Decreto nº 16201 DE 09/07/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jul 2015

Institui o Sistema de Negociação no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado da Bahia.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Negociação no âmbito das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista controladas direta ou indiretamente pelo Estado da Bahia, com a finalidade de padronizar os procedimentos destinados à realização de acordos coletivos, observadas as diretrizes da política de pessoal do Poder Executivo Estadual e as normas deste Decreto.

Art. 2º A negociação coletiva ocorrerá no âmbito de cada Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, com representação paritária de empregadores e empregados e participação da Secretaria da Administração - SAEB.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração atuará no processo de negociação, direta ou indiretamente, monitorando, orientando e subsidiando a realização dos acordos coletivos.

Art. 3º As propostas com vistas à celebração de acordos coletivos de trabalho deverão ser encaminhadas para análise prévia do Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, que considerará, dentre outros critérios, os seguintes:

I - nível de endividamento, inclusive passivo trabalhista;

II - capacidade de geração de receitas próprias para cobertura dos dispêndios correntes e para o financiamento dos investimentos, quando cabível;

III - disponibilidade orçamentária ou necessidade de aportes de recursos adicionais;

IV - aumento de produtividade;

V - distribuição de dividendos, quando for o caso;

VI - avaliação do nível de atendimento das necessidades do seu público alvo, bem como do grau de satisfação de seus clientes, usuários e consumidores dos bens e serviços ofertados;

VII - compatibilização da remuneração global dos empregados com os níveis vigentes no mercado de trabalho, de acordo com avaliação promovida pelos agentes, permanentemente, conforme disposição de acordo coletivo de trabalho;

VIII - reflexos sobre o nível de preços, tarifas e taxas públicas.

Art. 4º A Secretaria da Administração - SAEB expedirá normas complementares que se façam necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 5º Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista adotarão as medidas para o devido cumprimento das disposições contidas neste Decreto e das respectivas normas complementares.

Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal das respectivas entidades, no âmbito de suas competências, zelarão pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto e nas respectivas normas complementares.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração