Decreto nº 16.165 de 30/08/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 ago 2011
Dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento da Lei Complementar nº 620/2011, art. 3º, inciso VII e art. 28, inciso I a IX.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 3º, inciso VII e art. 28, inciso I a IX, da Lei Complementar nº 620, de 20.06.2011, que dispõe sobre a competência da inscrição da dívida ativa do Estado de Rondônia;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos transitórios para garantir a continuidade dos serviços de inscrição da Dívida Ativa até a necessária adequação da Procuradoria Geral do Estado para assumir efetivamente a competência a ela atribuída no art. 3º, inciso VII, da Lei Complementar nº 620, de 20.06.2011;
Considerando a necessidade de evitar danos à arrecadação do Estado de Rondônia; e
Considerando o disposto no Parecer nº 0566/2011 da Procuradoria Geral do Estado referente à eficácia da Lei Complementar nº 620/2011:
Decreta:
Art. 1º Fica delegada à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN a competência prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei Complementar nº 620, de 20.06.2011 até o término do período de transição para que a Procuradoria Geral do Estado passe efetivamente a inscrever a dívida ativa do Estado de Rondônia.
Art. 2º Fica estipulado um prazo máximo de 80 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, para que a Procuradoria Geral do Estado passe efetivamente a inscrever a dívida ativa do Estado de Rondônia nos termos da Lei Complementar nº 620/2011.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado providenciará a equipe de transição que analisará e fixará as etapas necessárias para o efetivo cumprimento do disposto no art. 3º, inciso VIII e art. 28, incisos I a IX, da Lei Complementar nº 620/2011.
Parágrafo único. A equipe de transição poderá funcionar na Procuradoria Geral do Estado ou na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e será composta de no mínimo um Procurador do Estado, servidores indicados e um responsável em informática.
Art. 4º Durante o período de transição, que corresponde ao prazo estipulado no art. 1º deste Decreto, todos os procedimentos administrativos relativos à inscrição da dívida ativa permanecerão da forma que se encontram hoje sendo realizados e serão alterados por etapas conforme cronograma a ser definido após análise e proposição das equipes de transição e definição aprovada pelo Secretário de Estado de Finanças e pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Finanças e a Procuradoria Geral do Estado disponibilizarão à equipe de transição todos os meios e informações necessárias para a realização dos trabalhos, em especial aqueles relativos aos sistemas de informática.
Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Finanças e pelo Procurador Geral do Estado de Rondônia, na esfera de suas competências.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de agosto de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTONIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças - SEFIN
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças - SEFIN
VALDECIR DA SILVA MACIEL
Procurador Geral do Estado - PGE