Decreto nº 16.042 de 06/05/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 mai 2002

Dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento das obrigações acessórias nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os documentos de informações Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Informativo Fiscal e Relação de Mercadorias Inventariadas de Cada Exercício, de que tratam os arts. 575, 590, e 589, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao exercício de 2001, poderão ser entregues, sem penalidades, até o dia 07 de maio de 2002, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, ou na Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais - CIEF.

Art. 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, referentes ao exercício de 2001, poderão ser autenticados, excepcionalmente, até 07 de maio de 2002.

Art. 3º O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despacho de Lagoa Nova, em Natal, 6 de maio de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO