Decreto nº 161E DE 26/12/2019

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 27 dez 2019

Aprova o Calendário Tributário do Município para o exercício de 2020, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I, "o", da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 45, da Lei Complementar nº 1.223/2009 , e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Calendário Tributário Municipal - CATRIM, para o exercício de 2020, a que se confere o art. 45 da Lei Complementar nº 1.223 , de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário Municipal - CTM.

Art. 2º O pagamento dos tributos de lançamento, direto ou de ofício, a que se referem os artigos 75, inciso I, "a" a "d" e "f", 177, 177-A, 181, 185 e 190 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, obedecerá aos seguintes prazos, em parcelas iguais e consecutivas:

Item Tributo Parcelas Datas de vencimento
(Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 04/08/2020):
1 IPTU, CIP 1 31/08
Nota: Redação Anterior: 1 / IPTU, CIP / 31/2008 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 80-E DE 31/07/2020). 1 / IPTU, CIP / 06 / 31/07, 31/08, 30/09, 30/10, 30/11, 30/12. /  (Redação dada pelo Decreto Nº 69- E DE 01/07/2020). 1 / IPTU, CIP / 06 / 13/07, 10/08, 10/09, 13/10, 10/11, 10/12. /  (Redação dada pelo Decreto Nº 64- E DE 03/06/2020). 1 / IPTU, CIP / 06 / 10/06, 13/07, 10/08, 10/09, 13/10, 10/11. /  (Redação dada pelo Decreto Nº 39-E DE 23/03/2020).
1 / IPTU, CIP / 06 / 13.05, 10.06, 13.07, 10.08, 10.09, 13.10
(Redação dada pelo Decreto Nº 81 DE 04/08/2020):
2 TCL 1 31/08
Nota: Redação Anterior: 2 / TCL / 31/2008 /  (Redação dada pelo Decreto Nº 80-E DE 31/07/2020). 2 / TCL / 04 / 31/07, 31/08, 30/09, 30/10. /  (Redação dada pelo Decreto Nº 69- E DE 01/07/2020): 2 / TCL / 04 / 13/07, 10/08, 10/09, 13/10. /  (Redação dada pelo Decreto Nº 64- E DE 03/06/2020). 2 / TCL / 04 / 10/06, 13/07, 10/08, 10/09. /  (Redação dada pelo Decreto Nº 39-E DE 23/03/2020).
2 / TCL / 04 / 13.05, 10.06, 13.07, 10.08
3 TLEA 03 28.02, 30.03, 30.04
(Redação dada pelo Decreto Nº 57-E DE 14/05/2020):
4 ISS-AUTÔNOMO 02 15/07, 17/08.
Nota: Redação Anterior:
4 / ISS-AUTÔNOMOS / 02 / 28.02, 30.03
5 TLLF/TAC
5.1 Até 50 m2 02 28.02, 30.03
5.2 De 51 m2 a 100 m2 03 28.02, 30.03, 30.04
5.3 De 101 m2 a 250 m2 04 28.02, 30.03, 30.04, 29.05
5.4 De 251 m2 a 500 m2 05 28.02, 30.03, 30.04, 29.05, 30.06
5.5 Acima de 500 m2 06 28.02, 30.03, 30.04, 29.05, 30.06, 30.07

1 - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, CIP - Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública;

2 - TCL - Taxa de Coleta de Lixo;

3 - TLEA - Taxa de Licença para Exploração de Atividades, para os casos previstos nos itens 4.1, 4.3, 4.5, 4.6, e 4.7 da Tabela III, da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009;

4 - ISS - Autônomos - Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

5 - TLLF - Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, e TAC - Taxa de Atualização Cadastral.

Parágrafo único. As eventuais sobras da divisão de tributos serão lançadas na primeira parcela.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39-E DE 23/03/2020):

Art. 3º. O pedido de isenção referente ao IPTU do exercício de 2020 deverá ser formalizado até o dia 31 de outubro de 2020.

§ 1º O pedido de isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os documentos comprobatórios que comprovem o enquadramento nas condições legais dispostas no artigo 130 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º Os pedidos de isenção de IPTU do ano de 2019 deferidos terão o deferimento automático para o ano de 2020, desde que atendam as condições legais dispostas no artigo 130 da Lei complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O pedido de isenção referente ao IPTU do exercício de 2020 deverá ser formalizado até 29 de maio de 2020.

Parágrafo único. O pedido de isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com documentos comprobatórios que comprovem o enquadramento nas condições legais dispostas no artigo 130 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.

Art. 4º Fica o Titular do Órgão Tributário autorizado a baixar Instruções Normativas ou outros atos com o objetivo de dar ampla publicidade a este Decreto e resolver casos omissos.

Art. 5º Para o pagamento em cota única do IPTU e TCL, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 26 de dezembro de 2019.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista