Decreto nº 16284 DE 03/10/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 out 2023

Estabelece procedimentos para a coleta de exemplares vivos de peixes em ambiente natural, destinados à reposição de plantel de reprodutores e matrizes, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a aquicultura é o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, sendo uma atividade que demanda licença e autorização ambiental para criação de peixes em ambientes naturais ou artificiais, e que atenda aos critérios estabelecidos nas Leis Estaduais nº 1.653, de 10 de janeiro de 1996, e nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998;

Considerando o reconhecimento da aquicultura como atividade de interesse ambiental, devido a sua contribuição para a manutenção da integridade dos estoques naturais pela oferta de pescado, pela diminuição dos danos resultantes da captura de iscas na natureza, pela oferta de alevinos necessários à reconstituição de ambientes degradados ou, ainda, pela substituição da oferta de espécies ornamentais retiradas da natureza por aquelas de cativeiro;

Considerando a regra contida no inciso I do art. 18 da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2011, que permite a coleta, a captura e o transporte de organismos aquáticos silvestres com a finalidade técnico-científica ou comercial, desde que previamente autorizada por órgão ambiental competente, no caso de reposição de plantel de reprodutores e matrizes,

DECRETA:

Art. 1º A coleta de exemplares vivos de peixes em ambiente natural, destinados à reposição de plantel de reprodutores e matrizes, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, observará os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a coleta de exemplares vivos de peixes deverá ser objeto de Autorização Ambiental expedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) para empreendimentos licenciados, quando destinada exclusivamente à reposição de plantel de reprodutores e matrizes, em:

I - atividade aquícola de reprodução; ou

II - projetos de pesquisa científica.

Art. 2º O empreendimento interessado em desenvolver as atividades previstas neste Decreto deverá apresentar ao IMASUL:

I - Requerimento padrão e cadastro para a atividade de Manejo de Fauna Silvestre In Situ, conforme estabelecido no código 8.7.1 do Anexo VIII da Resolução SEMADE nº 9, de 13 de maio de 2015;

II - Projeto Técnico Ambiental.

§ 1º O Projeto Técnico Ambiental deverá constar, obrigatória e cumulativamente, informações referentes:

I - à quantidade de exemplares, por espécie, a serem capturados;

II - ao cronograma de coletas, à região da qual serão extraídos os exemplares;

III - ao processo produtivo, à capacidade de produção e ao destino mercadológico, descritos de forma sucinta.

§ 2º O IMASUL disponibilizará Termo de Referência específico para a atividade, podendo solicitar informações complementares referentes ao objeto solicitado, quando necessárias.

Art. 3º Fica proibida a comercialização dos exemplares coletados para fins de reposição de plantel de reprodutores e matrizes, de que trata este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação