Decreto nº 16166 DE 09/12/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 14 dez 2015

Rep. - Dispõe sobre a adequação da frota do serviço de transporte individual de passageiros e autoriza a instauração de procedimento licitatório para a delegação de Permissões do Serviço de Transporte por Táxi no Município de Belo Horizonte a Pessoas Jurídicas e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no disposto no inciso I do art. 30 da Constituição da República, no inciso VI do art. 170 da Constituição Estadual, no art. 193 da Lei Orgânica Municipal, na Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991, e, ainda, no acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Processo nº 1.0024.01.577.094-4/017, e

Considerando a necessidade de:

- promover a modernização, atualização e melhoria no serviço de transporte individual de passageiros no Município de Belo Horizonte;

- ampliação e alteração da composição do Sistema de Transporte de Passageiros por Táxi no Município de Belo Horizonte,

Decreta:

Art. 1º Fica a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans - autorizada a instaurar procedimento licitatório tendo por objeto a delegação onerosa, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, de 600 (seiscentas) permissões do Serviço de Transporte por Táxi no Município de Belo Horizonte, exclusivamente a pessoas jurídicas, com o objetivo de substituir as atuais permissões delegadas a pessoas jurídicas, bem como para a manutenção do quantitativo da demanda atual.

Parágrafo único. As permissões já existentes, delegadas a pessoas jurídicas, permanecerão em vigor até que se ultime nova licitação, quando serão substituídas pelas permissões de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto, nos termos do Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Ação Civil Pública nº 1.0024.01.577.094-4/017.

Art. 2º Fica autorizada a criação da categoria de táxi premium.

Parágrafo único. A frota de táxi categoria premium será composta por, no máximo, 750 (setecentos e cinqüenta) permissões, com tarifa diferenciada.

Art. 3º O Sistema de Transporte por Táxi no Município de Belo Horizonte passa a ser composto por 7.500 (sete mil e quinhentas) permissões, assim distribuídas:

I - 6.840 (seis mil oitocentos e quarenta) permissões de táxi distribuídas nas categorias convencional e premium, destinadas exclusivamente a pessoas físicas;

II - 600 (seiscentas) permissões de táxi distribuídas nas categorias convencional e premium, destinadas exclusivamente a pessoas jurídicas;

III - 60 (sessenta) permissões de táxi na categoria acessível, destinadas exclusivamente a pessoas jurídicas.

Art. 4º A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans - adotará as providências necessárias para a execução deste Decreto, devendo se valer de remanejamento da frota da categoria convencional para a categoria premium, do cadastro de reserva em vigor da licitação identificada como Concorrência Pública nº 02/2012 e da licitação da frota de pessoa jurídica prevista neste Decreto, obedecidos os seguintes critérios:

I - na licitação das permissões de táxi destinadas exclusivamente a pessoas jurídicas, a BHTrans estabelecerá no ato convocatório do certame que serão licitadas 600 (seiscentas) permissões de táxi, sendo 200 (duzentas) para a categoria convencional e 400 (quatrocentas) para a categoria premium;

II - das 6.840 (seis mil oitocentos e quarenta) permissões de táxi na categoria convencional, destinadas exclusivamente a pessoas físicas, 350 (trezentos e cinqüenta) permissões poderão ser remanejadas para a categoria premium, conforme anuência e regulamentação da BHTrans.

Art. 5º Fica autorizada a implantação de política tarifária, que possibilite descontos nas tarifas aos usuários dos serviços de táxi, por conta e risco do operador e sob a anuência da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans - que, entre as providências mencionadas no art. 3º deste Decreto, regulamentará essa prática e a organização da categoria premium.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o Decreto nº 15.101, de 27 de dezembro de 2012 e o art. 1º do Decreto nº 15.772, de 18 de novembro de 2014.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(*) Republicado por ter saído com incorreção