Decreto nº 16069 DE 29/07/2014

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 06 ago 2014

Regulamenta o Plano Específico para ordenação das formas de uso e Ocupação da Zona de Equipamentos Especais 1 - Área do Aeroporto de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, com base no Art. 111 da Lei nº 6.705 , de 13 de outubro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o Plano Específico para ordenação das formas de uso e ocupação da Zona de Equipamentos Especiais 1 - ZEE1, abrangida pela área do Aeroporto de Vitória estabelecendo parâmetros de uso e ocupação do solo na área, tendo como objetivos básicos:

I - acessibilidade à área;

II - promover a integração do equipamento com a Cidade;

III - prever futuras expansões compatibilizando-as com as características do sistema viário e com a disponibilidade futura de infraestrutura urbana;

IV - garantir a preservação das áreas de interesse ambiental e paisagístico, garantindo, na inserção dos equipamentos/edificações na zona de intervenção a integração harmoniosa destes com o entorno e a manutenção de visuais de marcos da paisagem natural/construída;

V - promover o aproveitamento adequado das áreas vazias sem prejuízo do interesse paisagístico.

Art. 2º A fim de cumprir os objetivos do Plano Específico da ZEE1 e Considerando as especificidades das diversas áreas que a compõem, ficam estabelecidas as seguintes Áreas e Zonas, cuja localização e limite são os constantes no Anexo 01 deste Decreto:

I - Área Aeroportuária;

II - Área Comercial 01;

III - Área Comercial 02;

IV - Área Comercial 03;

V - Área Comercial 04;

VI - Área Comercial 05;

VII - Área Viária;

VIII - Zona de Proteção Ambiental 1;

IX - Zona de Proteção Ambiental 3.

Art. 3º A Área Aeroportuária é definida em função do uso especifico existente caracterizado pelo funcionamento do Complexo Aeroportuário de Vitória, composta pelas instalações e operações do aeroporto, bem como suas atividades de apoio.

Art. 4º As Áreas Comerciais não serão utilizadas diretamente para as operações aeroportuárias, podendo ser concedidas ou cedidas a terceiros para implantação de atividades diversas, destinadas ao uso da população em geral.

Parágrafo único. O desvio viário existente entre a Avenida Dante Michelini e a Avenida Adalberto Simão Nader, denominado Rua Doutora Zilda Arns, localizado na Área Comercial 02, deverá ser mantido desobstruído permitindo livre e pública circulação de veículos da população em geral, até que sejam implantados projetos e/ou intervenções viárias previstos para a região.

Art. 5º As Áreas Viárias são áreas reservadas para implantação de projetos viários que visem ampliar o sistema viário existente.

Art. 6º As Zonas de Proteção Ambiental 1 e 3 são definidas pelos artigos 74, 75, 76, 77 e 79 da Lei nº 6.705, de 2006.

Art. 7º Os índices de controle urbanísticos para as áreas situadas na ZEE1 são os constantes no Anexo 02 deste Decreto.

§ 1º Conforme definido no Art. 150 da Lei nº 6.705, de 2006, para efeito de aplicação dos índices de controle urbanísticos, estabelecidos para cada Área constante no Anexo 01 deste Decreto considera-se como terreno a área de concessão onde cada empreendimento será construído ou implantado.

§ 2º Além dos índices de controle urbanísticos especificados por este decreto, os empreendimentos a serem construídos ou implantados nas áreas da ZEE1 deverão atender as demais normas constantes na Lei nº 6.705, de 2006.

§ 3º Caso a área de concessão, situada nas Áreas Comerciais definidas no Anexo 1, seja alterada após a aprovação do projeto arquitetônico, deverá ser submetido à aprovação desta Municipalidade, projeto modificativo ou de reforma para verificação do atendimento aos índices de controle urbanísticos.

Art. 8º A elaboração dos projetos das edificações situadas nas Áreas Comerciais, constantes do Anexo 01 deste Decreto, deverá observar os seguintes critérios:

I - as vias internas a serem implantadas deverão obedecer as características físicas e infraestruturais, estabelecidas no Anexo 7 da Lei nº 6.705, de 2006;

II - integração ao entorno de forma a minimizar as possíveis interferências na paisagem;

III - garantia da permeabilidade do empreendimento quanto à circulação pública de pessoas, bicicletas e veículos automotores;

IV - manutenção da ventilação e insolação adequada da região do entorno do empreendimento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de julho de 2014.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

Sandra Monarcha Souza e Silva

Secretária de Desenvolvimento da Cidade

ANEXO I

ANEXO 2 - TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO - ZEE1

ANEXO 2 - .1 - ÁREA AEROPORTUÁRIA

USOS ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS CA MÁXIMO TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO AFASTAMENTOS MÍNIMOS
FRENTE LATERAL FUNDOS
Atividades não residenciais classificadas como G1, G2 e G3 Empreendimentos Especiais classificados em G1, G2 e G3 e Empreendimentos de Impacto Urbano 0,15 15% 20% ______ Ver observação nº 3. 12,00m na testada voltada para vias públicas.
4,00m para as vias de circulação coletiva internas.
8,00m em relação às divisas das áreas de concessão externas à Área Aeroportuária 8,00m em relação às divisas das áreas de concessão externas à Área Aeroportuária

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade

OBSERVAÇÕES:

1. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o art. 157 da Lei nº 6.705/2006 - PDU.

2. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11 da Lei nº 6.705/2006 - PDU e nos casos dos Empreendimentos de Impacto de Urbano, serão definidos no EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.

3. O limite de altura das edificações que utilizarem o afastamento de frente mínimo em relação a Av. Dante Michelini, Av. Gelú Vervloet dos Santos e Av. José Maria Vivacqua Santos é de 19,00m (dezenove metros), porém esse limite poderá ser aumentado progressivamente à medida que o afastamento de frente também for aumentado, na seguinte proporção: a cada 3,00m acrescidos na altura da edificação, o afastamento mínimo de frente deverá ser acrescido de 8,00m, sendo permitido o escalonamento das edificações. Inclui-se no limite altura máxima, nesses casos, todos os elementos construtivos acima da última laje, tais como: platibandas, telhado, casa de máquinas, caixa d'água e etc., com exceção de antenas e pára-raios.

4. Os acessos à Área Aeroportuária dependerão de análise do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU com base em parecer técnico da Comissão Técnica de Análise - CTA.

5. A ocupação ao longo das rodovias deve observar o disposto no Inciso III do Art. 4º da Lei nº 6.766/1979 que dispõe sobre parcelamento do solo e o disposto no Art. 14 da Lei Estadual nº 7.943/2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbano.

ANEXO 2 - .2 - ÁREA COMERCIAL 01

USOS ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS CA MÁXIMO TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO AFASTAMENTOS MÍNIMOS ÁREA DE CONCESSÃO
FRENTE LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Atividades não residenciais classificadas como G1, G2 e G3 Empreendimentos Especiais classificados em G1, G2 e G3 e Empreendimentos de Impacto Urbano. 0,75 50% 15% ______ Ver observação nº 3. 12,00m na testada voltada para Av. Dante Michelini e para Av. Gelú Vervloet dos Santos.
8,00m na testada voltada para as demais vias.
Para grupo gerador de energia elétrica: 4,00m
Em relação às divisas laterais da área de concessão: 8,00m até 61,60m de altura da edificação. Acima de 61,60m: 8,00m mais 0,30m a cada 2,80m de altura acrescida. 8,00m entre edificações. 8,00m até 50,40m de altura da edificação. Acima de 50,40m: 8,00m mais 0,30m a cada 2,80m de altura acrescida. 25,00m 2.000,00m²
  Hotel, apart-hotel e similares enquadrados como Empreendimentos Especiais ou Empreendimentos geradores de Impacto Urbano

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade

OBSERVAÇÕES:

1. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o art. 157 da Lei nº 6.705/2006 - PDU.

2. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11 da Lei nº 6.705/2006 - PDU e nos casos dos Empreendimentos de Impacto de Urbano, serão definidos no EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.

3. O limite de altura das edificações que utilizarem o afastamento de frente mínimo em relação a Av. Dante Michelini e Av. Gelú Vervloet dos Santos é de 19,00m (dezenove metros), porém esse limite poderá ser aumentado progressivamente à medida que o afastamento de frente também for aumentado, na seguinte proporção: a cada 3,00m acrescidos na altura da edificação, o afastamento mínimo de frente deverá ser acrescido de 8,00m, sendo permitido o escalonamento das edificações. Inclui-se no limite altura máxima, nesses casos, todos os elementos construtivos acima da última laje, tais como: platibandas, telhado, casa de máquinas, caixa d'água e etc., com exceção de antenas e pára-raios.

4. Os Índices Urbanísticos são aplicados sobre cada área de concessão.

5. A ocupação ao longo das rodovias deve observar o disposto no Inciso III do Art. 4º da Lei nº 6.766/1979 que dispõe sobre parcelamento do solo e o disposto no Art. 14 da Lei Estadual nº 7.943/2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbano.

ANEXO 2 - .3 - ÁREA COMERCIAL 02

USOS ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS CA MÁXIMO TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO AFASTAMENTOS MÍNIMOS ÁREA DE CONCESSÃO
FRENTE LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Atividades não residenciais classificadas como G1, G2 e G3 Empreendimentos Especiais classificados em G1, G2 e G3 e Empreendimentos de Impacto Urbano 0,75 50% 15% ______ ______ Para edificações:
· 12,00m na testada voltada para Av. Dante Michelini, para Av. Adalberto Simão Nader e demais vias externas.
· 4,00m na testada voltada para as vias internas.
Para vagas descobertas e grupo gerador de energia elétrica: 4,00m
5,10m até 33,60m de altura da edificação.
Acima de 33,60m: 5,10m mais 0,30m a cada 2,80m de altura acrescida.
5,10m até 22,40m de altura da edificação.
Acima de 22,40m: 5,10m mais 0,30m a cada 2,80m de altura acrescida.
20,00m 1.600,00m²
  Hotel, apart-hotel e similares enquadrados como Empreendimentos Especiais ou Empreendimentos geradores de Impacto Urbano

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade

OBSERVAÇÕES:

1. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o art. 157 da Lei nº 6.705/2006 - PDU.

2. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11 da Lei nº 6.705/2006 - PDU e nos casos dos Empreendimentos de Impacto de Urbano, serão definidos no EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.

3. Os Índices Urbanísticos são aplicados sobre cada área de concessão.

4. O desvio viário existente entre a Av. Dante Michelini e a Av. Adalberto Simão Nader fica demarcado como área "non aedificandi" até que seja implantado o sistema viário para a região, podendo ser utilizado para circulação de veículos.

ANEXO 2 - .4 - ÁREA COMERCIAL 03

USOS ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS CA MÁXIMO TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO AFASTAMENTOS MÍNIMOS ÁREA DE CONCESSÃO
FRENTE LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Atividades não residenciais classificadas como G1, G2 e G3 Empreendimentos Especiais classificados em G1, G2 e G3 e Empreendimentos de Impacto Urbano 0,75 50% 15% ______ ______ 8,00m na testada voltada para Av. Adalberto Simão Nader e demais vias externas da Área de Comercial 03.
4,00m na testada voltada para as vias internas da área de concessão e da Área Comercial 03.
4,00m em relação às divisas da área de concessão
4,00m entre edificações.
4,00m em relação às divisas da área de concessão 18,00m 1.200,00m²

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade

OBSERVAÇÕES:

1. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o art. 157 da Lei nº 6.705/2006 - PDU.

2. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11 da Lei nº 6.705/2006 - PDU e nos casos dos Empreendimentos de Impacto de Urbano, serão definidos no EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.

3. As vagas de estacionamento de veículos exigidas para atender à determinada atividade poderão estar localizadas em outra área desde que sejam comprovadamente vinculadas à atividade.

4. As vagas de estacionamento de veículos poderão estar localizadas na área correspondente ao afastamento frente, desde que descobertas.

5. Os Índices Urbanísticos são aplicados sobre cada área de concessão.

ANEXO 2 - .5 - ÁREA COMERCIAL 04

USOS ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS CA MÁXIMO TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO AFASTAMENTOS MÍNIMOS ÁREA DE CONCESSÃO
FRENTE LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Atividades não residenciais classificadas como G1, G2 e G3 Empreendimentos Especiais classificados em G1, G2 e G3 e Empreendimentos de Impacto Urbano 0,75 50% 15% ______ 18m 4,00m 4,00m em relação às divisas da área de concessão. 4,00m em relação às divisas da área de concessão. 18,00m 1.200,00m²

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade

OBSERVAÇÕES:

1. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o art. 157 da Lei nº 6.705/2006 - PDU.

2. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11 da Lei nº 6.705/2006 - PDU e nos casos dos Empreendimentos de Impacto de Urbano, serão definidos no EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.

3 . Os Índices Urbanísticos são aplicados sobre cada área de concessão.

ANEXO 2 - .6 - ÁREA COMERCIAL 05

USOS ÍNDICES
PERMITIDOS TOLERADOS CA MÁXIMO TO MÁXIMA TP MÍNIMA GABARITO ALTURA DA EDIFICAÇÃO AFASTAMENTOS MÍNIMOS ÁREA DE CONCESSÃO
FRENTE LATERAL FUNDOS TESTADA MÍNIMA ÁREA MÍNIMA
Atividades não residenciais classificadas como G1 e G2 e G3 Empreendimentos Especiais classificados em G1, G2 e G3 e Empreendimentos de Impacto Urbano 0,75 50% 15% ______ ______ Para edificações: 12,00m na testada voltada para Av. Fernando Ferrari e para Av. Adalberto Simão Nader
6,00m na testada voltada para as vias internas da área de concessão e da Área Comercial 05.
Para vagas descobertas e grupo gerador de energia elétrica: 4,00m
6,00m em relação às divisas da área de concessão 6,00m em relação às divisas da área de concessão 25,00m 2.000,00m²

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade

OBSERVAÇÕES:

1. Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o art. 157 da Lei nº 6.705/2006 .

2. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11 da Lei nº 6.705/2006 - PDU e nos casos dos Empreendimentos de Impacto de Urbano, serão definidos no EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.

3. Os Índices Urbanísticos são aplicados sobre cada área de concessão.