Decreto nº 16078 DE 01/08/2014

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 07 ago 2014

Regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, instituído pelo art. 13 da Lei nº 8.538 , de 18 de outubro de 2013, que criou Programa de Parcerias Publico Privadas.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais.

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, nos termos do Art. 13 da Lei nº 8.538 , de 18 de outubro de 2013, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada ou administrativa de concessão, de acordo com os procedimentos deste Decreto, e que doravante será chamado de Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada - MIP, para fins didáticos e para diferenciar do PMI elaborado pelo Poder Público.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, a MIP poderá ser proposta pela Iniciativa Privada, para a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes. No caso de consórcio, documento de sua formação, incluindo indicação de empresa ou instituição líder.

Art. 2º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:

I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do parceiro público;

V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto.

Art. 3º Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre o seu encaminhamento, ou não, à Secretaria competente para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto.

Art. 4º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP, adequação ao conteúdo estabelecido nos artigos 2º e 3º deste Decreto, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.

Art. 5º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Unidade de PPP dar ciência da deliberação ao interessado.

Art. 6º Caso aprovado pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projetos de PPP, cabendo à Unidade de PPP dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria envolvida, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais outros interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.

Art. 7º O chamamento público a que se refere o artigo 6º deste Decreto, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:

I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;

II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.

Art. 8º Após a publicação do chamamento público, a Unidade de PPP franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 9º A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

Art. 10. A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Unidade de PPP.

Art. 11. Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Unidade de PPP, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final, no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor.

Art. 12. Concluídos os trabalhos, a Unidade de PPP submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.

Art. 13. A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada nova MIP para desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.

Art. 14. A faculdade prevista no Art. 13 não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.

Art. 15. Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, haverá inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.538 , de 18 de outubro de 2013, ocasião na qual serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 16. A aprovação da MIP, a autorização de estudos técnicos e o aproveitamento destes estudos não geram:

I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;

II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.

Art. 17. A MIP será passível de reembolso das despesas realizadas com estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres, na proporção em que forem aproveitados em editais de licitação, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, observando-se o disposto no Parágrafo único do Art. 14 da Lei nº 8.538 , de 18 de outubro de 2013.

§ 1º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos descritos na MIP, serão cedidos pelos interessados participantes, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 2º O órgão ou entidade requerente assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.

§ 3º A utilização dos elementos obtidos com a MIP não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior, bem como não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º deste artigo sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 18. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de agosto de 2014.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal