Decreto nº 1598 DE 24/04/2023
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 abr 2023
Institui o Selo Solidário para incentivar empresas e organizações da sociedade civil no fomento à solidariedade no âmbito do Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, e seu parágrafo único do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.339.850-6,
Decreta:
Art. 1º Institui o "Selo Solidário" com a finalidade de fomentar iniciativas solidárias dentro do Estado do Paraná, estimulando a cultura da ação solidária, do engajamento ético e do voluntariado, mediante participação nas campanhas realizadas pelo governo estadual.
Parágrafo único. O "Selo Solidário" é um estímulo às empresas e organizações da sociedade civil que realizam boas práticas sociais no Estado do Paraná, atuando de forma socialmente responsável.
Art. 2º São objetivos do "Selo Solidário":
I - promover a atuação das empresas e organizações da sociedade civil nas campanhas solidárias realizadas pelo Estado do Paraná;
II - despertar a consciência de todos os setores da sociedade paranaense para a realidade, necessidades e potencialidades de ações solidárias;
III - zelar pelos interesses e direitos inerentes às pessoas em situação de vulnerabilidade;
IV - promover o apoio e articulação de esforços em convergência com as diretrizes estabelecidas para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
V - propiciar espaços e ambientes favoráveis a discussões de temas emergenciais, à elaboração de estratégias para ampliar o impacto de ações e ao intercâmbio de experiências de sucesso que possam melhorar a realidade atual;
VI - difundir os princípios da ação solidária e do voluntariado;
VII - promover o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente;
VIII - induzir boas práticas para a melhoria das ações comunitárias e sociais;
IX - incentivo, fomento e estímulo às empresas e organizações da sociedade civil para desenvolverem boas práticas sociais;
X - criação de uma rede de boas práticas, ações sociais, iniciativas beneficentes ou filantrópicas, projetos e programas;
XI - incentivo ao voluntariado e o maior engajamento da sociedade civil nas causas coletivas e sociais;
XII - fomentar a arrecadação de recursos para iniciativas sociais, beneficentes e filantrópicas;
XIII - disponibilizar informações sobre as principais demandas de distintos setores da comunidade;
XIV - promover alianças e parcerias entre governo estadual, empresas, organizações da sociedade civil e toda a comunidade;
XV - mobilizar pessoas para a realização de ações sociais que transformem de forma positiva a realidade de indivíduos fragilizados socialmente;
XVI - fomentar ao engajamento entre os realizadores e beneficiários das iniciativas sociais;
XVII - reconhecer com o "Selo Solidário" as empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que realizam boas práticas sociais;
XVIII - fomentar as iniciativas empresariais que valorizam a empregabilidade de jovens, pessoas com deficiência e populações historicamente vulnerabilizadas.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se boas práticas sociais:
I - a participação nos projetos e ações solidárias realizadas pelo Estado do Paraná;
II - as ações sociais, iniciativas beneficentes ou filantrópicas, projetos e programas, em consonância com os Objetivos Desenvolvimento Sustentável - ONU (ODS), realizadas por empresas, instituições, institutos, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, em benefício da comunidade do estado;
III - a participação em projetos de instituições sem fins lucrativos.
Art. 4º A classificação para a outorga do "Selo Solidário" observará:
I - o cadastro a qualquer momento pelo site especialmente destinado a tal fim, em seção específica destinada ao objeto deste Decreto;
II - após os registros de inscrição permanecerão disponíveis por meio de fluxo contínuo, com o objetivo de incorporarem o banco de dados do governo do Estado do Paraná;
III - participação ativa nas ações realizadas pelo Estado do Paraná;
IV - inscrição nos projetos de ação solidária desenvolvidos pelo Estado do Paraná;
V - Submissão de projetos ou programas já desenvolvidos pelos participantes no âmbito do Estado do Paraná.
§ 1º Os participantes serão divididos em duas categorias, sendo elas empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
§ 2º Dentro das categorias, os participantes serão classificados de acordo com sua capacidade econômica como pequeno, médio ou grande porte, cujos parâmetros constarão do regulamento.
§ 3º Anualmente serão contemplados com o selo 3 (três) participantes por categoria.
Art. 5º A escolha dos contemplados com o selo será feita por Comissão Julgadora especialmente constituída para tal fim, de acordo com as ações realizadas, as finalidades descritas neste Decreto e o impacto social gerado.
§ 1º A comissão julgadora será constituída anualmente, sem remuneração e de forma voluntária, por membros do governo do Estado do Paraná e do Conselho de Ação Solidária, mediante resolução expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Família em conjunto com o Conselho de Ação Solidária.
§ 2º A Comissão julgadora atuará de forma autônoma, preservando a multidisciplinariedade da atuação de seus integrantes e a diversidade étnico-racial e de gênero.
§ 3º Caberá ao governo do Estado do Paraná esclarecer dúvidas e orientar os participantes na etapa de inscrição quanto às boas práticas, às ações sociais, às iniciativas beneficentes ou filantrópicas, aos projetos e/ou aos programas, por meios digitais, caso sejam demandadas.
Art. 6º Compete a comissão julgadora:
I - analisar a participação das empresas e organizações da sociedade civil participantes nas campanhas e ações promovidas pelo Estado do Paraná;
II - analisar os projetos e programas desenvolvidos pelos estabelecimentos participantes voluntariamente;
III - selecionar os melhores projetos ou programas, em cada área de atuação, dentro de critérios estabelecidos em regulamento;
IV - julgar os casos omissos.
§ 1º A Comissão Julgadora poderá solicitar comprovação ou informações adicionais de participantes.
§ 2º Caso o parecer da Comissão Julgadora seja pelo indeferimento da inscrição, o participante poderá solicitar, no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento da decisão, uma nova avaliação com a apresentação de um novo conjunto de documentos comprobatórios.
Art. 7º Serão critérios para avaliação e classificação dos participantes:
I - frequência da participação nas ações solidárias desenvolvidas pelo Estado do Paraná;
II - número de pessoas beneficiadas;
III - frequência da ação;
IV - projetos já desenvolvidos;
V - permanência e continuidade da iniciativa;
VI - número de voluntários envolvidos;
VII - preservação do meio ambiente;
VIII - amplitude de Divulgação do projeto;
IX - impacto da ação realizada;
X - contribuição para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/ONU).
Art. 8º Poderão se cadastrar para concorrer ao selo, empresas privadas de qualquer porte, fundações, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e institutos mantidos por empresas.
§ 1º São requisitos indispensáveis para habilitação do cadastro:
I - não empregar mão-de-obra infantil ou utilizar trabalho análogo à escravo, nem comprar produtos ou serviços de empresas que o façam;
II - possuir regularidade fiscal e trabalhista, em conformidade com a legislação vigente;
III - participar por pelo menos 1 (um) ano nas ações desenvolvidas pelo Estado do Paraná.
§ 2º O Portal onde a participante poderá realizar o cadastro e as orientações estarão expressas em um Termo de Referência do Selo, que será atualizado anualmente, conforme necessário e disponibilizado no Portal.
Art. 9º A identidade visual do "Selo Solidário" poderá ser veiculada em produtos, processos ou serviços das empresas e organizações da sociedade civil, desde que esteja legível que a identidade se destina a organizações e não interfere nos produtos, processos ou serviços.
Art. 10. O selo será concedido anualmente e sua validade será de 12 (doze) meses a contar da data de sua emissão.
§ 1º A renovação do selo fica condicionada à submissão de uma nova inscrição.
§ 2º Os documentos anteriormente apresentados deverão ser atualizados e complementados, de acordo com o interesse do participante.
Art. 11. A concessão do selo poderá ser invalidada, observado o devido processo legal, caso sejam evidenciadas incongruência com os princípios e exigências do "Selo Solidário".
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO CARBONI
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família