrocínio, comprovado e declarado pelo promotor do evento, ou, na falta de comprovação, o apurado ou estimado à luz das despesas efetuadas e do valor cobrado por estabelecimento semelhante.

Seção III - Das Cotas de Patrocínio

Art. 9º Ficará submetido ao regime de estimativa, na forma prevista nos arts. 5º a 8º deste Decreto, os serviços prestados em contrapartida pelos valores recebidos como cota de patrocínio, salvo quando o contrato celebrado entre o patrocinador e a entidade patrocinada especificar os serviços abrangidos e os valores respectivos.

§ 1º - Se do contrato de patrocínio constar valores de serviços menores do que os indicados na pauta fiscal que constitui o Anexo 1 deste Decreto, considerar-se-á para a base de cálculo do ISS o valor que se apurar nos termos da pauta fiscal.

§ 2º - A entidade patrocinada apresentará à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do recebimento de cota de patrocínio, a Declaração de Patrocínio, cujo modelo constitui o Anexo III deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE CAMAROTE, PRATICÁVEL, ARQUIBANCADA E SIMILARES

Art. 10. A instalação de camarote, praticável, arquibancada e similares em áreas públicas e particulares e a instalação de balcão, bem como a exploração de atividades provisórias, em áreas particulares, todas ao longo do percurso e nos locais onde serão realizados os festejos de Carnaval, serão licenciadas pela SUCOM.

Parágrafo único - Os equipamentos tratados no caput deste artigo deverão atender às normas de segurança e prevenção contra incêndio e pânico, devendo o projeto indicar, em especial, extintores, iluminação e saídas de emergências.

Art. 11. O licenciamento para instalar camarote, praticável, arquibancada e similares de que trata este Decreto fica condicionado à apresentação à SUCOM da seguinte documentação:

I - projeto arquitetônico na escala 1:50 ou 1:100, contendo planta baixa, cortes e fachadas;

II - planta de localização na escala 1:2.000;

III - memorial descritivo, especificando os materiais a serem utilizados, bem como a capacidade de carga por metro quadrado;

IV - cálculo do dimensionamento da largura das circulações;

V - indicação dos equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio e pânico;

VI - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) referentes ao projeto, à execução das estruturas, às instalações hidráulicas e elétricas, abrangendo o sistema de aterramento das estruturas.

VII - comprovante de recolhimento do ISS devido, na forma do disposto nos arts. 7º e 8º deste Decreto.

§ 1 º - A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada para análise da SUCOM até o dia anterior ao da abertura oficial do Carnaval.

§ 2º - Para o licenciamento de balcão, camarote, arquibancada e similares em áreas particulares será exigida a apresentação de autorização do proprietário ou do condomínio, devendo ficar os passeios públicos que lhe forem lindeiros inteiramente livres para circulação de pedestres.

§ 3º - Quando se tratar de camarote, arquibancada e similares a serem instalados em áreas públicas, os pedidos de licença deverão se fazer acompanhar da comprovação de que foi vencedor no processo licitatório promovido pela Empresa de Turismo S/A - EMTURSA, assim como os praticáveis para as televisões, rádios, jornais e outros meios de comunicação.

Art. 12. O praticável para televisão, rádio, jornal e outros meios de comunicação também deverá ser licenciado na SUCOM, observado o seguinte:

I - deverá ter dimensões máximas de 6,60m (seis metros e sessenta centímetros) por 6,60m (seis metros e sessenta centímetros) para estúdio de televisão, 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) por 4,40m (quatro metros, e quarenta centímetros) para gruas e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para rádio, revista, portal e similares, podendo ser de até dois pavimentos, no máximo.

II - o pé direito máximo do primeiro piso do praticável será de 3,30m (três metros e trinta centímetros), o guarda corpo de no máximo 1,10m (hum metro e dez centímetros) de altura e fechamento frontal e lateral recuado de no mínimo 1,10m (hum metro e dez centímetros) da testada e o afastamento lateral entre os praticáveis será de no mínimo 0,60m (sessenta centímetros).

III - quando localizado na calçada, em frente à praia, a estrutura posterior do praticável deve ser construída sobre a areia, observando-se o seguinte:

a) poderá ocupar até 0,30m (trinta centímetros) da calçada;

b) o seu piso poderá avançar até 0,30m (trinta centímetros) após a linha do meio fio para facilitar a visão;

c) o vão inferior deverá respeitar uma altura livre mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

IV - deverá estar localizado de modo a deixar sempre livre a calçada para a circulação de pedestres e foliões, bem como as saídas de emergência.

V - os carros e equipamentos de apoio técnico das emissoras não poderão estar estacionados nas vias transversais (calçadas e ruas) ao eixo do desfile de modo a não obstruir o deslocamento dos foliões, principalmente em situações de emergência.

Parágrafo único - Será de responsabilidade da entidade licenciada a recomposição de calçadas, no mesmo padrão de revestimento do piso existente anteriormente, caso tenham sido danificadas, num prazo máximo de 4 (quatro) dias após o período do Carnaval, sob pena de adoção das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 13. A SUCOM se encarregará do acompanhamento da montagem dos equipamentos licenciados na forma do disposto neste Decreto, competindo-lhe a cobrança e arrecadação dos encargos legais incidentes.

Art. 14. Para o licenciamento de que trata este Decreto, deverá o contribuinte. efetuar o pagamento das taxas previstas neste Decreto e na Lei nº 4.279/90, observado o seguinte:

I - para a estrutura do tipo camarote, arquibancada, praticável e similares a base de cálculo será o metro quadrado de área construída ou ocupada, excluídas as áreas de circulação, nos valores definidos nos itens 01 e 03 da Tabela "A" do Anexo II;

II - para balcão instalado nas áreas de recuo e/ou galerias de edifícios e similares a base de cálculo será o metro linear de seu comprimento, sendo o valor da taxa para a exploração da atividade comercial em balcão, camarote e similares calculada de acordo com os itens 02 e 04 da Tabela "A", do Anexo II.

Parágrafo único - São isentas da taxa prevista neste artigo a entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, se cumpridas as condições previstas no art. 177 da Lei nº 4.279/90.

Art. 15. A exploração das atividades previstas neste Decreto somente poderá ser exercida no período compreendido entre 03 (três) dias que antecedem o carnaval e até 02 (dois) dias depois.

Art. 16. A pessoa física ou jurídica que explorar atividade em desacordo com o disposto no presente Decreto, fica sujeita à multa definida na Tabela "B", do Anexo II, sem prejuízo da retirada e apreensão das estruturas e equipamentos.

Parágrafo único - No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de cassação da licença, da retirada e apreensão das estruturas e equipamentos.

Art. 17. A licença para exploração de camarote, praticável, arquibancada e similares será concedida pela SUCOM mediante a comprovação pelo contribuinte respectivo da quitação do ISS devido, na forma do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE

Art. 18. A exibição de publicidade em geral ao longo do percurso e nos locais onde serão realizados os festejos de Carnaval deverá ser licenciada pela SUCOM.

Parágrafo único - Entende-se publicidade ou propaganda como qualquer forma de propagação de idéias, marcas, produtos, mercadorias ou serviços através de quaisquer meios ou canais que transmitam as mensagens.

Art. 19. O licenciamento para exibição de publicidade de que trata este Decreto fica condicionado a parecer prévio da Empresa de Turismo S/A - EMTURSA, entidade executora do carnaval, nos termos da Lei nº 4.538/92.

Art. 20. A SUCOM se encarregará do acompanhamento da montagem dos engenhos licenciados na forma do disposto neste Decreto, competindo-lhe a cobrança e arrecadação dos encargos legais incidentes.

Art. 21. Para o licenciamento da publicidade a SUCOM adotará as seguintes bases de cálculo:

I - a publicidade a ser exibida em camarote, praticável, arquibancada e similares terá como base de cálculo a área física do engenho;

II - a publicidade a ser exibida pela entidade carnavalesca terá como base de cálculo o número de integrantes da entidade, bem como o valor cobrado aos integrantes.

Art. 22. O licenciamento de publicidade fica condicionado ao pagamento da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos - TLP, Parte "B", conforme o disposto na Tabela de Receita Nº V, anexa à Lei nº 4.279/90, observados os critérios seguintes:

I - para a estrutura instalada em área privada, em estabelecimento comercial, em equipamento tipo barraca e similares em logradouro público, a taxa será cobrada por metro quadrado de área de engenho, nos valores definidos pelo item 05 da Tabela "A", do Anexo II;

II - para a entidade carnavalesca que desfile durante o período do Carnaval e Festas Populares a taxa de publicidade será cobrada de acordo com os itens 06, 07, 08 e 09 da Tabela "A", do Anexo 11.

III - para o engenho de publicidade do tipo balão será cobrada a taxa de acordo com o item 10 da Tabela "A", do Anexo II, por dia, independente da taxa de publicidade estipulada para a entidade carnavalesca.

IV - a exibição e distribuição de engenho de publicidade visual, tais como faixas veiculadas por qualquer meio, balão, painel, cartaz, bandeirola, flâmula, estandarte, bola, engenho especial, projetor a laser fixo ou em veículo, abano, chapéu, tabuleta, néon, fumaça desprendida por aparelho aéreo, dirigível, tapume, folheto, prospecto, impresso e similares, nos percursos e locais onde se desenrolará o Carnaval, inclusive em equipamento licenciado para os festejos, está condicionada ao devido licenciamento pela SUCOM;

Parágrafo único - São isentas da taxa prevista no inciso II deste artigo as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, se cumpridas as condições previstas no art. 177 da Lei nº 4.279/90.

Art. 23. A publicidade prevista neste Decreto somente poderá ser exibida no período compreendido entre 03 (três) dias que antecedem o carnaval e até 02 (dois) dias depois.

Art. 24. No local onde for instalado camarote ou arquibancada, fica proibida a veiculação de publicidade sonora, especialmente na forma de jingles speech e similares.

Art. 25. 0 contribuinte que exibir publicidade em desacordo com o disposto no presente Decreto, fica sujeito à multa estabelecida na Tabela "B" do Anexo II, sem prejuízo de retirada e apreensão do engenho de publicidade, veículo ou equipamentos.

Parágrafo único - No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de cassação da licença e apreensão do engenho.

CAPÍTULO V - DO NÍVEL DE EMISSÃO SONORA

Art. 26. 0 nível máximo de emissão sonora admitido no percurso e nos locais onde se desenvolverão os festejos, emitido por entidade carnavalesca, no período compreendido entre as 18:00h da quinta-feira, data da abertura oficial do Carnaval e 8:00h da quarta-feira de Cinzas, é de:

I - 80 db (oitenta decibéis) para trio elétrico e carro de som de bloco infantil, medidos à distância de 5,00m (cinco metros) e à altura de 1,50 m (um metro e meio) do solo da fonte emissora;

II - 85 db (oitenta e cinco decibéis) para clube, medidos à distância de 5,00 m (cinco metros) do imóvel onde se encontra a fonte emissora;

III - 85 db (oitenta e cinco decibéis) para barraca e balcão, medidos no limite do equipamento;

IV - 100 db (cem decibéis) para palco, medidos na casa de som (house mix);

V - 110 db (cento e dez decibéis) para trio elétrico e carro de som, medidos nas laterais à 5,00m (cinco metros) de distância e à altura de 1,50 m (um metro e meio) do solo;

§ 1º - Entende-se por entidade carnavalesca, para efeito deste Decreto, o bloco, cordão, afoxé, trio elétrico, móvel e fixo, e similares.

§ 2º - A entidade que utilizar carro de som ou trio elétrico deverá indicar seus prepostos para o acompanhamento do trabalho dos fiscais da SUCOM, quando da realização da ação fiscal que verificará o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 27. Para evento pré-carnavalesco aplicam-se os níveis máximos de emissão sonora previstos nos incisos II e III do art. 26, e, para festa popular, incluída no Calendário Oficial da Cidade, aplica-se a disposição contida no inciso II do mesmo artigo.

Art. 28. O trio elétrico e o carro de som deverão afixar nas laterais mensagens advertindo da necessidade dos foliões não permanecerem naquela área.

Art. 29. Para garantia da proteção auditiva dos que trabalham em bloco de trio e/ou carro de som, bem como dos seguranças de cordas, a entidade correspondente deverá oferecer aos mesmos protetor auricular interno do tipo plug de cordão.

§ 1º - A multa prevista para a infração do disposto no caput será cobrada de acordo com a Tabela "B" do Anexo II deste Decreto.

§ 2º - A Coordenação Central do Carnaval fornecerá o equipamento de proteção auricular (protetor interno tipo plug) para o servidor que for designado para trabalhar em pista ou palco do carnaval.

Art. 30. É vedado o uso de qualquer equipamento sonoro por barraca situada nas proximidades de clínica, hospital, casa de saúde e clinica veterinária.

Parágrafo único - Não será permitida a passagem de som no trecho do Hospital Espanhol e nem na Ladeira da Barra.

Art. 31. Além da multa prevista na Tabela "B" do Anexo II, a inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 5.354, de 28 de janeiro de 1998, aplicando-se no caso de reincidência, a penalidade em dobro.

Art. 32. - A utilização sonora em equipamento licenciado para o Carnaval dependerá de prévia autorização da SUCOM, mediante solicitação de Alvará de Autorização Especial.

Art. 33. Os casos omissos serão decididos pelo titular da SUCOM, no campo de atuação da sua competência.

Art. 34. Caberá à SUCOM, juntamente com a Defesa Civil, no que couber, a fiscalização do funcionamento de atividades provisórias, de exibição de publicidade bem como das normas de segurança quanto ao disposto neste Decreto.

Art. 35. A SUCOM poderá baixar instruções próprias ao perfeito cumprimento desta norma.

CAPÍTULO VI - DO CALENDÁRIO FISCAL

Art. 36. 0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo às atividades de desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congêneres será recolhido em três parcelas, com vencimentos em 28 de novembro, 28 de dezembro e 28 de janeiro imediatamente anteriores ao carnaval.

Parágrafo único - Para o carnaval de 2006, excepcionalmente, o pagamento do imposto será efetuado em três cotas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de fevereiro, 10 (dez) de março e 10 (dez) de abril de 2006.

Art. 37. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços de exploração de camarote, arquibancada e similares será recolhido em cota única até 03 (três) dias antes da data do início oficial dos festejos carnavalescos.

Art. 38. A Taxa de Exploração de Atividade em Logradouros Públicos - TLP, relativa à exibição de publicidade e avaliação da emissão sonora em festejo carnavalesco ou evento popular, bem assim as demais Taxas devidas pelo Licenciamento concedido pela SUCOM devem ser recolhidas até a data da concessão da licença respectiva, não podendo, ultrapassar ao dia anterior ao da data do inicio oficial da festividade de Carnaval ou evento.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. As informações declaradas para o licenciamento de desfile de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congênere, e de exploração de camarote, arquibancada e similares deverão, sempre que possível, ser confrontadas com as declarações prestadas a outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal e/ou entidades envolvidas no evento e confirmadas por processos técnicos que a administração vier a dispor.

Art. 40. O Alvará de Licença, inclusive para veículo de apoio, com funcionamento de serviço móvel de bar, lanchonete e posto médico, somente ocorrerá após a comprovação de recolhimento antecipado aos cofres municipais dos tributos e preços públicos incidentes sobre esses serviços, previstos no subirem 12.15 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4.279/90, calculados na forma estabelecida neste Decreto e na legislação específica.

Art. 41. Quando for verificada realização de evento sem licenciamento prévio e pagamento do tributo devido, a Administração Tributária determinará o seu lançamento "de ofício", mediante arbitramento da base de cálculo, na forma da Lei, para pagamento imediato, acrescido das penalidades cabíveis, especialmente aquelas previstas no art. 103 da Lei nº 4.279/90.

Parágrafo único - A falta de cumprimento imediato das obrigações tributárias e demais normas legais, apuradas em face do disposto no caput, implicará a interrupção, incontinente, da exploração do camarote, arquibancada ou similares.

Art. 42. Dentro das competências legais, caberá aos órgãos discriminados no art. 1º, em relação ao licenciamento das atividades e cobrança dos respectivos tributos e preços públicos devidos, baixarem os atos normativos necessários para o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto, especialmente as formas de vistoria, fiscalização, apuração da base de cálculo, cobrança e pagamento.

Art. 43. Não será concedido Alvará de licença para a participação nos desfiles de bloco carnavalesco ou folclórico, trio elétrico e congênere, bem assim, para a exploração de camarote, arquibancada, ou similar, para a entidade que:

I - deixar de efetuar o recolhimento dos valores previstos neste Decreto;

II - encontrar-se com débito vencido e exigível, tributário ou não;

III - descumprir normas estabelecidas pelos órgãos competentes, baixadas conforme competência definida no art. 1º deste Decreto.

Art. 44. As penalidades previstas na Lei nº 4.279/90, aplicam-se às infrações às normas deste Decreto, no que couber.

Art. 45. Ficam aprovados a Pauta Fiscal de Estimativa do ISS para as atividades disciplinadas neste Decreto, os valores da Taxa de Licenciamento da SUCOM e o formulário "Declaração de Patrocínio" que constituem os Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 46. Ficam revogados os incisos II e III do art. 1º, o § 4º do art. 4º e o art. 5º e seu parágrafo único, da Portaria nº 135/SEFAZ, de 30.11.2002.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de janeiro de 2006.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

SÉRGIO BRITO

Secretário Municipal do Governo

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda

ITAMAR JOSÉ DE AGUIAR BATISTA

Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

ANEXO I

Coeficiente de Freqüência: é a razão entre o número total dos benefícios B31, B32, B91, B92 e B93 e o número médio de vínculos empregatícios.

CF = (B31 + B32 + B91 + B93) x 1000

média de vínculos

Os dados referentes ao auxílio-acidente não compõem o coeficiente de freqüência, pois, necessariamente, este benefício é precedido de um B31 ou B91, que já estão computados. Todavia integram os coeficientes de gravidade e custo.

Coeficiente de Gravidade: é a razão entre a soma das idades, em dias, dos benefícios B31, B32, B91 e B92, B93 e B94 pela quantidade de dias potencialmente trabalhados, obtido a partir do produto do número médio de vinculo empregatício pela constante 365,25.

CG = (B31 + B32 + B91 + B92 + B93 + B94) x 1000

vínculo médio x 365,25

Coeficiente de Custo : é a razão entre os valores desembolsados pelo o INSS para pagamentos dos benefícios e o valor médio potencialmente arrecadado relativo ao SAT, declarados em GFIP pelas empresas.

CC = valor potencialmente pago pelo INSS

valor potencialmente arrecadado pelo INSS

O Valor pago pelo INSS corresponde à soma, em unidade monetária, dos salário-de-benefício dividida por 30 dias; multiplicada pela idade do beneficio.

O Valor potencialmente arrecadado pelo INSS corresponde à soma, em reais, dos produtos mensais da respectiva massa salarial pela alíquota de SAT correlata.

Os coeficientes apresentam amplitudes bem distintas e, por isso, necessita-se, para fins de comparabilidade desses entre empresas e entre CNAE, que se faça padronização.

Trabalha-se com o conceito de variável padronizada (SPIEGEL, 1979)

, onde x é o valor do coeficiente,

é a média desses coeficientes e ó é o desvio padrão.

Esses coeficientes padronizados por CNAE-classe alimentam os agrupamentos por conglomeração - clusterização.

9. Conglomeração de Riscos - leve , médio e grave - por CNAE Preponderante

O primeiro passo para a atribuição de um fator acidentário para a empresa é a revisão do enquadramento da empresa, por código CNAE, para fins da contribuição de 1%, 2% ou 3%, previsto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS. Por determinação legal, cada CNAE preponderante constitui um grupo homogêneo de risco que deverá receber as alíquotas de 1%, 2% ou 3%.

Parte-se para conglomeração em três grupos por intermédio da Técnica Multivariada de Análise de Conglomerados, com fixação em 3 nuvens de pontos, clusters. Para a nuvem mais negativa em relativa à origem cartesiana, risco leve; para a mais positiva, risco grave e para a intermediária, grau médio. A adoção dessa técnica preconiza a utilização de software estatístico adequado.

10. Geração do Fator Acidentário Previdenciário - FAP por Empresa

Procede-se, nesse sentido, à discriminação por distanciamento de coordenadas (tridimensionais) em um mesmo CNAE preponderante para cada empresa. O procedimento consiste, para cada CNAE, em padronizar os dados de cada uma das três dimensões (coeficientes de freqüência, gravidade e custo), e em seguida, atribuir o fator máximo 2,000 àquelas empresas cuja soma das coordenadas for superior a seis inteiros positivos (+6), inclusive, e atribuir o fator mínimo 0,500 àquelas cuja soma resultar inferior a seis inteiros negativos (-6), inclusive.

Para as empresas cuja soma dos valores padronizados esteja compreendida no intervalo [-6; 6], adotar-se-á procedimento de interpolação que assegurará ao ponto de origem, (0; 0; 0), o fator um (1).

11. Periodicidade e divulgação dos resultados

A periodicidade de cálculo dos coeficientes será anual, para fins do FAP, e ao menos uma vez a cada três (03) anos, para fins de revisão de enquadramento de risco, conforme Anexo do V do RPS