Decreto nº 1.601 de 23/08/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 1995
Dispõe sobre a dispensa de recursos em ações judiciais na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em virtude de precedentes judiciais, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 2.346, de 10.10.1997
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de interpor os recursos cabíveis quando a decisão versar, no mérito, exclusivamente sobre os temas indicados no Anexo deste Decreto, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.
Art. 2º. Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em que haja manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
ANEXO
1. Empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de combustível e veículos automotores.
2 - Contribuição ao FINSOCIAL - majoração de alíquota acima de 0,5% (meio por cento), em relação às empresas comerciais e mistas (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, artigo 9º; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989; Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989; Lei nº 8.147, de 28 de dezembro de 1990).
3 - Contribuição social sobre o lucro (ano-base 1988, exercício 1989 - Lei nº 7.689, de 1988).
4 - Imposto Provisório sobre Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF (Lei Complementar nº 77, de 10 de fevereiro de 1993), quanto à exigência no ano de 1993 e ao não reconhecimento das imunidades previstas no artigo 150, inciso VI, alíneas a, b, c e d, da Constituição.
5 - Taxa de Licenciamento de Importação (Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, artigo 10, com a redação do artigo 1º da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988).
6 - Sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações.
7 - ICMS na importação de mercadorias (Súmula STF 577).
8 - Adicional de Tarifa Portuária (salvo na hipótese da Súmula 50 do STJ)."