Decreto nº 16.262 de 13/10/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 out 2011
Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia DER/RO e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos termos da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DA AUTUAÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃOArt. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DER, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte de Rondônia - DER/RO, para atendimento do disposto no art. 16, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/DER, órgão colegiado do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia, tem a competência de julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Departamento, em decorrência de autuação referente à infração de trânsito lavrada por agente da Polícia Rodoviária Estadual ou outro agente designado pelo DER/RO, nas rodovias estaduais e federais delegadas ao DER/RO, conforme o disposto no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção I - Da Competência da JARI/DERArt. 3º Compete à JARI/DER:
I - julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em autuações decorrentes de infração de trânsito lavrada nas rodovias estaduais e federais delegadas, por agente designado pelo DER/RO;
II - solicitar informações complementares e relativas aos recursos, a quaisquer setores do DER/RO e demais órgãos e entidades executivos de transporte e de trânsito, bem como às autarquias rodoviárias;
III - encaminhar informações sobre assuntos relacionados aos serviços de transportes de cargas, observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam frequentemente, aos setores competentes do DER/RO e aos órgãos e entidades executivos de transporte e de trânsito, bem como as autarquias rodoviárias; e
IV - zelar pelo fiel cumprimento das normas de trânsito e de transporte.
Seção II - Da Composição da JARI/DERArt. 4º A JARI/DER será constituída pelos seguintes membros:
I - dois membros representantes do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia - DER/RO que detenham conhecimento na área de trânsito, devendo possuir Nível Médio como requisito mínimo de escolaridade;
II - um membro representante de entidade ligada ao transporte de cargas;
§ 1º Os membros da JARI/DER serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de um ano, admitida a recondução por igual período, mediante a indicação dos dirigentes dos entes referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º A JARI/DER será presidida por um dos representantes do DER/RO, a critério do Governador do Estado de Rondônia.
§ 4º O presidente da JARI/DER, além do voto comum, terá direito ao voto de qualidade.
§ 5º A JARI/DER será assistida por um Assessor Jurídico e secretariada por um técnico de Nível Médio, designados pelo Diretor Geral DER/RO.
CAPÍTULO II - DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOSArt. 5º Os recursos encaminhados à JARI/DER serão distribuídos alternadamente aos seus membros, inclusive o Presidente, os quais funcionarão como relatores, e serão julgados em ordem cronológica de sua interposição.
Art. 6º O Relator, após o recebimento do processo, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para exame, devolvendo-o com o respectivo relatório, a fim de que o processo seja incluído na pauta de julgamento.
§ 1º O relator poderá solicitar as diligências que entender necessárias ao julgamento do processo.
§ 2º Atendidas às diligências, o processo retornará a quem as solicitou, procedendo o Relator na forma do caput deste artigo.
§ 3º Qualquer membro da JARI/DER poderá solicitar vista de processo, devendo devolvê-lo obrigatoriamente na primeira sessão ordinária subseqüente, com relatório.
Art. 7º Devolvido o processo pelo Relator, aquele será imediatamente incluído na Pauta de Julgamento.
Art. 8º Os recursos deverão ser julgados no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data de distribuição aos conselheiros membros da JARI/DER.
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES DA JARI/DERArt. 9º A JARI/DER reunir-se-á, ordinariamente, 8 (oito) vezes por mês, em dia e hora previamente fixados e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da JARI/DER, ou a pedido de, no mínimo, dois terços dos seus membros, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º O quorum para a realização das sessões será o de maioria simples.
§ 2º Das sessões serão lavradas as respectivas atas.
Art. 10. No dia e hora indicados no ato de convocação e presentes os membros, o Presidente abrirá a sessão e fará observar a seguinte ordem do dia:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - discussão e julgamento dos recursos em pauta;
III - divulgação da distribuição dos recursos recebidos; e
IV - informes.
Art. 11. Anunciado o julgamento dos processos, o Presidente da JARI/DER dará a palavra a cada membro que, de forma escrita, apresentará seu relatório e exporá voto, os quais serão debatidos e apreciados durante a sessão.
Art. 12. Não será admitida sustentação oral do recorrente no julgamento dos processos.
Art. 13. Os processos constantes de pauta e não julgados, serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte, de forma prioritária.
Art. 14. As decisões da JARI/DER serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente anunciá-las e determinar a sua transcrição no processo correspondente.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA JARI/DER Seção I - Do Presidente da JARI/DERArt. 15. São atribuições do Presidente da JARI/DER:
I - convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;
II - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar as votações e determinar que se anote na ata o resultado de cada julgamento;
III - propor que a JARI/DER se pronuncie sobre divergências de decisões relativas a fatos similares;
IV - representar a JARI/DER ativa e passivamente;
V - superintender todos os trabalhos da JARI/DER, zelando pela sua boa ordem e regularidade;
VI - solicitar ao Diretor-Geral do DER/RO, pessoal necessário ao funcionamento da JARI/DER;
VII - comunicar ao Diretor-Geral do DER/RO, e aos titulares das entidades representadas na JARI/DER a vacância de cargo eventualmente ocorrida;
VIII - apresentar ao Diretor-Geral do DER/RO, relatório semestral das atividades da JARI/DER;
IX - autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, traslados ou cópias;
X - cumprir e fazer cumprir o Regimento da JARI/DER, bem como as normas do DER/RO, relativas ao transporte de cargas; e
XI - apresentar propostas e alterações para o regimento interno da JARI/DER.
Seção II - Dos membros da JARI/DERArt. 16. São atribuições dos membros da JARI/DER:
I - examinar os processos e assuntos que lhes forem submetidos a julgamento;
II - apresentar relatórios, quando cabíveis, e votos nos processos de cujo julgamento participarem;
III - encaminhar à Presidência assuntos para serem incluídos em pauta de futura sessão;
IV - sugerir ao Presidente medidas para aperfeiçoamento dos serviços da JARI/DER; e
V - cumprir e fazer cumprir o Regimento, bem como as normas do DER/RO, relativas ao transporte de cargas.
Art. 17. Os membros da JARI/DER deverão declarar-se impedidos de funcionar, participar e votar em processo de seu interesse, de pessoa física ou jurídica com a qual possuam qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:
I - quando o processo envolver interesse direto ou indireto de parente consanguíneo até o 3º (terceiro) grau; e
II - quando tiverem interesse particular na decisão.
Parágrafo único. Declarado o impedimento, este será formalizado por escrito no processo, o qual será devolvido à Presidência da JARI/DER para nova distribuição.
Seção III - Do Secretário da JARI/DERArt. 18. São atribuições do Secretário da JARI/DER:
I - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
II - manter sob sua guarda o Livro de Ata e de Distribuição de processos;
III - organizar e manter atualizados registros e ementários das decisões da JARI/DER;
IV - manter atualizado o Livro de Protocolo de Entrada de processos; e
V - preparar as atas das sessões.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 19. As despesas com o funcionamento da JARI/DER correrão por conta do DER/RO.
Art. 20. As alterações deste Decreto serão feitas mediante Decreto do Governador do Estado e dependerão de prévia aprovação da maioria absoluta dos membros da JARI/DER.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de outubro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador