Decreto nº 16198 DE 16/01/2025
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 16 jan 2025
Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos decorrentes da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (Refis-TMRSU), instituído pela Lei Nº 11521/2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos III e VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta e disciplina o Programa de Regularização de Débitos decorrentes da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (Refis-TMRSU), instituído pela Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025.
Art. 2º - O Refis-TMRSU terá início no dia 20 de janeiro de 2025.
§ 1º Os créditos da TMRSU lançados no exercício de 2023 serão negociados junto à Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Os créditos da TMRSU lançados no exercício de 2024 serão negociados junto à Secretaria Municipal das Finanças.
Art. 3º - A adesão ao Refis-TMRSU será realizada preferencialmente pelos canais de atendimento eletrônico da Secretaria Municipal das Finanças e da Procuradoria-Geral do Município, mediante acesso ao portal ou ao aplicativo de celular, sem prejuízo do atendimento presencial.
§ 1º A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento importará a adesão tácita e irretratável aos termos do Refis-TMRSU, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação de documentos.
§ 2º O pagamento da primeira parcela constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito tributário negociado, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do Refis-TMRSU.
§ 3º O pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários sujeitos ao Refis-TMRSU deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.
Art. 4º - Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025, os créditos negociados serão consolidados na data da formalização da adesão ao Refis-TMRSU.
Parágrafo Único. Os honorários advocatícios sucumbenciais, as despesas e as custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do Refis-TMRSU.
Art. 5º - O cálculo da parcela mensal no âmbito do parcelamento do Refis-TMRSU será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025, e nos arts. 87 e 89 do Código Tributário Municipal.
Art. 6º - Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente ao Refis-TMRSU, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas na Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao Refis-TMRSU, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.
Art. 7º - A opção pelo Refis-TMRSU implica a adesão plena às condições previstas na Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de negociação.
Art. 8º - O parcelamento formalizado no âmbito do programa Refis-TMRSU será automaticamente cancelado, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementada alguma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Na hipótese de cancelamento da adesão ao Refis-TMRSU, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025, não poderá o sujeito passivo formular novo pedido de negociação do âmbito do referido programa.
Art. 9º - A adesão ao Refis-TMRSU implicará a desistência de toda e qualquer ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo que envolva os créditos objeto de negociação, incluindo embargos à execução, exceções de pré-executividade, quaisquer impugnações e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições da Lei nº 11.521, de 10 de janeiro de 2025.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica aos créditos de TMRSU objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), devendo o processo administrativo tributário ser extinto, sem o julgamento do mérito.
§ 2º. A extinção prevista no § 1º deste artigo será parcial e alcançará apenas os créditos de TMRSU negociados, caso o processo administrativo tributário compreenda outros créditos que não foram objeto de negociação.
Art. 10 - Para fruição dos benefícios do Refis-TMRSU, não será exigida garantia em relação aos créditos negociados, nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.
§ 1º. A adesão ao Refis-TMRSU implica a manutenção automática de eventuais penhoras, bloqueios judiciais ou garantias que tenham sido prestadas pelo sujeito passivo, até o adimplemento total da negociação.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não impede que o sujeito passivo formule requerimento administrativo de substituição da garantia, do bem penhorado ou do bloqueio judicial por outra garantia idônea, o que será analisado pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 11 - A Secretaria Municipal das Finanças e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências legais, poderão editar instruções para a operacionalização do Refis-TMRSU, caso necessárias.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 16 de janeiro de 2025.
Evandro Sá Barreto Leitão
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA