Decreto nº 16.255 de 24/03/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 mar 2009

Estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Fretado, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, na modalidade Assistencial.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com os artigos 20 e 21 da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FRETADO ASSISTENCIAL

Art. 1º A prestação do serviço de transporte fretado, definido no art. 20 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, poderá ser autorizada, na modalidade Assistencial, a pessoas físicas ou jurídicas, consoante o disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na referida Lei e no presente Decreto.

Parágrafo único. A Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, exercerá o controle e a fiscalização da operação do serviço de transporte fretado, nos termos do art. 7º, inc. VI, da Lei nº 8.133, de 1998.

Art. 2º Considera-se serviço de fretamento assistencial, aquele prestado por pessoas físicas ou jurídicas autorizatárias, executado gratuitamente ao usuário, nas hipóteses em que a Secretaria Municipal da Educação - SMED, for a tomadora do serviço, bem como naquelas em que se verificar a ocorrência e a comprovação da finalidade assistencial do transporte.

§ 1º A comprovação da finalidade assistencial é encargo da pretendente à autorização e será efetuada por meio da respectiva declaração da SMED, a qual será submetida à apreciação da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT, e da EPTC.

§ 2º Compete aos tomadores do serviço a implementação da acessibilidade na frota do fretamento assistencial, na proporção de 01 (um) veículo a cada 10 (dez) utilizados, a fim de permitir o efetivo deslocamento das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 3º Nos casos de contratações por meio de licitação, compete ao Poder Executivo, como tomador do serviço, e observadas as características dos usuários a serem transportados, estipular o número de veículos com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, preservada a quantidade mínima de 01 (um), conforme disposição do parágrafo anterior.

§ 4º Para a execução do serviço, a autorizatária poderá utilizar veículos próprios ou locados.

Art. 3º Para a prestação do serviço, competirá ao condutor do veículo identificar-se, sempre que assim exigido, devendo possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria D e qualificação, conforme as exigências desse Decreto e demais normas pertinentes.

§ 1º Nos casos em que a outorga beneficiar pessoa física, o veículo somente poderá ser conduzido pela própria autorizatária.

§ 2º As contratações efetuadas pelas autorizatárias, inclusive de mão-de-obra, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados ao Município de Porto Alegre e à EPTC.

§ 3º É vedado o exercício da função de condutor aqueles que:

I - apresentem Carteira Nacional de Habilitação vencida;

II - possuam tão somente a permissão para dirigir;

III - apresentem certidão positiva para os crimes de trânsito ou para aqueles descritos no art. 329 do CTB; e

IV - tenham praticado infração grave ou gravíssima, ou sido reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido de registro.

§ 4º Para o exercício da função de condutor, há de se observar que, em se tratando de documento posterior à promulgação da Lei Federal nº 10.350, de 2001, a CNH deverá trazer a indicação de exercer o condutor atividade remunerada.

Art. 4º Não será concedida autorização para o serviço de transporte fretado assistencial aos integrantes dos demais modais do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre.

§ 1º A vedação exposta no "caput", não se aplica aos veículos integrantes do modal escolar, exclusivamente, quando houver compatibilidade com os turnos e as escolas nas quais prestam o serviço escolar autorizado.

§ 2º Constatado que o serviço de fretamento implica prestação inadequada deste ou do serviço de transporte escolar, será revogada a autorização para aquele primeiro.

§ 3º Por serviço inadequado, entenda-se:

I - o que não satisfaz as condições de pontualidade, segurança, continuidade, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia em qualquer um dos modais; e

II - quanto ao transporte escolar, aquele que implica não atendimento integral dos usuários, o comprometimento acentuado da limpeza do veículo, o não comparecimento em determinado turno e/ou escola, o atraso na execução do serviço ou a depreciação acentuada do veículo.

Art. 5º A autorização outorgada pelo Poder Público é personalíssima, temporária, precária, inalienável, incomunicável e impenhorável, sendo vedada sua cessão a terceiros, a qualquer título, extinguindo-se nos seguintes casos:

I - término do prazo;

II - falecimento;

III - extinção da pessoa jurídica;

IV - revogação;

V - cassação; e

VI - perda das condições operacionais.

§ 1º É absolutamente vedada a operação no serviço de transporte fretado assistencial àqueles que mantêm vínculo com a administração direta ou indireta de qualquer ente ou esfera da Federação, inclusive na forma de serviço terceirizado, na qualidade de autorizatário, permissionário, sócio, acionista, condutor, procurador ou qualquer outra, fato que, constatado, ensejará a cassação da autorização.

§ 2º As autorizatárias, seus sócios e acionistas não poderão deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão de serviço público no Município de Porto Alegre, situação que se constatada, ensejará a revogação da outorga, exceto na situação prevista no art. 4º, § 1º.

Art. 6º A SMT outorgará às pessoas físicas e jurídicas as autorizações para o serviço de transporte fretado por meio do respectivo termo, observado o disposto no presente Decreto e no art. 21 da Lei nº 8.133, de 1998, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para as pessoas físicas:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado na categoria aluguel;

b) Registro Geral;

c) CPF;

d) certidão negativa de débitos Federal, Estadual e Municipal, observado o local da residência do pretendente a autorizatário;

e) certidão negativa de crimes de trânsito ou para aqueles descritos no art. 329 do CTB;

f) comprovação de que não tenham praticado infração de trânsito grave ou gravíssima, ou sido reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses antes do pedido de registro;

g) Carteira Nacional de Habilitação;

h) declaração negativa de vínculo empregatício na esfera pública, com o devido reconhecimento da assinatura; e

i) declaração da SMED, constando a comprovação da finalidade assistencial.

II - para as pessoas jurídicas:

a) CRLV atualizado dos veículos na categoria aluguel;

b) Contrato Social;

c) Cartão CNPJ;

d) certidão negativa de débitos Federal, Estadual e Municipal, observado o local da sede da empresa pretendente a autorizatária;

e) declaração negativa de vínculo empregatício na esfera pública relativa aos sócios e acionistas da pessoa jurídica pretendente, com o devido reconhecimento da assinatura; e

f) declaração da SMED constando a comprovação da finalidade assistencial.

Art. 7º O Termo de Autorização do serviço será individual por veículo e considerado documento de porte obrigatório no veículo, trazendo em seu corpo:

I - a Identificação da Autorizatária;

II - a Identificação do veículo autorizado a prestar o serviço;

III - a instituição no qual o serviço é autorizado; e

IV - a validade do documento, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º O Termo de Autorização deverá ser solicitado pela própria pretendente à autorizatária, no caso de pessoa física, ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, conforme modelo da SMT e/ou da EPTC.

§ 2º Sempre que pretendida a emissão de Termo de Autorização, inclusive nos casos de renovação e 2ª via do documento, deverá ser previamente recolhido o preço público correspondente a 10 UFMs (dez unidades financeiras municipais), de modo a ressarcir o erário dos custos atinentes ao ato.

§ 3º A inclusão de novas instituições com fins assistenciais observará o procedimento exposto no art. 2º e seguintes, competindo à autorizatária devolver o Termo de Autorização anteriormente expedido, a fim de que seja emitido novo documento.

Art. 8º As autorizatárias do transporte fretado assistencial devem:

I - obedecer as exigências estabelecidas pelo CTB;

II - obedecer as exigências estabelecidas pela legislação municipal;

III - fornecer as informações solicitadas pela SMT e pela EPTC;

IV - manter o veículo em ótimas condições de higiene, conservação e segurança;

V - transportar somente passageiros sentados;

VI - portar no veículo o Termo de Autorização referente ao veículo;

VII - impedir a condução do veículo autorizado por pessoas que infrinjam o disposto no art. 3º, deste Decreto;

VIII - realizar inspeções periódicas nos veículos, conforme disposição deste Decreto;

IX - permitir aos agentes de fiscalização de trânsito e transporte o acesso aos veículos, aos equipamentos e às instalações atinentes ao serviço fretado; e

X - prestar o serviço adequadamente.

CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS, DA OPERAÇÃO E DA INSPEÇÃO VEICULAR

Art. 9º O serviço de transporte fretado assistencial poderá ser prestado por veículos dos tipos micro-ônibus ou ônibus que possuam:

I - comprovação de propriedade pela autorizatária, quando os veículos não forem locados;

II - emplacamento no Município de Porto Alegre;

II - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);

III - cintos de segurança em número igual à lotação.

Parágrafo único. A autorizatária é responsável pela segurança do serviço e pela adequada manutenção, conservação e preservação do veículo e de suas características.

Art. 10. Os veículos que operam no serviço de transporte fretado assistencial deverão comprovar a submissão e a aprovação em vistoria por meio de Selo de Inspeção.

Art. 11. Os veículos utilizados no serviço de transporte fretado assistencial deverão ser cadastrados junto à SMT e à EPTC; encontrarem-se identificados, quando da solicitação de Termo de Autorização e sempre que em operação, por meio de adesivo externo padrão da SMT/EPTC, afixado em ambos os lados da carroceria, conforme regulamentação.

Art. 12. O serviço de transporte fretado assistencial somente poderá ser prestado por veículos cuja vida útil (idade máxima de permanência) seja igual ou inferior a 15 (quinze) anos. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.652, de 08.02.2012, DOM Porto Alegre de 14.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. O serviço de transporte fretado assistencial somente poderá ser prestado por veículos cuja vida útil (idade máxima de permanência) seja igual ou inferior a 08 (oito) anos."

Parágrafo único. A idade do veículo será contada do ano do primeiro emplacamento, para o que se considera que o mesmo inicia em 1º de janeiro e finda no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 13. A substituição emergencial de veículos durante a prestação dos serviços poderá ser excepcionalmente autorizada a critério da SMT e da EPTC e mediante a devida comprovação, pela autorizatária, da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, por meio do cadastramento provisório, por 30 (trinta) dias, de novo veículo, mediante aprovação em vistoria não periódica.

Art. 14. É obrigatória, para todos os veículos em operação no serviço de transporte fretado, a Inspeção Veicular Periódica, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética, internos e externos, observando a vida útil do bem e os prazos que seguem:

a) de 0 a 04 anos incompletos: de 120 em 120 dias; e

b) de 04 anos completos a 08 anos: de 90 em 90 dias.

c) de 8 (oito) anos completos a 10 (dez) anos incompletos: de 60 (sessenta) em 60 (sessenta) dias; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 17.652, de 08.02.2012, DOM Porto Alegre de 14.02.2012)

d) de 10 (dez) anos completos a 12 (doze) anos incompletos: de 45 (quarenta e cinco) em 45 (quarenta e cinco) dias, (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 17.652, de 08.02.2012, DOM Porto Alegre de 14.02.2012)

e) de 12 (doze) anos completos a 15 (quinze) anos: de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 17.652, de 08.02.2012, DOM Porto Alegre de 14.02.2012)

§ 1º A inspeção periódica será realizada junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), mediante o pagamento da taxa instituída pela Lei nº 11.182, de 28 de dezembro de 2011. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17.652, de 08.02.2012, DOM Porto Alegre de 14.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A inspeção periódica será realizada junto ao Organismo de Inspeção Acreditado - OIA, conforme cadastro do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, observando as normas e determinações deste, inclusive no que tange ao valor da taxa pelo serviço de vistoria."

§ 2º No caso do transportador possuir autorização para os transportes escolar e fretado, a vistoria do veículo deverá observar a forma, o local, os prazos e todos os demais regramentos expostos na legislação do transporte escolar.

§ 3º A realização da vistoria será demonstrada por meio do respectivo Selo de Inspeção, o qual deverá ser afixado, internamente, no para-brisa do veículo ou em local que a SMT ou a EPTC venha a determinar.

Art. 15. A inspeção ocasional do veículo poderá, conforme o caso e a critério da SMT/EPTC, ser efetuada:

a) junto ao setor específico de inspeção veicular;

b) em movimento, nas vias urbanas, nos casos em que o inspetor necessite verificar o automóvel em funcionamento;

c) por teste de rodagem, em esteira rolante ou equipamento similar, nos casos em que o inspetor necessite verificar o automóvel em funcionamento;

d) nas vias do Município, por abordagem;

e) nas demais dependências da SMT ou da EPTC, quando necessário; e

f) junto a um OIA pelo INMETRO.

Art. 16. Os veículos que operam no sistema de fretado deverão se apresentar em perfeitas condições de higiene, observando que:

I - o veículo esteja limpo interno e externamente;

II - bancos, carpetes, tapetes e revestimentos em geral estejam limpos e em perfeito estado para o uso, sem a presença de buracos, rasgões e assemelhados;

III - inexista mau cheiro ou odores desagradáveis dentro do veículo, tais como, exemplificativamente, odor de cigarro e umidade; e

IV - é vedada a utilização de cigarros, cigarrilhas, cachimbos e assemelhados na condução ou no interior do veículo, seja pelo condutor ou pelo passageiro, estando o veículo parado ou em movimento.

Art. 17. Os veículos que operam no sistema de transporte fretado deverão se apresentar em perfeitas condições de conservação, de forma que:

I - a estrutura do veículo, seus revestimentos em geral e estofamentos devem estar em perfeito estado de funcionamento;

II - a surdina e o silenciador estejam em perfeito estado de funcionamento;

III - inexistam elementos ruidosos no painel, nos bancos e na estrutura em geral;

IV - a suspensão do veículo, obrigatoriamente a original, deve estar em perfeito estado de funcionamento, vedado o rebaixamento da mesma;

V - havendo a indicação da existência de ar condicionado, o mesmo deve estar à disposição e em plenas condições de utilização pelo usuário,

VI - relativamente à chapeação e à pintura, inexistam danos estéticos de porte.

Art. 18. Os veículos que operam no sistema de transporte fretado deverão se apresentar em perfeitas condições de segurança, sendo que:

I - é vedada a utilização de pneus refrisados;

II - o sistema de direção deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento, inclusive a caixa de direção, os terminais de direção, os pivôs e a barra de direção;

III - o sistema de freios deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento, inclusive pastilhas e discos de freio, lonas e tambores, com especial atenção para eventuais vazamentos de liquido de freio;

IV - o sistema de suspensão deve ser mantido em perfeito estado de funcionamento, com a presença dos amortecedores originais do veículo, molas (vedado o corte destas), coxins, bandejas, juntas homocinéticas e braço de suspensão;

V - é vedada a circulação de veículos que apresentem rachaduras e danos, em seus vidros, com extensão superior a 20 cm (vinte centímetros); e

VI - relativamente à chapeação e à pintura, danos que afetem a segurança do condutor ou dos passageiros ou, ainda, impossibilitam sua circulação.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 19. A prestação do serviço fretado assistencial em desacordo com as normas estabelecidas autorizará a SMT e a EPTC a adotar e aplicar os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras previstas no CTB, na legislação municipal vigente:

I - penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão da autorização;

d) revogação da autorização; e

f) cassação da autorização.

II - medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) recolhimento do veículo;

d) remoção do veículo;

e) recolhimento de documentos;

f) apreensão de documentos ou equipamentos;

g) interdição preventiva dos serviços; e

h) outras que se fizerem necessárias.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida em recolhimento, quando o condutor ou a autorizatária não sanar o motivo que deu causa ao procedimento dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou qualquer concedido pelo Agente de Fiscalização.

§ 2º Aplicada medida administrativa de recolhimento, a liberação do veículo somente será efetuada à autorizatária do serviço, salvo motivo de força maior aceito pela SMT/EPTC.

§ 3º A suspensão, penalidade de aplicação exclusiva do Secretário Municipal dos Transportes, implicará o afastamento do veículo das atividades, pelo prazo de 10 (dez) dias tratando-se de penalidades graves, e de 20 (vinte) dias, tratando-se de gravíssimas, os quais serão duplicados em caso de reincidência.

§ 4º O veículo suspenso será identificado por meio de selo "Fora de Operação", a ser lançado em substituição ao Selo de Inspeção Veicular.

§ 5º Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão as infrações cometidas nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores e que sejam objeto de decisão definitiva, de modo que não caiba mais a apresentação de recurso administrativo.

Art. 20. As penalidades de multa restarão, sempre, vinculadas à autorização, cabendo à autorizatária a responsabilidade por seu pagamento.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, 02 (duas) ou mais infrações, aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o autuado de corrigir a falta que lhe deu origem.

§ 3º A expedição de Notificação de Vistoria não afasta a responsabilidade por eventual autuação anterior.

§ 4º O vencimento da multa se dará no mesmo prazo de interposição de recurso.

§ 5º Não será autorizada a realização de vistoria, a emissão, a renovação de Termo de Autorização ou, ainda, a emissão de quaisquer documentos pertinentes ao serviço de fretamento, enquanto houver pendências de penalidades vencidas e não adimplidas na autorização.

Art. 21. Nas infrações em que for constatada a reincidência por infração com base em um mesmo dispositivo legal, será aplicada a multa pecuniária em dobro, progressivamente, majorada tantas quantas forem as autuações.

Art. 22. São consideradas infrações leves, imputadas à autorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I - fumar ou ter consigo acesos cigarros e assemelhados na condução ou ocupação do veículo.

Medida administrativa: retenção do veículo.

Penalidade: multa.

II - omitir ou não prestar informações solicitadas pela SMT/EPTC.

Penalidade: multa.

III - ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo, ou sua utilização em local diverso do determinado pela SMT/EPTC.

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valor correspondente a 60 (sessenta) UFMs.

Art. 23. São consideradas infrações médias, imputadas à autorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I - manter o veículo em más condições de higiene.

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

II - manter o veículo em más condições de conservação,

Medida administrativa: notificação para regularização.

Penalidade: multa.

III - abastecer o veículo quando estiver transportando passageiros.

Penalidade: multa.

IV - desobedecer ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC.

Medida administrativa: retenção do veículo, conforme o caso.

Penalidade: multa.

V - desobedecer regulamentos da SMT/EPTC;

Medida administrativa: retenção do veículo, conforme o caso.

Penalidade: multa.

VI - deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatório que forem exigidos.

Medida administrativa: retenção do veículo.

Penalidade: multa.

VII - deixar de realizar inspeção veicular obrigatória, sem motivo justificado e aceito pela SMT/EPTC.

Penalidade: multa.

VIII - deixar de atender ao solicitado em notificação de regularização, sem motivo justificado e aceito pela SMT/EPTC.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valor correspondente a 80 (oitenta) UFMs.

Art. 24. São consideradas infrações graves, imputadas à autorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I - ameaçar a fiscalização e/ou incitar outras pessoas contra a mesma, visando intimidar ou coagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

II - desacatar a fiscalização;

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

III - operar com o selo de inspeção vencido ou sem ter realizado inspeção veicular obrigatória.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa e suspensão.

IV - transitar com o veículo em mau estado de segurança.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidade: multa.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valor correspondente a 100 (cem) UFMs.

Art. 25. São consideradas infrações gravíssimas, imputadas à autorizatária do serviço fretado, as seguintes condutas:

I - prestar à SMT/EPTC informações falsas.

Penalidade: multa e suspensão.

II - transitar com o Termo de Autorização vencido.

Medida administrativa: retenção do veículo

Penalidade: multa.

III - alterar ou rasurar o selo de inspeção veicular.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação da autorização na reincidência.

IV - operar com o Termo de Autorização recolhido.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação da autorização na reincidência.

V - proceder a cobrança, a qualquer título, de importância não prevista, não permitida ou em desacordo com o contrato ou com as normas que regem o transporte fretado.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação da autorização na reincidência.

VI - adulterar documento atinente ao serviço de transporte fretado.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Penalidades: multa e suspensão na primeira autuação. Multa em dobro e cassação da autorização na reincidência.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida no presente artigo possui o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFMs.

Art. 26. A autorização para prestação do serviço de transporte de passageiros por regime de fretamento assistencial poderá ser revogada a qualquer tempo e unilateralmente pela SMT ou pela EPTC, conforme se mostrar conveniente e oportuno.

Parágrafo único. A revogação da autorização poderá atingir a integralidade dos Termos de Autorização, conforme o caso.

Art. 27. A autorização para prestação do serviço de transporte de passageiros por regime de fretamento assistencial poderá ser cassada:

I - nos casos expressamente previstos neste Decreto; e

II - quando a autorizatária adotar conduta não condizente com o serviço público.

§ 1º Fica impedido de obter nova autorização pelo período de 05 (cinco) anos, aquele que tiver sua autorização cassada.

§ 2º A cassação da autorização de transportador, pessoa jurídica, atinge a integralidade dos Termos de Autorização, independentemente do veículo com o qual se tenha praticado a infração em questão.

Art. 28. A Autorizatária caberá sempre a responsabilidade pela infração referente a prévia regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o serviço de transporte de fretamento.

Art. 29. A Notificação da Autuação será efetuada, preferencialmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, ou nos casos de comparecimento da autorizatária no Setor de Atendimento, junto a este único setor da EPTC, com o colhimento da devida assinatura, vedada a notificação de condutores.

§ 1º O prazo para o oferecimento de defesa ou recurso será contado a partir da data em que se der a ciência ao autuado.

§ 2º Inexitosa a notificação por AR, será procedida a ciência ao autuado por meio de publicação no Diário Oficial de Porto Alegre - DOPA ou, alternativamente, em jornal de ampla circulação no Município.

§ 3º A assinatura, no ato da autuação, valerá como indicação da autoria, gerando igual efeito à recusa do infrator em assinar o documento, fato que será informado pelo Agente de Fiscalização.

Art. 30. As defesas e os recursos das autuações deverão ser protocoladas em processos individuais, por Auto de Infração de Transporte - AIT, vedada a cumulação de AITs em um único expediente.

Art. 31. A defesa das autuações poderá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação, por meio de requerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

§ 2º A defesa será apreciada por setor da EPTC que tenha por finalidade tal função, composto por funcionários da EPTC e/ou da SMT que detenham conhecimento jurídico ou conhecimento técnico do serviço de transporte público de passageiros.

§ 3º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou tendo esta sido julgada improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação do penalizado.

Art. 32. A autuação somente gerará efeitos ao autuado após transcorrido o prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único. O vencimento da multa se dará no mesmo prazo de interposição do recurso, contado da Notificação por Aplicação de Penalidade.

Art. 33. Da aplicação da penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do indeferimento da defesa ou, caso não apresentada, do término do prazo desta.

§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito do valor da multa cominada, condição de admissibilidade cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo sem o julgamento de seu mérito.

§ 2º Tempestivo o recurso, será o expediente encaminhado ao Conselho Municipal dos Transportes Urbanos - COMTU, para apreciação como órgão consultivo e emissão de parecer por escrito.

§ 3º O recurso deverá guardar relação com os fundamentos da decisão de indeferimento da defesa, vedada a apresentação de novos fatos ou argumentos, exceto quando versarem sobre vícios, erros materiais ou erros formais.

§ 4º Notificado o autuado e não tendo sido apresentada tempestivamente defesa, o recurso cingir-se-á, tão somente, quanto aos vícios, aos erros materiais e aos erros formais.

§ 5º Com o parecer do COMTU, o recurso será encaminhado ao Secretário Municipal dos Transportes, para decisão final.

§ 6º Negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em pagamento.

Art. 34. A autorizatária que tiver processo administrativo instaurado para a suspensão de serviço, bem como para a revogação ou cassação da outorga, terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

§ 1º Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da apresentação desta, será o processo administrativo remetido ao COMTU, que poderá emitir parecer sobre a demanda, devolvendo o expediente ao Secretário Municipal dos Transportes, para julgamento em 1ª instância.

§ 2º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 3º O desacolhimento da defesa ensejará a procedência do processo administrativo, com a aplicação da penalidade por meio de portaria publicada pelo Secretário Municipal dos Transportes.

§ 4º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interposto perante o Secretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação.

§ 5º À vista do recurso, o Secretário Municipal dos Transportes poderá reconsiderar a sua decisão ou remetê-lo, ao Prefeito, para decisão final.

§ 6º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante do depósito da multa cominada, quando for o caso.

Art. 35. Recebido o recurso pelo Prefeito e julgado procedente, será arquivado o processo administrativo.

Parágrafo único. Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade de suspensão do serviço, de descadastramento do condutor, de revogação ou de cassação da outorga, convertendo-se em pagamento o depósito anteriormente efetuado.

Art. 36. A representação do autuado por terceiro, nos processos de defesa ou de recurso somente será admitida por meio da juntada do respectivo instrumento de procuração, sem o qual o expediente será extinto por ilegitimidade do requerente.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas autuadas deverão juntar ao processo o contrato social e os demais documentos que autorizem o sócio a representá-la e, caso o ato seja efetuado por terceiro, a respectiva procuração outorgada por aquele, sem os quais incidirão os efeitos descritos no "caput".

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Em caso de extinção da UFM, será adotada a Unidade de Referência que lhe venha substituir.

Art. 38. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito, por proposta do Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 39. A repressão ao transporte clandestino se dará em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.133, de 1998.

Parágrafo único. A prestação de atividade típica do transporte fretado sem que ao transportador tenha sido outorgada a indispensável autorização caracteriza-se como transporte clandestino.

Art. 40. Fica delegada competência ao Secretário Municipal dos Transportes para outorgar, revogar e cassar termos de autorização para o serviço de transporte fretado desta capital.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de março de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.