Decreto nº 16.071 de 09/01/1998
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 jan 1998
Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997, celebrado e ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta
Art. 1º Fica acrescentado o inciso LXXII ao art. 9º do RICMS, com a seguinte redação,:
"LXXII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36 da Lei 6.866, de 5 de dezembro de 1996.
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH |
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: sem mecanismo de propulsão .................................................................... outros .......................................................................................................... | 8713.10.00 8713.90.00 |
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos ...................................................... | 8714.20.00 |
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articulares: - femurais ......................................................................................................... - mioelétricas ................................................................................................... - outras ............................................................................................................ Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos ...................................................................... - artigos e aparelhos para fraturas.................................................................. partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados........................................... outros........................................................................................................... | 9021.11.10 9021.11.20 9021.11.90 9021.19.10 9021.19.20 9021.19.91 9021.19.99 |
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores............................................................................................................. | 9021.30.91 |
e) outros ........................................................................................................... | 9021.30.99 |
f) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios .. | 9021.40.00 |
g) partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos ............................................. | 9021.90.92" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.