Decreto nº 16.124 de 16/08/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 ago 2011

Torna sem efeito as Declarações de Informações Econômico-Fiscais relativas ao ITCD-DIEF, inclusive retificadoras, transmitidas ao Fisco entre o dia 7 de junho de 2011 e o dia 13 de julho de 2011, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando os problemas técnicos ocorridos nos sistema computacionais da SEFIN entre os dias 7 e 13 de julho de 2011:

Decreta:

Art. 1º Tornam-se sem efeito as DIEF - Declarações de Informações Econômico-Fiscais relativas ao ITCD, inclusive retificadoras, transmitidas ao Fisco entre o dia 7 de junho de 2011 e o dia 13 de julho de 2011.

Parágrafo único. Os instrumentos públicos ou privados em que haja referência às DIEF indicadas no caput não necessitarão retificação, permanecendo válidos na forma em que se encontram.

Art. 2º As DIEF transmitidas originalmente no período indicado no art. 1º deverão ser retransmitidas até o dia 30 de setembro de 2011 na modalidade "DIEF retificadora", por meio do aplicativo indicado no art. 20 do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCD.

Parágrafo único. O número da DIEF originalmente transmitida no período indicado no art. 1º será informado no campo "Protocolo a ser retificado" da DIEF a ser transmitida nos termos do caput deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de agosto de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual