Decreto nº 1.619 de 06/09/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1995
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980, nº 11, entre Brasil e Equador, de 23 de junho de 1995.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de junho de 1995, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre Brasil e Equador, decreta:
Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Luiz Felipe Lampreia.