Decreto nº 1.618-R de 18/01/2006

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jan 2006

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 71:

"Art. 71. ..........................

IV - ..................................

y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;

VI - vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com:

a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e

b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207. 10. 0100 e 2207.10.9902." (NR)

................................ " (NR)

II - o art. 665:

"Art. 665. .........................

§7.º ...............................

I - ...................................

d) 5244-2/01 a 5244-2/99;

e) 5242-6/01 a 5242-6/04;

f) 5030-0/03 a 5030-0/05;

h) 5245-0/01 a 5245-0/03;

............................. " (NR)

III - o art. 671:

"Art. 671. ............................

§ 1.º O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal instruído com:

................................. " (NR)

Art. 3º O Anexo XXXI do RICMS/ ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - aos incisos I, na parte que se refere ao art. 71, VI, a, do RICMS/ES, e II do art. 1.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006; e

II - ao inciso I do art. 1.º, na parte que se refere ao art. 71, VI, b, do RICMS/ES, que produzirá efeitos a partir de 29 de março de 2006.

Art. 4º Fica revogada a alínea d do inciso II do § 7.º do art. 665 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 .

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de janeiro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1.618-R, DE 18 DE JANEIRO DE 2006.

"ANEXO XXXI

(a que se refere o do art. 670, II, do RICMS/ES)

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/01

Art. 4º ..............................

§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista no art. 67, I, g.

Art. 67. ..............................

I - ....................................

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 4.º, § 11, provocada pela abertura de, no máximo, cinco milímetros entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;

................................." (NR)