Decreto nº 16203 DE 11/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 jan 2016

Altera o Decreto nº 14.060/2010.

(Revogado pelo Decreto Nº 16207 DE 18/01/2016):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o art. 41-A ao Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, nos seguintes termos:

"Art. 41-A. É proibido o uso de recipientes de refrigeração ou similares, churrasqueiras, grelhas, assadeiras e utensílios que gerem fogo ou chamas em logradouros públicos do Município, exceto quando devidamente licenciados.

§ 1º A proibição acima abrange, inclusive, a utilização desses equipamentos em veículos estacionados em logradouros públicos.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º do presente artigo aplicase aos torcedores, fãs, estabelecimentos comerciais e público em geral, em dias de jogos esportivos e outros eventos.". (NR)

Art. 2 º Fica alterado o item 1 do Anexo I do Decreto nº 14.060/2010 , conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO

Item Descrição da infração Dispositivo infringido (Lei nº 8.616) Notificação Prévia Prazo para atendimento Multas Notificação acessória Cassação Apreensão, Interdição, Embargo ou Demolição
Classificação Detalhamento Valor (R$) Periodicidade mínima
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 Colocar ou instalar qualquer obstáculo físico ou equipamento no logradouro público ou projetado sobre ele. Art. 6º-A, art. 17 - - L Obstáculo móvel 268,75 1 dia Sim Sim Apreensão e multa imediata; interdição do estabelecimento comercial na 2ª reincidência; cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF na 3ª reincidência.
M Obstáculo fixo 940,63
GV churrasqueiras, recipientes de refrigeração e outros similares. 1.064,60 a cada constatação