Decreto nº 16.024 de 04/07/2011
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 jul 2011
Dispõe sobre a adequação para o Estado de Rondônia, no que dispõe o art. 37, da Lei Complementar nº 366, de 6 de fevereiro de 2007.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, nos termos da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000,
Decreta:
Art. 1º Fica adequado para o Estado de Rondônia, com base no que dispõe o art. 37, da Lei Complementar nº 366, de 6 de fevereiro de 2007, os novos coeficientes tarifários rodoviários para o Piso I (asfalto) e o Piso II (terra), que serão adotados pelas empresas permissionárias do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER-RO, passando a vigorar a partir da zero hora do dia 5 de julho de 2011, em conformidade com o disposto abaixo:
RODOVIA | COEFICIENTE SEM ICMS | COEFICIENTE COM ICMS |
PISO I | 0,120878/KM/PASS | 0,141427/KM/PASS |
PISO II | 0,184749/KM/PASS | 0,216156/KM/PASS |
Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao serviço de transporte rodoviário metropolitano de passageiros.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador