Decreto nº 1.619-R de 18/01/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jan 2006

Ratifica os Convênios ICMS n.º 129, 132, 133, 135 a 137, 139, 143, 145, 147, 149, 150 e 153/05, os Protocolos n.º 40, 42, 44 e 45/05 e os Ajustes SINIEF n.º 09 a 11/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 129, 132, 133, 135 a 137, 139, 143, 145, 147, 149, 150 e 153/05, os Protocolos n.º 40, 42, 44 e 45/05 e os Ajustes SINIEF n.º 09 a 11/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Mata de São João - BA, em 16 de dezembro de 2005, na forma dos Anexos I a XX deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de janeiro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 129/05

Altera dispositivo do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte  

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a redação do caput da cláusula décima segunda e acrescentado a esta cláusula os § 9º e § 10º do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, conforme a seguir:

"Cláusula décima segunda Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 9º";

"§ 9º Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o caput desta cláusula, a saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a UF remetente do AEAC.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 132/05

Altera o Convênio ICMS 79/05, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de 2005:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 133/05

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V da cláusula quinta:

"V - na coluna "Observações":

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.";

II - os itens e subitens do Manual de Orientação, Anexo Único:

a) o subitem 4.1.3:

"4.1.3.  Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;";

b) o subitem 4.2.1:

"4.2.1.  Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.";

c) o subitem 4.5:

"4.5. Identificação dos Arquivos

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo
 
Extensão
SU
FF
sS
sS
sS
aA
aA
mM
mM
SST
TT
..
W
W
W
UF
série
ano
mês
Status
tipo
 
volume

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' -CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;";

d) o subitem 5.2.4.1:

"5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;";

e) o item 6.2.3.1:

"6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;";

f) o item 6.2.5.1:

"6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;";

g) o item 8:

"8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:

Nº  
Conteúdo  
Tam.
Posição
Formato  
Inicial
Final
1
CNPJ
18
1
18
X
2
IE
15
19
33
X
3
Razão Social
50
34
83
X
4
Endereço
50
84
133
X
5
CEP
9
134
142
X
6
Bairro
30
143
172
X
7
Município
30
173
202
X
8
UF
2
203
204
X
9
Responsável pela apresentação
30
205
234
X
10
Cargo
20
235
254
X
11
Telefone
12
255
266
N
12
e-mail
40
267
306
X
13
Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal
7
307
313
N
14
Quantidade de notas fiscais canceladas
7
314
320
N
15
Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
321
328
N
16
Data de emissão do último documento fiscal
8
329
336
N
17
Número do primeiro documento fiscal
9
337
345
N
18
Número do último documento fiscal
9
346
354
N
19
Valor Total (com 2 decimais)
14
355
368
N
20
BC ICMS (com 2 decimais)
14
369
382
N
21
ICMS (com 2 decimais)
14
383
396
N
22
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
397
410
N
23
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)
14
411
424
N
24
Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal
15
425
439
X
25
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
440
440
X
26
Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal
32
441
472
X
27
Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal
9
473
481
N
28
Quantidade de itens cancelados
7
482
488
N
29
Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
489
496
N
30
Data de emissão do último documento fiscal
8
497
504
N
31
Número do primeiro documento fiscal
9
505
513
N
32
Número do último documento fiscal
9
514
522
N
33
Total (com 2 decimais)
14
523
536
N
34
Descontos (com 2 decimais)
14
537
550
N
35
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)
14
551
564
N
36
BC ICMS (com 2 decimais)
14
565
578
N
37
ICMS (com 2 decimais)
14
579
592
N
38
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
593
606
N
39
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)
14
607
620
N
40
Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal
15
621
635
X
41
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
636
636
X
42
Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal
32
637
668
X
43
Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
7
669
675
N
44
Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
15
676
690
X
45
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
691
691
X
46
Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
32
692
723
X
47
Versão do programa Validador utilizado na validação
3
724
726
N
48
Chave de Controle do Recibo de Entrega
9
727
732
X
49
Quantidade de Advertências encontradas
9
733
741
N
50
Brancos - reservado para uso futuro
24
742
765
X
51
Código de Autenticação Digital do registro
32
766
797
X
 
Total
797
 
 
 

8.1.                       Observações

8.1.1.                    Identificação do Estabelecimento Informante

8.1.1.1.                Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99

8.1.1.2.                Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada

8.1.1.3.                Campo 03 - Razão Social ou Denominação

8.1.1.4.                Campo 04 - Endereço completo

8.1.1.5.                Campo 05 - CEP, no formato 99999-999

8.1.1.6.                Campo 06 - Bairro

8.1.1.7.                Campo 07 - Município

8.1.1.8.                Campo 08 - Sigla da unidade da federação

8.1.2.                      Identificação da pessoa responsável pelas informações

8.1.2.1.                Campo 09 - Nome

8.1.2.2.                Campo 10 - Cargo

8.1.2.3.                Campo 11 - Telefone de contato

8.1.2.4.                Campo 12 - e-mail de contato

8.1.3.                      Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.1.3.1.               Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.1.3.2.                Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados

8.1.3.3.                Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.1.3.4.                Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal

8.1.3.5.                Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal

8.1.3.6.                Campo 18 - Número do último documento fiscal

8.1.3.7.                Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.1.3.8.                Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.1.3.9.                Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.1.3.10.             Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.1.3.11.             Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.1.3.12.             Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.1.3.13.             Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.1.3.14.             Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL 

8.1.4.1.                Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.1.4.2.                Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados

8.1.4.3.                Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.1.4.4.                Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal

8.1.4.5.                Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal

8.1.4.6.                Campo 32 - Número do último documento fiscal

8.1.4.7.                Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.1.4.8.                Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.1.4.9.                Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.1.4.10.             Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.1.4.11.             Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.1.4.12.             Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.1.4.13.             Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.1.4.14.             Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.1.4.15.             Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.1.4.16.             Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5(Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.1.5.                      Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.1.5.1.                Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.1.5.2.                Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

8.1.5.3.                Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.1.5.4.                Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através daaplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.1.6.                      Informações de Controle

8.1.6.1.                Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1.6.2.                Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega

8.1.6.3.                Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51.";

h) o subitem 11.5:

8.1.4."11.5.   Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo
Código
Descrição                                             
01. Assinatura
0101
Assinatura de serviços de telefonia
 
0102
Assinatura de serviços de comunicação de dados
 
0103
Assinatura de serviços de TV por Assinatura
 
0104
Assinatura de serviços de provimento à internet
 
0105
Assinatura de outros serviços de multimídia
 
0199
Assinatura de outros serviços
02. Habilitação
0201
Habilitação de serviços de telefonia
 
0202
Habilitação de serviços de comunicação de dados
 
0203
Habilitação de TV por Assinatura
 
0204
Habilitação de serviços de provimento à internet
 
0205
Habilitação de outros serviços multimídia
 
0299
Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido
0301
Serviço Medido - chamadas locais
 
0302
Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
 
0303
Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
 
0304
Serviço Medido - chamadas internacionais
 
0305
Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
 
0306
Serviço Medido - comunicação de dados
 
0307
Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
 
0308
Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
 
0309
Serviço Medido - adicional de chamada
 
0310
Serviço Medido -  provimento de acesso à Internet
 
0311
Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
 
0312
Serviço Medido - Mensagem SMS
 
0313
Serviço Medido - Mensagem MMS
 
0314
Serviço Medido - outros mensagens
 
0315
Serviço Medido - serviço multimídia
 
0399
Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago
0401
Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
 
0402
Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
 
0403
Cartão de Provimento de acesso à internet
 
0404
Ficha Telefônica
 
0405
Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
 
0406
Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
 
0407
Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet
 
0499
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços
0501
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
 
0502
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
 
0599
Outros Serviços
06. Energia Elétrica
0601
Energia Elétrica - Consumo
 
0602
Energia Elétrica - Demanda
 
0603
Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
 
0604
Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
 
0605
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo
 
0606
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre
 
0607
Encargos de Conexão
 
0608
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo
 
0609
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre
 
0610
Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
 
0699
Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização de meios ou equipamentos  
0701
  de Aparelho Telefônico
 
0702
  de Aparelho Identificador de chamadas
 
0703
  de Modem
 
0704
  de Rack
 
0705
  de Sala/Recinto
 
0706
  de Roteador
 
0707
  de Servidor
 
0708
  de Multiplexador
 
0709
  de Decodificador/Conversor
 
0799
Outras disponibilizações
08. Cobranças
0801
Cobrança de Serviços de Terceiros
 
0802
Cobrança de Seguros
 
0803
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
 
0804
Cobrança de Juros de Mora
 
0805
Cobrança de Multa de Mora
 
0806
Cobrança de Conta de meses anteriores
 
0807
Cobrança de Taxa Iluminação Pública
 
0808
Retenção de ICMS-ST
 
0899
Outras Cobranças
09 - Deduções
0901
Dedução relativa a impugnação de serviços
 
0902
Dedução referente ajuste de conta
 
0903
Redutor - Energia Elétrica - In Nº 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
 
0904
Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
 
0905
Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
 
0906
Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
 
0999
Outras deduções
10. Serviço não medido
1001
Serviço não medido de serviços de telefonia
 
1002
Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
 
1003
Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura
 
1004
Serviço não medido de serviços de provimento à internet
 
1005
Serviço não medido de outros serviços de multimídia
 
1099
Serviço não medido de outros serviços"

Cláusula segunda Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula oitava do Convênio ICMS 115/03, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. A unidade federada que adotar o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado pelo Ato Cotepe nº 34/05 poderá, a seu critério, dispensar a geração dos registros C500, C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste convênio.".

Cláusula terceira Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, com as seguintes redações:

I - o subitem 4.4.3:

"4.4.3.  O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.";

II - o subitem 4.4. 4:

"4.4.4.  A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.".

Cláusula quarta A classificação prevista no Grupo 10 da Tabela de Classificação de Item de Documento Fiscal, exceto em relação ao código 1002, do Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins e ao Distrito Federal.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a gravação dos arquivos magnéticos na forma estabelecida por este convênio será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:

I - 1º de julho de 2006, para o Estado do Espírito Santo;y

II - 1º de janeiro de 2006, para os demais Estados.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 135/05

Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações  tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º, § lº, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte                                                                                C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, fica alterada e acrescida do § 2º, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § lº, com as seguintes redações:

"Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

"§ lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº, ou em outra data, a critério de cada unidade federada.".

Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ lº Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este convênio.".

Cláusula terceira A cláusula terceira do Convênio ICMS 117/04, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia  elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas na cláusula primeira.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 136/05

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, a área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I) acrescido dos itens 102, 103 e 104:

" Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
9102
Telefree do Brasil Com. e Importação, Exp. e Representação Ltda
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e DF  (STFC Local, LDN e LDI)
9103
Latcom Telecomunicações Ltda
São Paulo - SP
MG (STFC Local, LDN e LDI)
104
Stemar Telecomunicações S.A
Rio de Janeiro - RJ
SE, BA e MG (SMP)

II) com as seguintes alterações nos itens 34, 35, 36, 37, 38 e 39 abaixo listados:

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
34
Tim Nordeste Telecomunicações SA
Teresina - PI
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)
35
Tim Nordeste Telecomunicações SA
Fortaleza - CE
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)
36
Tim Nordeste Telecomunicações SA
Natal - RN
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)
37
Tim Nordeste Telecomunicações SA
João Pessoa - PB
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)
38
Tim Nordeste Telecomunicações SA
Recife - PE
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)
39
Tim Nordeste Telecomunicações SA
Maceió - AL
Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 137/05

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido do item 119, com a seguinte redação:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
119
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 139/05

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - até 30 de abril de 2006, Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

II - até 31 de julho de 2006:

a) Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

b) Convênio ICMS 89/03, 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

III - até 31 de dezembro de 2006:

a) Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar o ICMS nas operações que especifica;

b) Convênio ICMS 108/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

c) Convênio ICMS 109/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;

IV - até 31 de dezembro de 2007:

a) Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

b) Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;

c) Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que Autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;

d) Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 143/05

Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput do inciso II da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, juntamente com a declaração referida no inciso I da cláusula sexta, informações relativas a:" .

Cláusula segunda Fica revogado o inciso III da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/01.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 145/05

Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado, a não exigir da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES - CASES, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado da SEFAZ/ES sob nº. 080.404.537 e CNPJ nº. 028.137.800/0001-78, créditos tributários, lançados ou não, oriundos de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 147/05

Altera o Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Anexo do Convênio ICMS 95/98:

"ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 95/98

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
Vacina Pentavalente
3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
SOROS
Outros anti-soros
3002.10.19
MEDICAMENTOS
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
Anfotericina B
3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
Ciclocerina
3004.90.99
Clofazimina
3004.90.99
Dietilcarbamazina
3004.90.99
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
Sulfato de Quinina
3004.90.99
Zidovudina
3004.90.99
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Artequin
3004.90.99
INSETICIDAS
A base de Cipermetrina
3808.10.23
A base de Cipermetrina
3808.10.29
A base de óleo mineral
3808.10.27
Alphacipermetrina
3808.10.29
Niclosamida
3808.10.29
Organofosforado
3808.10.29
Piretróides sintéticos
3808.10.29
Pirimifos
3808.10.29
Outros inseticidas
3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
OUTROS
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
Kits Rotavirus
3006.30.29
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
Outras fratções de sangue (medicamento)
3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

 ANEXO XI CONVÊNIO ICMS 149/05

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, fica acrescida do inciso IV com a seguinte redação:

"IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 150/05

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".

Cláusula segunda Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto relativo às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução da base de cálculo em 30% (trinta por cento) ou da isenção, ocorridas até a data do início de vigência deste convênio.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 153/05

Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I - o § 11 da cláusula quarta:

"§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput desta cláusula deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea g do inciso I da cláusula sexagésima sétima.";

II - a alínea g do inciso I da cláusula sexagésima sétima:

"g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 11 da cláusula quarta provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;" .

Cláusula segunda Fica revogada a alínea c do inciso IV da cláusula setuagésima quarta.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO XIV

PROTOCOLO ICMS 40/05

Revoga o Protocolo ICMS 30/05, que dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos de ICMS acumulados decorrentes da desoneração das exportações.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação, considerando que o Governo Federal se comprometeu a efetivar o aporte complementar de recursos no valor de R$ 900 milhões destinados a minimizar as perdas dos Estados e do Distrito Federal provocadas pela Lei Compelmentar nº 87/96, resolvem celebrar o seguinte  

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica revogado o Protocolo ICMS 30/05, de 30 de setembro de 2005.   

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mata de São João, BA, 16  de dezembro de 2005.

ANEXO XV

PROTOCOLO ICMS 42/05

Aprova modelo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial e disciplina a sua impressão e emissão. 

Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte.

P R O T O C O L O

Cláusula primeira  Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em aprovar o modelo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial, de conformidade com o modelo constante no Anexo II, para ser utilizadas por contribuintes situados em seus territórios, prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais,  desde que atenda as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.  

Parágrafo único. As Notas Fiscais, a que se refere o caput, somente poderão ser utilizadas nas prestações serviço de transporte interna e nas prestações serviços de transporte interestaduais que tenham inicio e fim nos estados signatários e deverão conter a seguinte expressão "MODELO APROVADO  - PROTOCOLO ICMS 42/05".

Cláusula segunda Fica concedido, aos contribuintes situados em seus territórios, prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, indicados no Anexo I, regime especial para adoção dos seguintes procedimentos:

I - emissão e a impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial aprovado na clausula primeira;

II - seguir as normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações;

III - fica facultada a utilização comum dos formulários de segurança adquiridos, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, conforme autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, através da Agência da Receita Estadual em Vitória;

IV - Após o fornecimento dos formulários de Segurança, as empresas deverão solicitar autorização para Impressão de Notas Fiscais - AIDF na respectiva Administração Fazendária de sua circunscrição;

V - O prazo para emissão das Notas Fiscais - modelo especial deverão obedecer aos prazos previstos nos regimes especiais concedidos pelos estados signatários às empresas para a impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos para os modelos previstos no Convênio ICMS 58/95.

Parágrafo único. Fica a critério da unidade federada da circunscrição da empresa autorizar a impressão dos documentos fiscais em local diverso do estabelecimento emitente, devendo para isto ser utilizado séries distintas para os documentos emitidos.

Cláusula terceira  A empresa que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas neste protocolo deverá:

I - manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;

II - efetuar a inserção no sistema informatizado dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;

III - apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências à repartição fiscal de sua circunscrição, para a lavratura do termo próprio, indicando a data de início da vinculação às regras deste protocolo e os locais onde ficarão instaladas as impressoras na hipótese prevista no parágrafo único da cláusula segunda;

IV - entregar às Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente, arquivo magnético referente à totalidade das prestações serviços realizadas no mês  anterior.

  § 1º Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

§ 2º  Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I desta cláusula deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas na legislação tributária.

§ 3º  O arquivo magnético a que se refere o inciso IV desta cláusula será entregue preferencialmente através da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária.

Cláusula quarta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula quinta Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula sexta  O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais referentes às operações por ele disciplinadas.

Cláusula sétima As Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo:

I - exigir obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e

II - designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.  

Cláusula oitava Ficam automaticamente revogados os regimes especiais concedidos pelos estados signatários, a que se refere a matéria tratada neste protocolo, a partir da data do início de sua vigência.  

Cláusula nona  Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias.

Cláusula décima  Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

 ANEXO XVI

PROTOCOLO ICMS 44/05

Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às operações com minério de ferro e pelotas.

Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em conceder, às empresas indicadas no Anexo I, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente a operações com minério de ferro e pelotas.

Cláusula segunda Nas operações internas e interestaduais de minério de ferro e pelotas o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto denominado "Tíquete de Balança", conforme modelo constante do Anexo II, deste protocolo.

  § 1º  O Tíquete de Balança de que trata o caput deverá:

I - ser confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), cuja solicitação far-se-á em conformidade com as regras previstas na legislação tributária;

II - ser simultaneamente emitido e impresso pelas empresas credenciadas, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no Convênio ICMS nº 58/95, podendo, alternativamente, ser utilizado papel OFF-SET gramatura 75 g/m2 tamanho A4, hipótese em que será dispensada a utilização do formulário de segurança;

III - conter a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05

IV - ser impresso em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - acobertará o transporte da mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) 2ª via - acompanhará o transporte da mercadoria e será entregue ao Fisco de origem quando solicitada;

c) 3ª via - será arquivada pelo emitente.

V - conter numeração, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

§ 2º Fica a critério da unidade da Federação da circunscrição da empresa credenciada autorizar a centralização da impressão e emissão dos Tíquetes de Balança.

§ 3º Havendo necessidade de utilizar mais de uma impressora na mesma empresa credenciada, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.

Cláusula terceira As empresas credenciadas a operar nos termos deste protocolo ficam autorizadas a instalar impressora para emissão de notas fiscais ou o documento previsto na clausula segunda na unidade federada signatária diversa da sua circunscrição, devendo ser informado às Secretarias de Estado da Fazenda o local de instalação da impressora, na forma que dispuser o regulamento.

Cláusula quarta Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a empresa credenciada que efetuar a emissão de Tíquete de Balança nas condições deste protocolo emitirá o documento manualmente e o inserirá no sistema imediatamente após sanar o impedimento.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput desta cláusula, a empresa credenciada deverá manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, em série distinta e numeração própria.

Cláusula quinta A empresa credenciada que optar pela utilização do Tíquete de Balança deverá:

I - ao final de cada período de apuração, emitir nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando as saídas realizadas no período, da qual constará o número dos Tíquetes de Balança que lhe deram origem e a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05;

II - manter em arquivo os Tíquetes de Balança emitidos, pelo mesmo período exigido na legislação tributária para os demais documentos fiscais, não sendo exigido o seu lançamento nos livros fiscais; e

III - apresentar, tanto ao Fisco da unidade Federada de origem quanto ao de destino, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo demonstrativo do qual conste a relação dos Tíquetes de Balança e das correspondentes notas fiscais, emitidos no mês imediatamente anterior, indicando os respectivos números, valores, especificações, quantidades e data de emissão.

§ 1º As operações realizadas no último dia do período de apuração que não puderem ser incluídas na nota fiscal constante do inciso I do caput desta cláusula poderão ser incluídas na nota fiscal a ser emitida no mês posterior.

§ 2º O arquivo magnético a que se refere o inciso III desta cláusula será entregue preferencialmente através da internet, atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária. 

Cláusula sexta As empresas indicadas no Anexo I para utilizar-se do regime especial previsto neste protocolo, deverão credenciar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da unidade federada de localização do estabelecimento.

Parágrafo único. A SEFAZ ao credenciar a empresa, deverá informar a SEFAZ da outra unidade signatária, que a empresa encontra-se credenciada a operar na forma do regime especial previsto neste protocolo, podendo esta informação, alternativamente, ser disponibilizada no "site" da respectiva Secretaria de Estado da Fazenda.

Cláusula sétima  As Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo:

I - exigir obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e

II - designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.  

Cláusula oitava Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do Regime Especial nele estabelecido poderá ser cassado.

Cláusula nona Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula décima Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula décima primeira Ficam automaticamente revogados os regimes especiais alusivos às operações tratadas neste protocolo, a partir da data do início de sua vigência.  

Cláusula décima segunda Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias.

Cláusula décima terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

 
NOME DA EMPRESA
CNPJ
IE
UF
01
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0262-00
081.264-57-7
ES
02
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0315-48
277.024161.0321
MG
03
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0007-40
461.024161.5257
MG
04
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0008-20
090.024161.5325
MG
05
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0164-09
317.024161.1253
MG
06
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0203-41
317.024161.5470
MG
07
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0235-29
779.024161.1910
MG
08
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0401-05
461.024161.3505
MG
09
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0412-68
400.024161.5037
MG
10
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0413-49
557.024161.5124
MG
11
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0425-82
567.024161.4940
MG
12
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0430-40
461.024161.4757
MG
13
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0433-92
054.024161.3958
MG
14
Companhia Vale do Rio Doce
33.592.510/0447-98
619.024161.4688
MG
15
Companhia Siderúrgica Santa Bárbara
04.765.856/0001-09
082.133.328
ES

ANEXO I

ANEXO II DO PROTOCOLO ICMS Nº 44/05

TÍQUETE DE BALANÇA      Nº                     SÉRIE
EMITENTE
 
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                                                                                                           .... VIA
CNPJ:                                                                                                                                    DESTINATÁRIO/REMETENTE/ARQUIVO   
DESTINATÁRIO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
LOGRADOURO
  Nº :                                                    COMPLEMENTO:
BAIRRO:                                                             MUNICÍPIO:                                                              UF:              CEP: 
CNPJ:                                                               INSCRIÇÃO ESTADUAL:
 

PRODUTO:
Nº LOTE:
Nº CARREGAMENTO 
INÍCIO DO CARREGAMENTO
   /         /
FIM DO CARREGAMENTO
     /         /
DATA DA SAÍDA
      /         /
PREFIXO DA LOCOMOTIVA:
VAGÃO
VAGÃO
VAGÃO
VAGÃO
VAGÃO

Peso Líquido

Peso Líquido

Peso Líquido

Peso Líquido

Peso Líquido
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 PESO TOTAL DO TÍQUETE:

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor,  nº da AIDF, data e a quantidade de formulários impressos, número de ordem do primeiro e do último formulário impresso. Protocolo ICMS nº   /05.

ANEXO XVII PROTOCOLO ICMS 45/05

Altera o Protocolo ICMS 35/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.

 Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

  I - O caput:

 "Cláusula primeira Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em conceder, às empresas indicadas no Anexo I, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente a:

II - o inciso II :

"II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel;"

Clausula segunda  Fica acrescentado o inciso III à cláusula oitava do Protocolo ICMS 35/05, com a seguinte redação:

"III  -    As empresas credenciadas, opcionalmente, poderão emitir e imprimir em papel OFF-SET gramatura 75 g/m2 tamanho A4 ou A5, o documento previsto no caput e usar séries distintas para determinadas operações.".

Clausula terceira O  Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

   
NOME DA EMPRESA
CNPJ
IE
UF
1
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0030-04
36.737.211
BA
2
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0001-61
080.441.26-2
ES
3
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0008-21
081.236.980
ES
4
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0009-02
081.238.266
ES
5
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0121-61
082.006.458
ES
6
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0124-04
082.006.520
ES
7
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0123-23
082.006.628
ES
8
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0011-27
081.234.139
ES
9
Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S/A
16.404.287/0013-99
28.274.430
BA
10
TCG Terminal de Cargas Gerais LTDA
01.238.456/0001-57
081.813.341
ES
11
Veracel Celulose S/A
40.551.996/0001-48
30.262.313
BA
12
Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0001-99
063.141486.0136
MG
13
Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0069-87
081.975.21-0
ES
14
Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0071-00
081.981.31-7
ES
15
Celulose Nipo Brasileira S/A - Cenibra
42.278.796/0072-82
082.050.84-8
ES
16
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0020-24
184.789.300.0093
MG
17
Aracruz Celulose S/A
42.157.511/0038-53
443.789.300.0149
MG

                                                                             "ANEXO I

"Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO XVIII AJUSTE SINIEF 09/05

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte  

AJUSTE

Cláusula primeira O Anexo que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP - do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES

1.500    ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.505    Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506    Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

"2.500   ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.505    Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506    Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

5.500    REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.504    Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505    Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.500    REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.504    Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505    Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação  

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

ANEXO XIX

AJUSTE SINIEF 10/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica prorrogada para 1º de julho de 2006 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005. 

ANEXO XX

AJUSTE SINIEF 11/05

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal, na 120ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima nona O disposto neste ajuste SINIEF aplica-se, a partir de 1º de abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Roraima e ao Distrito Federal.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.