Decreto nº 1600 DE 03/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jun 2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.639.352-9,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 641ª O § 3º do art. 113 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada:

I - a que a energia elétrica seja consumida exclusivamente na atividade agropecuária;

II - a que a unidade de consumo de energia elétrica:

a) esteja localizada fora da zona urbana do município;

b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 140;

c) apresente consumo mensal de até 1.000 quilowatts/hora;

III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Curitiba, 03 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA

Chefe da Casa Civil em exercício

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda