Decreto nº 16.116 de 02/12/1994

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 dez 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD

(Revogado pelo Decreto Nº 34982 DE 19/12/2013):

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, e no art. 9º da Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA:

CAPÍTULO I - Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de (Lei nº 10, de 29 de dezembro de 1988, art. 2º):

I - sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

II - instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel, a título gratuito, e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário; (Redação dada pelo Decreto nº 18.772, de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

III - transmissão causa mortis do domínio útil de bem;

IV - instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usufrutuário;

V - doação;

VI - cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os incisos anteriores, em favor de pessoa determinada.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação (Redação dada pelo Decreto nº 18.772, de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

I - a partilha não onerosa feita pelos pais, por ato entre vivos, em favor de descendente;

II - a transmissão gratuita de bens na dissolução de sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, e na extinção de condomínio ou sociedade de fato;

III - o excesso em partilha sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação.

§ 2º Nas transmissões decorrentes de sucessão causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, cada herdeiro ou legatário responde pelo imposto em proporção da parte que na herança lhe coube.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do falecimento do de cujus, na hipótese de:

a) transmissão por sucessão causa mortis;

b) instituição de fideicomisso ou usufruto; (Redação dada pelo Decreto nº 18.772, de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

II - na data do falecimento do usufrutuário;

III - na data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão, na hipótese de doação e de usufruto convencional. (Redação dada pelo Decreto nº 18.772, de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

Art. 3º Cabe ao Distrito Federal o imposto (Lei nº 10, de 1988, art. 3º):

I - relativamente a bem imóvel, inclusive direitos a ele relativos, quando o bem for situado no Distrito Federal;

II - relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito, na hipótese de, no Distrito Federal:

a) possuir o herdeiro, legatário ou donatário residência ou domicílio;

b) ser domiciliado o doador;

c) processar-se o inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se domiciliado no Distrito Federal o doador:

I - no caso de pessoa natural, quando esta mantiver, no Distrito Federal, local onde exerça ocupações habituais;

II - no caso de pessoa jurídica, quando no Distrito Federal se efetivar a doação.

CAPÍTULO II - Da Não Incidência

Art. 4º O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI):

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

II - de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;

III - de entidades religiosas;

IV - de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

§ 1º A não incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo:

I - somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados a utilização como fonte de renda ou a exploração econômica;

II - condiciona-se à comprovação, pelas entidades relacionadas no inciso IV, de que:

a) não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;

b) aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º A não incidência será declarada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas neste artigo.

CAPÍTULO III - Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 5º O contribuinte do imposto é (Lei nº 10, de 1988, art. 7º):

I - o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;

II - o beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;

III - o donatário, na transmissão por doação.

Art. 6º Respondem solidariamente com o sujeito passivo (Lei nº 10, de 1988, art. 8º):

I - os oficiais dos cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão de seu ofício;

II - a empresa, ou a instituição financeira ou bancária, a quem caiba a responsabilidade pela prática de ato que implique transmissão de bens ou direitos na forma do art. 1º;

III - o detentor da posse de bem transmitido na forma prevista neste Regulamento;

IV - o doador.

CAPÍTULO IV - Da Apuração do Imposto

Art. 7º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 10, de 1988, art. 4º):

I - o valor do título ou do crédito;

II - o valor venal do bem ou direito a ele relativo, determinado por avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

III - o valor declarado pelo contribuinte quando este for superior ao da avaliação prevista no inciso anterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 18.772, de 30.10.1997 - Efeitos a partir de 31.10.1997)

§ 1º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem.

§ 2º Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.

§ 3º Na hipótese do inciso IV do art. 1º, a base de cálculo:

I - tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem;

II - tratando-se de transmissão do direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem.

§ 4º Para os efeitos da avaliação de que trata o inciso II deste artigo, considerar-se-á:

I - na hipótese de bem imóvel:

a) dimensão e localização do imóvel;

b) existência de edificação, sua área construída, tipo e estado de conservação;

c) valor de imóveis vizinhos;

II - na hipótese de bem móvel, sua cotação no mercado do Distrito Federal.

§ 5º O resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior será expresso em quantidades de Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, levando-se em conta o valor dessa unidade no dia da avaliação, e convertido em moeda nacional na data do pagamento do imposto.

Art. 8º Deduzir-se-á da base de cálculo a parte do preço que não houver sido paga pelo de cujus.

Art. 9º A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) (Lei nº 10, de 1988, art. 6º).

CAPÍTULO V - Do Lançamento e do Pagamento do Imposto

Art. 10. O lançamento do imposto far-se-á de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, com base na avaliação de que trata o artigo 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 28.384, de 25.10.2007 - Efeitos a partir de 26.10.2007)

Parágrafo único. O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar, na forma e meio definidos pela Subsecretaria da Receita, declaração medi-ante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 28.384, de 25.10.2007 - Efeitos a partir de 26.10.2007)

Art. 11. O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou outro meio aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento (Lei nº 10, de 1988, art. 9º).

§ 1º O DAR a que se refere este artigo será preenchido pela repartição fiscal.

§ 2º O DAR deverá conter:

I - nome, domicílio fiscal e número de inscrição, no CPF ou no CGC, do adquirente e do transmitente;

II - natureza da transmissão;

III - identificação e valor do bem, direito, título ou crédito, objeto da transmissão.

§ 3º Na hipótese de transmissão de imóvel, a identificação do bem conterá:

I - localização, dimensões, área do imóvel e das edificações;

II - fração ideal, área útil e área total construída, no caso de imóvel em condomínio;

III - data da última transmissão da propriedade, número de matrícula, folha e livro em que está registrado o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4º Por ocasião da lavratura de escritura pública, o DAR poderá ser emitido por cartórios de ofício de notas do Distrito Federal, na forma especificada em ato da Subse-cretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.384, de 25.10.2007 - Efeitos a partir de 26.10.2007)

Art. 12. O imposto será pago (Lei nº 10, de 1988, art. 9º):

I - tratando-se de transmissão decorrente de doação:

a) na hipótese de instrumento lavrado no Distrito Federal, antes da respectiva lavratura;

b) na hipótese de instrumento lavrado fora do Distrito Federal, no prazo de até 10 dias, contado de sua lavratura;

c) tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 10 dias, contado da tradição;

II - tratando-se de transmissão causa mortis, antes da sentença homologatória da partilha, e seguindo o disposto no artigo anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 16.939, de 10.11.1995 - Efeitos a partir de 16.11.1995)

III - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até trinta dias, contado do falecimento;

IV - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 dias, contado de seu trânsito em julgado.

Art. 13. O imposto incidente sobre as transmissões referidas neste Decreto poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas. (Redação dada pelo Decreto nº 16.590, de 30.06.1995 - Efeitos a partir de 03.07.1995)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro.

CAPÍTULO VI - Da Fiscalização

Art. 14. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida por servidor fiscal que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:

I - cartórios de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil e de Títulos e Documentos;

II - estabelecimentos de pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade de compra e venda de imóveis;

III - qualquer entidade responsável pela prática de ato sujeito ao imposto.

Parágrafo único. Os servidores do Fisco poderão:

I - exigir de contribuinte ou responsável a prestação de informações, bem como a exibição de livros, documentos e papéis;

II - lacrar móveis ou depósitos onde estejam guardados documentos e livros exigidos, na forma da legislação processual aplicável;

III - requisitar o auxílio da força pública, quando impedidos de executar sua função.

Art. 15. As pessoas relacionadas nos incisos I e II do art. 6º ficam obrigadas a exigir do contribuinte o original do DAR, ou a apresentação de certidão de não incidência ou isenção, para lavratura ou registro de instrumento de transmissão, sob pena da responsabilidade ali prevista.

Art. 16. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 de cada mês, relação dos instrumentos referentes a transmissão de imóveis localizados no Distrito Federal, e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior.

Parágrafo único. As empresas e instituições referidas no inciso II do art. 6º encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 do mês subseqüente à transmissão da propriedade, em virtude de doação, de bens móveis, direitos ou créditos, na hipótese de no Distrito Federal residir ou ser domiciliado o doador ou o donatário.

CAPÍTULO VII - Da Restituição

Art. 17. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na hipótese de:

I - não se efetivar o ato em relação ao qual tiver sido pago;

II - determinação de decisão judicial, transitada em julgado;

III - reconhecimento de não incidência ou isenção, posterior ao recolhimento;

IV - verificação da ocorrência de erro de fato na cobrança ou no pagamento.

Parágrafo único. O prazo para ingressar com pedido de restituição é de cinco anos, contado:

I - da data de pagamento do imposto;

II - da data em que tiver transitado em julgado a sentença, na hipótese do inciso II deste artigo.

CAPÍTULO VIII - Das Infrações, das Penalidades e dos Juros Moratórios

Art. 18. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância da legislação aplicável ao imposto.

Parágrafo único O crédito tributário não integralmente pago no dia do vencimento será acrescido de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor atualizado do tributo.

Art. 19. As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I - pagamento do imposto após o término do prazo regulamentar, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II - inobservância do prazo fixado no art. 16, três UPDF, independentemente da responsabilidade prevista no art. 6º.

Parágrafo único. A multa incidirá sobre o valor atualizado do tributo.

CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais

Art. 20. Os prazos previstos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início, e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de dezembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

EVERARDO MACIEL