Decreto nº 16183 DE 22/12/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 dez 2015

Altera o Decreto nº 14.651/2011, que aprova o Regulamento das Juntas Integradas de Julgamento Fiscal e da Junta Integrada de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O art. 12 do Anexo Único do Decreto nº 14.651, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Cada JIJFI terá 07 (sete) membros designados pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, escolhidos dentre servidores e empregados ocupantes de cargos e empregos públicos efetivos e comissionados com conhecimento da legislação fiscal integrada, e será composta por:

I - um Presidente;

II - 05 (cinco) relatores, com igual número de suplentes, sendo 01 (um) servidor da área de licenciamento urbanístico regional e, no mínimo, 02 (dois) servidores da carreira da fiscalização integrada;

III - um Secretário com atribuição exclusiva.

§ 1º Deverá participar da composição a que se refere o " caput " deste artigo, em regime de rodízio anual, um dos titulares das Gerências Regionais de Fiscalização Integrada, 2º nível, que compõem a Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização Integrada.

§ 2º Poderá participar da composição a que se refere o " caput " deste artigo um dos titulares das Gerências de 2º e 3º níveis da área de licenciamento, subordinado à Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização Integrada.

§ 3º A presidência de cada JIJFI será exercida pelo Gerente de Licenciamento e Fiscalização Integrada correspondente e, ausente ou impedido o presidente, a sessão será presidida pelo membro com maior tempo de serviço prestado à JIJFI ou, em caso de empate, pelo membro de maior idade.

§ 4º O quorum mínimo para julgamento é de 04 (quatro) membros, incluindo o Presidente da JIJFI.

§ 5º Os membros suplentes serão convocados para suprir ausência de membros efetivos, sempre que necessário, em regime de rotatividade.

§ 6º Os membros da JIJFI serão designados para um mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução por igual período." (NR)

Art. 2º O art. 16 do Anexo Único do Decreto nº 14.651/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 16. [.....]

[.....]

IX - desenvolver as rotinas relativas à suspensão de exigibilidade dos lançamentos não tributários da Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização, quando da interposição de defesa e recurso administrativos." (NR)

Art. 3º O art. 17 do Anexo Único do Decreto nº 14.651/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A JIRFI será composta pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito:

I - um Presidente;

II - um Secretário com atribuição exclusiva;

III - 2 câmaras, constituídas por 06 (seis) relatores titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre servidores e empregados ocupantes de cargos e empregos públicos efetivos e comissionados, indicados pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos, e por profissionais de entidades convidadas, indicados formalmente pelos presidentes dessas entidades, na proporção de
2/3 (dois terços) de servidores para 1/3 (um terço) de membros das entidades, contendo, obrigatoriamente:

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente da área de regulação urbana;

b) no mínimo 01 (um) membro titular e respectivo suplente da carreira da Fiscalização Integrada;

c) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes das entidades convidadas.

§ 1º Poderão integrar as câmaras a que se refere o inciso III deste artigo, os titulares das Gerências de 2º nível, que compõem a estrutura da Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização.

§ 2º A Presidência da JIRFI será ocupada por servidor que responderá pela presidência das 02 (duas) câmaras.

§ 3º Na falta do Presidente, assumirá o servidor titular com maior tempo de serviço prestado à JIRFI ou, em caso de empate, pelo membro de maior idade.

§ 4º O Secretário da JIRFI responderá pelos trabalhos de secretaria das 02 (duas) câmaras.

§ 5º O quorum mínimo para julgamento é de 05 (cinco) membros, incluindo o Presidente da JIRFI.

§ 6º Os membros da JIRFI serão designados para um mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução por igual período.

§ 7º Não existe impedimento para que o titular de uma câmara seja suplente da outra câmara.

§ 8º Não poderão participar da composição da JIRFI os Gerentes de Licenciamento e de Fiscalização Integrada ligados às Secretarias de Administração Regional Municipal." (NR)

Art. 4º O art. 21 do Anexo Único do Decreto nº 14.651/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 21.[.....]

[.....]

VII - desenvolver as rotinas relativas à suspensão de exigibilidade dos lançamentos não tributários da Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização quando da interposição de recurso administrativo." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte