Decreto nº 16.071 de 09/01/1998

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 jan 1998

Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997, celebrado e ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta

Art. 1º Fica acrescentado o inciso LXXII ao art. 9º do RICMS, com a seguinte redação,:

"LXXII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36 da Lei 6.866, de 5 de dezembro de 1996.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
sem mecanismo de propulsão ....................................................................
outros ..........................................................................................................
8713.10.00
8713.90.00
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos ......................................................
8714.20.00
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
próteses articulares:
- femurais .........................................................................................................
- mioelétricas ...................................................................................................
- outras ............................................................................................................
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos ......................................................................
- artigos e aparelhos para fraturas..................................................................
partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados...........................................
outros...........................................................................................................
9021.11.10
9021.11.20
9021.11.90
9021.19.10
9021.19.20
9021.19.91
9021.19.99
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores.............................................................................................................
9021.30.91
e) outros ...........................................................................................................
9021.30.99
f) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios ..
9021.40.00
g) partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos .............................................
9021.90.92"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.