Decreto nº 1.618 de 07/10/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2008

Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 77/2008.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Protocolo ICMS nº 77/2008,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 77/2008, celebrado entre a Receita Federal do Brasil e as unidades da Federação indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2008, Seção 1, p. 48, consoante Despacho nº 74/2008 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS Nº 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicado no DOU de 19.09.2008)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representadas pelos seus titulares,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira. Acordam os Estados, no que tange aos contribuintes com estabelecimentos neles localizados, e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em restringir a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no Convênio ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes relacionados nos seguintes anexos:

1. Anexo I - Estado do Acre;

2. Anexo II - Estado de Alagoas;

3. Anexo III - Estado do Amapá;

4. Anexo IV - Estado do Amazonas;

5. Anexo V - Estado da Bahia;

6. Anexo VI - Estado do Ceará;

7. Anexo VII - Estado do Espírito Santo;

8. Anexo VIII - Estado de Goiás;

9. Anexo IX - Estado do Maranhão;

10. Anexo X - Estado de Mato Grosso;

11. Anexo XI - Estado de Mato Grosso do Sul;

12. Anexo XII - Estado de Minas Gerais;

13. Anexo XIII - Estado do Pará;

14. Anexo XIV - Estado do Paraíba;

15. Anexo XV - Estado da Paraná;

16. Anexo XVI - Estado do Piauí;

17. Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro;

18. Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte;

19. Anexo XIX - Estado do Rio Grande do Sul;

20. Anexo XX - Estado de Rondônia;

21. Anexo XXI - Estado de Roraima;

22. Anexo XXII - Estado de Santa Catarina;

23. Anexo XXIII - Estado de São Paulo;

24. Anexo XXIV - Estado de Sergipe;

25. Anexo XXV - Estado de Tocantins.

Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz), identificados como 'Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf' e terá como chave de codificação digital a seqüência 'f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7', obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - 'Message Digest' 5.

Cláusula segunda. Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesses Estados o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à respectiva Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida.

Cláusula terceira. A relação de contribuintes obrigados à EFD, aprovada por este protocolo, poderá ser atualizada com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União.

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 7 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda