Decreto nº 1612 DE 08/02/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 fev 2013
Fixa o valor da UPF/MT para efeitos de cálculo e recolhimento da Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite, instituída pela Lei nº 9.874, de 28 de dezembro de 2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no artigo 47-E da Lei 7.138, de 13 de julho de 1999, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 9.874, de 28 de dezembro de 2012, que institui a Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite;
Considerando, também, a necessidade de fixar o valor da UPF/MT para efeitos de cálculo do valor a ser recolhido relativo a referida taxa;
Decreta:
Art. 1º. Fica reduzida em 100% (cem por cento) o valor da UPF/MT para efeitos de cálculo e recolhimento da Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite, prevista no artigo 47-E da Lei 7.138, de 13 de julho de 1999, com as alterações inseridas pela Lei nº 9.874, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda