Decreto nº 16.117 de 18/06/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 jun 2002

Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações acessórias nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os documentos fiscais, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), Inventário de Mercadorias de Cada Exercício e Informativo Fiscal, de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos aos períodos de competência ocorridos até maio de 2002, que não tenham sido objeto de parcelamento ou autuação fiscal, poderão ser entregues, sem penalidades, até o dia 30 de julho de 2002, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, na Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais - CIEF ou nas Centrais do Cidadão.

Art. 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados poderão ser autenticados, excepcionalmente, até 30 de julho de 2002.

Art. 3º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 18 de junho de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

MÁRCIO BEZERRA DE AZEVÊDO