Decreto nº 16.124 de 21/12/1992

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 dez 1992

Regulamenta a inscrição no cadastro Mercantil de Contribuintes e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º As normas regulamentares relativas à inscrição, atualização e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e ao Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI são as instituídas pelo presente Decreto.

CAPÍTULO I - DO CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTES - CMC Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º Será obrigatoriamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria de Finanças, o estabelecimento autônomo de cada pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica que:

I - exerça atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isenta;

II - tenha condição de responsável pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição da Lei;

III - esteja sujeita à prévia licença de localização, ainda que a atividade seja isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.

§ 2º - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.

§ 3º - Os estabelecimentos autônomos de que trata este artigo serão classificados de acordo com o uso do imóvel, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo, como dispuser ato do Secretário de Finanças. (Acrescentado pelo Decreto nº 18.697, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 3º As atividades das firmas individuais e das pessoas jurídicas serão classificadas por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscais - CNAE FISCAL, da Comissão Nacional de Classificação Econômica - CONCLA. (Redação dada pelo Decreto nº 18.697, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 4º A inscrição da pessoa física, pessoa jurídica ou firma individual no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR, será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:

I - Ativa:

a) regular, quando a pessoa jurídica ou firma individual obtiver, junto ao órgão competente, a licença de localização ou comunicar o reinício de sua atividade temporariamente suspensa quando devidamente licenciada;

b) regular, quando a pessoa física obtiver sua inscrição no CMC ou quando inscrito promoveu devidamente a sua atualização cadastral;

c) não regular, quando a pessoa jurídica ou firma individual não obtiver a licença de localização junto ao órgão competente;

d) não regular, quando a pessoa física não comunicar à PCR mudança de endereço;

II - Inapta, quando for declarada pela Autoridade competente da Secretaria de Finanças, como dispuser o Poder Executivo;

III - Suspensa, quando:

a) encontrando-se na situação de ativa regular, a pessoa física, a pessoa jurídica ou a firma individual comunicar, por meio de petição ao Diretor de Departamento de Tributos Mercantis - DTM, a interrupção temporária de suas atividades;

b) estiver em processo de baixa de sua inscrição no CMC iniciada e não deferida;

IV - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou determinado o cancelamento por ato do Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo.

§ 1º - Será classificada como inapta, de ofício, a inscrição mercantil da pessoa física, pessoa jurídica, ou firma individual que não recolher nenhum tributo de natureza mercantil por período de 2 ( dois ) anos consecutivos.

§ 2º - Quando da inscrição do contribuinte no CMC ou da atualização dos dados nele contidos, será preenchida a Ficha de Inscrição no Cadastro - FIC, contendo informações prestadas pelo contribuinte ou obtidas pelo Fisco e, quando for o caso, a assinatura do contribuinte ou de quem legalmente o represente.

§ 3º - Para a inscrição do contribuinte, firma individual ou pessoa jurídica, no CMC, os documentos exigidos serão, além das certidões expedidas para o cumprimento das normas relativas ao desenvolvimento das atividades econômicas no imóvel, o cartão do CNPJ e o ato constitutivo, e as alterações, quando houver, registrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de atividade mercantil, ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de atividade exclusivamente de prestação de serviço.

§ 4º - A inscrição ou os dados cadastrais do contribuinte serão alterados ou cancelados, de ofício, quando houver, por parte do sujeito passivo, no momento do pedido de inscrição, alteração, suspensão e baixa no CMC, fornecimento de informações inexatas ou inverídicas, devendo ser encaminhado competente processo à Secretaria de Assuntos Jurídicos para as providências cabíveis.

§ 5º - O contribuinte enquadrado nos termos da alínea "a ", do inciso III, fica obrigado a renovar anualmente a solicitação, através de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis.

§ 6º - A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará, de ofício, no enquadramento na situação "inapta" da inscrição do contribuinte.

§ 7º - Enquanto o contribuinte se encontrar nas situações "suspensa" ou " inapta" fica interrompido o lançamento das taxas de licença previstas no artigo 137 da lei nº 15.563/1991, bem como o lançamento do Imposto sobre Serviços - ISS para pessoas físicas.

§ 8º - O reinicio de atividade temporariamente suspensa, quando não comunicado ao DTM, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, implicará em perda dos benefícios concedidos no parágrafo anterior, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pelo Decreto nº 18.697, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 5º A prova de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC será feita por meio do Cartão de Inscrição Municipal - CIM, que será mantido em cada estabelecimento do contribuinte.

§ 1º - A fiscalização apreenderá o CIM, quando encontrado em poder de terceiros, ou sempre que houver prova ou suspeita de sua adulteração ou falsificação total ou parcial, devendo iniciar o procedimento fiscal com o termo de apreensão, que indicará os motivos deste ato.

§ 2º - O número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC constará:

I - nos papéis apresentados às Repartições Municipais;

II - nas notas fiscais, livros fiscais, documentos de recolhimento de tributos e nos demais documentos previstos na legislação fiscal, que sejam ou venham a ser exigidos;

III - em quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

Art. 6º A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes -CMC é intransferível, exceto nos casos de fusão, incorporação, sucessão ou transformação de pessoas jurídicas, bem como da transformação ou incorporação da firma individual em pessoa jurídica, ouvido previamente o Departamento de Fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 18.697, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 7º É vedado ao contribuinte não inscrito no CMC, ou, quando inscrito, encontrar-se na situação inapta ou na situação suspensa, imprimir ou utilizar notas fiscais de serviços, livros fiscais e outros documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 18.697, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Seção II - Da Mudança de Endereço

Art. 8º A mudança de endereço requer nova licença para localização, ficando o contribuinte obrigado, neste pedido, a mencionar a sua inscrição, que será mantida para o novo endereço.

§ 1º - Fica o contribuinte obrigado a comunicar, por meio de petição ao Departamento de Tributos Mercantis -DTM, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias a partir da ocorrência, a mudança de endereço. (Acrescentado pelo Decreto nº 18.697, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

§ 2º - Para efeito de mudança de endereço no CMC, prevista no "caput" deste artigo, ficam as firmas individuais e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar o registro das alterações efetuadas no cartão do CNPJ e nos atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de atividade mercantil, ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de atividade exclusivamente de prestação de serviços. (Acrescentado pelo Decreto nº 18.697, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 9º Na hipótese de desocupação do imóvel que sirva de domicílio fiscal do contribuinte, por motivo de comprovada força maior, deverá ser requerida a licença de localização para novo endereço, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência.

Parágrafo único - No caso de indeferimento pelo órgão competente para a localização no novo endereço, o contribuinte deverá desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do referido indeferimento.

Seção III - Da Alteração Cadastral

Art. 10. - O contribuinte inscrito no CMC está obrigado a comunicar ao DTM, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, como tal entendida: (Redação dada pelo Decreto nº 18.697, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

I - alteração de razão social;

II - alteração na administração da empresa;

III - Alteração de Atividade Econômica, bem como do uso do imóvel, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 18.697, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

IV - alteração do controle societário;

V - reinício de atividade, quando se encontre na situação suspensa.

Parágrafo único - Para a alteração dos dados cadastrais previstos no caput deste artigo, ficam as firmas individuais e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar o registro das alterações efetuadas no cartão do CNPJ e nos atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de atividade mercantil, ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de atividade exclusivamente de prestação de serviços.

Seção IV - Da Baixa da Inscrição no CMC (Redação dada pelo Decreto nº 18.697, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 11. A baixa da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC deverá ser requerida pelo contribuinte, ou responsável habilitado, ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados, inicialmente, do ato ou fato que o motivou.

Parágrafo único - Em se tratando de firma individual ou pessoa jurídica, a documentação necessária para a baixa da inscrição mercantil será:

I - Certidão de baixa do cartão do CNPJ da Receita Federal;

II - Ato de dissolução da sociedade, registrado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de atividade mercantil, ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de atividade exclusivamente de prestação de serviço. (Acrescentado pelo Decreto nº 18.697, de 10.11.2000 - Efeitos a partir de 14.11.2000)

Art. 12. Não será concedida baixa a estabelecimento inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC que estiver em débito com a Fazenda Municipal, ficando o deferimento do pedido adiado até a liquidação do débito, salvo se assegurado por garantia real bastante para o integral pagamento.

Art. 13. A baixa de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC em desacordo com as normas previstas nos artigos antecedentes não terá validade nem produzirá efeitos legais.

Art. 14. Quando da baixa ou cancelamento da inscrição do estabelecimento do contribuinte, a fiscalização procederá à inutilização de livros e documentos fiscais e ao cancelamento dos talonários de notas fiscais.

Art. 15. A Secretaria de Finanças poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito, outras informações julgadas necessárias à apreciação dos pedidos de inscrição, alteração e baixa no Cadastro Mercantil de Contribuintes.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI Seção I - Da Comunicação da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 16. Na ocorrência de negócio jurídico que seja fato gerador do Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar ao Diretor do Departamento de Fiscalização a natureza do negócio, bem como o endereço e o número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário - CADIMO.

Seção II - Da Relação Diária de Contribuintes do ITBI

Art. 17. Nas hipóteses de lavratura e registro de escritura, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher, mensalmente, o documento "Relação Diária de Contribuintes do ITBI"- modelo anexo, e encaminhá-lo ao Departamento de Fiscalização até o décimo dia do mês subseqüente.

Parágrafo único - A obrigação de que trata o "caput" deste artigo aplica-se também aos casos de lavratura de mandatos e substabelecimentos de que trata o artigo 43, inciso I, alínea "c", da lei 15.563, de 27 de dezembro de 1992.

Art. 18. A Relação Diária de Contribuintes do ITBI será emitida em duas vias, no mínimo, destinando-se:

I - 1ª via - Prefeitura;

II - 2ª via - Cartório.

Parágrafo único - As 2ªs vias da Relação Diária de Contribuintes do ITBI serão conservadas pelo Cartório durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º dia do ano civil subsequente àquele em que ocorreu o preenchimento.

Art. 19. A Relação Diária de Contribuintes do ITBI conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Relação Diária de Contribuintes do ITBI";

II - nome do Cartório;

III - mês e ano a que se refira;

IV - número da folha, se houver necessidade de preenchimento de mais de uma folha da relação;

V - data de preenchimento e assinatura do oficial;

VI - número de ordem;

VII - número do livro, folha e data da lavratura da escritura;

VIII - número da matrícula ou do registro do imóvel;

IX - número do processo de avaliação;

X - número do sequencial;

XI - nome ou razão social do adquirente;

XII - inscrição no CGC ou no CPF do adquirente;

XIII - data do recolhimento do imposto;

XIV - identificação do órgão arrecadador.

§ 1º - A indicação relativa ao "número de ordem" de que trata o inciso VI será preenchida em ordem crescente a partir de 0001, reiniciando-se a numeração quando do primeiro dia de cada ano civil.

§ 2º - As indicações relativas aos incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV serão preenchidas conforme informações constantes na guia de recolhimento do ITBI.

§ 3º - A indicação prevista no inciso VII é de preenchimento exclusivo dos Cartórios de Ofício de Notas, enquanto que a prevista no inciso VIII, do "caput" deste artigo, é dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis.

Art. 20. O preenchimento da "Relação Diária de Contribuintes do ITBI" será feito por um dos seguintes processos:

I - manuscrito a lápis tinta;

II - sistema datilográfico;

III - sistema eletrônico de processamento de dados.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 21 de dezembro de 1992.

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito