Decreto nº 16.089 de 03/03/1998
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 mar 1998
Estabelece procedimentos para liberação de mercadorias em Postos Fiscais, transportadas por transportador não credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º Fica estabelecido o procedimento para liberação de mercadorias transportadas por transportador não credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º As mercadorias retidas para verificação de idoneidade de documentos e regularidade fiscal em Postos Fiscais na forma do Regulamento do ICMS, poderão ser liberadas mediante pagamento do imposto devido e acréscimos legais, por cheque emitido pelo proprietário, transportador, remetente ou destinatário.
Parágrafo único. A liberação da mercadoria ou bem, na forma prevista no caput fica condicionada à emissão de cheque:
I - visado pela instituição bancária;
II - especial, até o limite de garantia;
III - após a sua compensação pela rede bancária;
IV - por estabelecimento ou responsável pela mercadoria ou bem, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), devendo constar no seu verso a indicação do tributo pago, o número e a denominação do respectivo documento fiscal (Termo de Responsabilidade e/ou Nota Fiscal).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.