Decreto nº 1.604 de 24/08/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1995
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.092, de 10.12.1996, DOU 11.12.1996.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados no código 7308.40.0100 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias pelas Portarias do Ministro da Fazenda de nºs 73 e 677, de 11 de fevereiro e 23 de dezembro de 1994, respectivamente.
Art. 2º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do IPI incidente sobre produtos classificados no Código 8212.10.0200 da TIPI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan."