Decreto nº 16051 DE 21/11/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 2022

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 57-C.....

.....

§ 6º Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 7º deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo se aplica somente a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/." (NR)

"Art. 77-A.....

.....

§ 5º-A. Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 7º deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições.

§ 5º-B. O disposto no § 5º-A deste artigo se aplica somente a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2022.

Campo Grande, 21 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda