Decreto nº 16.067 de 09/01/1998

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 jan 1998

Prorroga prazos referentes à concessão de isenções fiscais e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 121/97, de 12 de dezembro de 1997, celebrado e ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXVI, XXVII, XXVIII e o caput do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 14.744, de 29 de setembro de 1995:

"Art. 10 - São isentas do ICMS:

VI - até 30 de abril de 1999, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde que realizadas por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 124/93 e 121/95);

VII - até 30 de abril de 1999, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações, ou entidades beneficentes de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado (Convênios ICMS 104/89, 68/94, 95/95 e 121/95):

VIII - até 31 de março de 1998, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICMS 03/90, 151/94 e 121/97);

IX - até 31 de março de 1998, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS 74/90, 116/93, 22/95 e 121/97);

X - até 30 de abril de 1999, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado (Convênios ICMS 38/91, 124/93, 121/95, 47/97):

CÓDIGO
NBM/SH
 
Posição e
Ítem e
MERCADORIA
Subposição
Subitem
 
9018
 
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1
 
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11
0000
Eletrocardiógrafos.
9018.19
 
Outros.
 
0100
Eletroencefalógrafos.
 
9900
Outros.
9018.20
0000
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021
 
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.1
 
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900,
9021.19
0000
Outros.
9021.30
 
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99. (NR dada pelo Convênio 47/97)
9022
 
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11
0401
Tomógrafo computadorizado.
9022.11
05
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21
0100
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
 
0200
Aparelhos de crioterapia.
 
0300
Aparelho de gamaterapia.
 
9900
Outros.
9025
 
Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

XI - até 30 de abril de 1999, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 124/93 e 121/95):

XII - até 30 de abril de 1998, as operações internas com pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, e excluídos (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95):

a) a operação que destine o pescado à industrialização;

b) o pescado enlatado ou cozido;

XIII - até 30 de abril de 1998, as saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Convênios ICMS 03/92, 124/93 e 121/95);

XIV - até 30 de abril de 1999, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida, em portaria, pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 20/92 e 121/95);

XV - até 31 de março de 1998, a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Convênios ICMS 78/92, 22/95 e 121/97);

XVII - até 31 de março de 1998, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92 e 121/97);

XVIII - até 30 de abril de 1998, as prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/93, 151/94 e 102/96);

XIX - até 31 de março de 1998, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente ao diferencial de alíquota (Convênios ICMS 55/93, 151/94 e 121/97);

XXII - até 31 de março de 1998, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93, 22/95 e 121/97);

XXIII - até 31 de março de 1998, as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum nas seguintes condições: (Convênios ICMS 43/94, 46/95 e 121/97):

a) a isenção de que se trata este inciso será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de :

1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CPF/MF:

1.1 que o benefício seja repassado ao adquirente;

1.2 que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN), onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

c) o adquirente do veículo, na hipótese deste inciso, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1 - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

d) - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste inciso, deverá:

1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no CPF/MF;

2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de primeira via do respectivo documento fiscal.

e) - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste inciso somente poderá ser utilizado uma única vez.

XXVI - até 31 de março de 1998, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 32/95 e 121/97);

a) - a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI.

b) - nas operações previstas neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal.

c) - a isenção prevista neste inciso será concedida, caso a caso, mediante despacho do Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ, em petição do interessado.

XXVII - até 31 de julho de 1998, a entrada de bens importados do exterior e destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão (CAEMA), como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI) ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95).

XXVIII - até 31 de março de 1998, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio 94/96 e 121/97);

Art. 2º Fica acrescentado o inciso LXXI ao art. 9º do RICMS, com a seguinte redação:

"LXXI - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN, atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 80/95):

a) - não haja contratação de câmbio;

b) - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

d) - ser concedido, caso a caso, pelo Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ, mediante petição do interessado."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I - os incisos XVI, XX, XXIV, XXV e os §§ 1º, 2º, 7º e 8º do art. 10;

II - o art. 11.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE JANEIRO DE 1998, 177º DA INDEPENDÊNCIA E 110º DA REPÚBLICA.