Decreto nº 16.174 de 29/12/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2008

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2009.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 007, de 7 de dezembro de 1973, e alterações,

Decreta:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2009 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e a Taxa de Coleta de Lixo - TCL, referente à carga geral do exercício de 2009, e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:

I - em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 02 de janeiro de 2009;

II - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 10 de fevereiro de 2009;

III - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir de março de 2009, observado o disposto no § 3º do artigo 82 da Lei Complementar nº 007/73.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será arrecadado:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até 02 de janeiro de 2009;

b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do dia 30 de janeiro de 2009, observado o disposto no § 3º do artigo 82 da Lei Complementar nº 007/73;

II - com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003;

III - com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e suas alterações, conforme regulamentação.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto nº 12.715, de 23 de março de 2000.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

I - no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;

II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos da data de sua expedição.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda - SMF - publicará edital notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inciso II.

§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inciso II implicará a inscrição do débito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma e com os acréscimos legais:

I - quanto ao IPTU e à TCL:

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), com prazo para pagamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do lançamento;

b) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 8 (oito) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento.

II - quanto à multa tributária referente ao IPTU e à TCL, o pagamento se dará em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;

III - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inciso II do artigo 71 da Lei Complementar nº 007/1973;

b) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;

e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente se dará nos termos da alínea "d", e para os exercícios anteriores, o pagamento se dará mediante certificação de dívida;

IV - quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento;

b) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº 007/1973;

c) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos de mais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 30 (trinta) dias a partir das datas estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I.

§ 2º No caso da alínea "e" do inciso III deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda - CGT/SMF.

§ 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.

Art. 8º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.

Art. 9º O valor da Unidade Financeira Municipal - UFM - para o exercício de 2009 será de R$ 2,3659.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.