Decreto nº 16.068 de 09/01/1998

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 jan 1998

Prorroga prazos referentes a reduções de bases de cálculo do ICMS e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 121/97, de 12 de dezembro de 1997, celebrado e ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V, VI, X e XV do art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 14.744, de 29 de setembro de 1995:

"V - até 30 de abril de 1998, em 40% (quarenta por cento), nas operações interestaduais com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, excluídos (Convênios ICMS 60/91 e 121/95):

VI - até 31 de março de 1998, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios 75/91, 124/93, 45/96, 121/97):

a) aviões:

1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1000 kg;

3 - monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9 - turbojatos, com peso bruto até de 15.000 kg;

10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m;

j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer tipo de motor;

2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto a qualquer tipo de motor;

4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer tipo de motor;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;

X - até 31 de março de 1998, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH (Convênios ICMS 50/93, 151/94 e 121/97):

a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000;

XV - até 31 de janeiro de 1998, em 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas realizadas por comerciantes atacadistas, enquadrados no C.A.E. 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, desde que o contribuinte esteja credenciado pelo Superintendente da Administração Tributária para a fruição do benefício previsto neste inciso (Decreto nº 15.882/87);"

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I - o inciso III do art. 37;

II - o art. 38;

III - o art. 39.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.