Decreto nº 15996 DE 15/06/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 jun 2015

Dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo suplementar de passageiros.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, especialmente nos termos do inciso VII, do art. 108 e § 1º, do art. 195 ambos da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando que:

- é dever do Poder Público assegurar transporte coletivo a todos os habitantes do Município, nos termos do inciso V do art. 30 da Constituição da República;

- é dever do Poder Público planejar o sistema de transporte coletivo, observando a racionalização dos serviços, as alternativas mais eficientes e o equilíbrio econômico financeiro do sistema;

- vários logradouros da Capital impõem a utilização de veículos adequados ao atendimento das necessidades de transporte da população, em caráter suplementar ao serviço convencional de transporte coletivo de passageiros por ônibus, nos termos da legislação vigente;

- o serviço público de transporte coletivo suplementar de passageiros, mediante remuneração, somente poderá ser executado com expressa delegação da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans, na forma da Lei nº 5.953, de 31 de julho de 1991;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans - a licitar 300 (trezentas) permissões para a execução do Serviço Público de Transporte Coletivo Suplementar de Passageiros - STSP - e cadastro de reserva de até 30 (trinta) classificados, conforme necessidade do sistema.

Art. 2º O STSP será operado de forma suplementar, em regiões onde o transporte coletivo convencional apresenta restrições técnicas, e/ou operacionais e/ou econômicas, vedado o embarque e desembarque de passageiros fora dos limites de Belo Horizonte.

Art. 3º O STSP será executado exclusivamente por pessoas físicas delegatárias de permissão outorgada mediante processo licitatório pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans.

§ 1º As permissões serão delegadas mediante Contrato de Adesão com duração até 14 de novembro de 2028, observadas a precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder público, bem como seu caráter pessoal e intransferível.

§ 2º É vedada a outorga de mais de uma permissão à pessoa física, sendo admitido o registro de 1 (um) veículo por permissão.

§ 3º Os veículos utilizados no STSP deverão ter capacidade para transportar de 22 (vinte e dois) a 24 (vinte e quatro) passageiros sentados, além daqueles admitidos em pé.

Art. 4º No STSP fica assegurado o transporte gratuito dos usuários que possuam esse benefício formalmente instituído.

Art. 5º À Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans - caberá à organização e fiscalização do Serviço Público de Transporte Coletivo Suplementar de Passageiros, especificando a política tarifária, itinerários, intervalos máximo entre viagens, número máximo de passageiros em pé por metro quadrado e pontos de embarque e desembarque de passageiros, bem como as regras do período de transição entre o sistema atual e o futuro que resultará da licitação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de junho de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte