Decreto nº 16.076 de 03/02/1998
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 fev 1998
Dispõe sobre o parcelamento do ICMS nas condições que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta
Art. 1º Aos contribuintes do ICMS em atraso com o pagamento do imposto fica autorizado, até 30.09.98, parcelamento e/ou o reparcelamento dos valores não pagos em até 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O contribuinte poderá ter um ou mais parcelamentos e/ou reparcelamentos, desde que se mantenha em estado de adimplência.
Art. 2º No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente a multa aplicável é de 0,3 (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 9% (nove por cento).
Parágrafo único. Para o parcelamento do crédito tributário de que trata o caput deste artigo, é necessário que este seja formalizado através do lançamento, como tal definido no art. 142 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º Aplicam-se ao parcelamento e/ou reparcelamento, no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 14.744, de 29 de setembro de 1995 e demais disposições legais pertinentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01.01.98.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE FEVEREIRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.