Decreto nº 16.051 de 02/09/2008

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 set 2008

Altera o Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que estabelece o Regulamento de Operação e Controle do Transporte Escolar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Dá nova redação aos §§ 1º e 5º do art. 4º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º

§ 1º A autorização para o serviço será formalizada mediante o respectivo Termo, no qual constará o número do prefixo e a identificação do autorizatário.

§ 5º O Alvará de Tráfego terá validade de 01 (um) ano e nele constarão as escolas autorizadas para operar.

Art. 2º Dá nova redação ao item 1 da al. "a" do inc. III do art. 5º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

III - ...

a) ...

1) Carteira de Identidade e CPF (cópias)."

Art. 3º Dá nova redação à al. "d" do inc. I do art. 6º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º

I -

d) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (cópia simples).

Art. 4º Dá nova redação ao inc. VI do art. 7º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º

VI - manter sempre no veículo a declaração do autorizatário informando o número de alunos e professores transportados por turno em cada instituição de ensino e a lista de passageiros transportados;

Art. 5º Dá nova redação ao § 2º do art. 8º do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º

§ 2º Serão lançadas na ICTP as assinaturas do autorizatário, do condutor e do servidor que emitir o documento.

Art. 6º Dá nova redação ao § 1º do art. 10 do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10.

§ 1º O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV vinculado à autorização deverá, obrigatoriamente, se encontrar em nome do Autorizatário, ressalvada a modalidade de "leasing" ou equivalente, desde que, em tais hipóteses, conste no campo de observações o nome daquele, na condição de financiado.

Art. 7º Fica incluído o art. 13-A ao Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13-A. Na finalização dos processos de substituição de veículo no prefixo, poderá ser deferida pela EPTC, se assim requerido pelo Autorizatário, uma Vistoria Provisória para o veículo ingressante, pelo prazo impreterível de 15 (quinze) dias, a fim de oportunizar tempo hábil, para que se promova a juntada do documento de descaracterização, emitido pela Coordenação de Inspeção Veicular - CIV, e do comprovante de alteração da categoria do veículo substituído, para particular, junto ao DETRAN, observado o seguinte procedimento:

I - na oportunidade do protocolo do pedido de substituição, compete ao autorizatário juntar todos os documentos necessários à análise do pedido;

II - regular a documentação, será emitida autorização dirigida ao DETRAN/RS, a fim de permitir o emplacamento do veículo ingressante e alteração da categoria do veículo substituído para particular;

III - apresentado pelo Autorizatário o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Ingressante - CRLV, será emitido pela EPTC o Alvará de Tráfego do mesmo e determinada a realização da vistoria provisória descrita no caput; e

IV - no curso do prazo da vistoria provisória, compete ao autorizatário apresentar junto ao Setor de Inspeção, o veículo substituído a fim de ser descaracterizado, bem como o comprovante de alteração da categoria para particular no DETRAN, sendo que esses documentos deverão ser anexados ao processo administrativo, visando a liberação do restante do prazo da vistoria periódica.

§ 1º Na exclusiva hipótese de solicitação de ingresso de veículo zero quilômetro, fica adiada a apresentação do documento "padrão veículo" emitido pela CIV, que deverá ser efetuada posteriormente ao momento do protocolo descrito no inc. I deste artigo, visando a finalização do processo.

§ 2º O documento "padrão veículo", referido no parágrafo anterior, deverá guardar correspondência entre as características do veículo nele contido e aquelas indicadas na nota fiscal apresentada, sob pena de indeferimento do processo."

Art. 8º Dá nova redação ao inc. VIII do art. 19 do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19.

VIII - operar sem portar a lista e a declaração informando o número de passageiros transportados."

Art. 9º Fica incluído o inc. III ao art. 22 do Decreto nº 15.938, de 13 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22.

III - operar ou apresentar à EPTC lista ou declaração de alunos falsa ou com dados inverídicos."

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de setembro de 2008.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico, em exercício.