Decreto nº 15958 DE 13/05/2016

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 18 mai 2016

Dispõe sobre a criação do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC, bem como institui a Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, no âmbito do Município de Teresina, em consonância com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso a Informação - LAI e Decreto Municipal nº 14.605, de 12 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso de sua competência privativa fixada no inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que os princípios da publicidade, moralidade e transparência devem nortear a atividade administrativa estatal, conforme estabelece o art. 37, da Constituição Federal vigente;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37, e no § 2º, do art. 216, todos da Constituição Federal vigente;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 14.605 , de 12 de dezembro de 2014, que regulamenta o acesso a informação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, observando os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e

Considerando que a referida Lei Federal, no seu art. 9º, prevê a criação de um Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teresina, o Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC.

Art. 2º O pedido de acesso a informações poderá ser formulado, pelo interessado, ao Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC, através da Coordenadoria de Ouvidoria do Município ou perante cada órgão ou entidade referidos no art. 1º , do Decreto Municipal nº 14.605 , de 12 de dezembro de 2014, os quais contarão com servidor designado, exclusivamente, para o desempenho das funções específicas relativas aos procedimentos do cumprimento do direito de acesso à informação.

Art. 3º Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos setores responsáveis, quando for o caso;

II - protocolizar os requerimentos de acesso a informações, adotando os procedimentos necessários às suas tramitações;

III - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso nas suas respectivas unidades;

IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;

V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados;

VI - manter histórico dos pedidos recebidos;

VII - receber documentos e requerimentos de acesso a informações via internet, bem como de forma presencial;

VIII - receber recurso contra a negativa de acesso a informações ou pedido de desclassificação de informação relativa ao Poder Público Municipal, encaminhando-o à autoridade competente para sua apreciação;

IX - elaborar e encaminhar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV e a Controladoria Geral do Município - CGM, relatório dos pedidos de informações, contendo dados estatísticos das solicitações ocorridas no período; e

X - outras atividades relacionadas ao acesso a informações, não especificadas.

Art. 4º O relatório de que trata o inciso IX, do art. 3º, deste Decreto, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados estatísticos sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazo de atendimento, discriminados por órgãos e entidades; e

II - justificativas para a ocorrência de eventuais atrasos ou omissões praticadas pelos respectivos órgãos e entidades municipais no atendimento dos pedidos.

Art. 5º Para fins de entrada e controle de pedidos serão utilizados, preferencialmente, os sistemas de acesso a informação disponibilizados na internet.

§ 1º Optando o interessado por requerer a informação através de meios físicos, o pedido será apresentado, à Coordenadoria de Ouvidoria do Município, no e-SIC, ou perante os órgãos e entidades referidos no art. 1º , do Decreto Municipal nº 14.605/2014 , que o converterão para o formulário digital específico para esse fim.

§ 2º Em cada formulário, só será permitido o pedido de 1 (uma) informação.

§ 3º O Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC terá as seguintes formas de acesso:

I - diretamente, pelo próprio interessado, no site oficial da Prefeitura Municipal de Teresina ou no site do Portal da Transparência de Teresina;

II - mediante solicitação via formulário disponível em link próprio do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC via internet;

III - presencial, no horário oficial de expediente da Prefeitura Municipal de Teresina, na Coordenadoria de Ouvidoria do Município ou em outro endereço determinado pelo Chefe do Executivo Municipal, caso em que ocorrerá ampla divulgação.

§ 4º A implantação do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC não exime os órgãos e entidades, componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Teresina, a prestar informações na forma da Lei.

Art. 6º A Coordenadoria de Ouvidoria do Município, através do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC, ao receber o pedido de acesso a informações deverá autorizar ou conceder o acesso imediato a informação disponível, quando possível, observadas as restrições previstas na legislação, adotando as medidas necessárias à manutenção da informação em cadastro próprio.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

III - adotar as providências previstas na legislação, garantindo o acesso do interessado à informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º, deste artigo, poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º Quando for negado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida, preferencialmente, nesse formato.

§ 6º Caso o pedido de acesso a informações envolva mais de um órgão ou entidade municipal, o responsável pelo e-SIC poderá desmembrá-lo, observando o que dispõe o § 2º, do art. 5º, deste Decreto, encaminhando-os ao órgão ou entidade competente.

§ 7º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados, ao requerente, o lugar e a forma pela qual poderá se consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 7º O pedido de acesso a informações solicitado pelo cidadão, através Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC, quando negada pela Administração, fica facultada ao requerente a impetração de recurso da decisão, caso em que o cidadão tem o direito de ser comunicado sobre:

I - motivo da negativa de acesso a informações solicitadas e o seu fundamento legal;

II - orientações para apresentação de recurso;

III - instruções sobre a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade superior do órgão ou entidade que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre a possibilidade de deferimento da solicitação.

§ 2º A decisão negativa de acesso a informações deverá ser sempre fundamentada.

§ 3º Caso a apreciação do recurso de que trata o § 1º, deste artigo, tenha por objeto a desclassificação da informação, proceder-se-á à reavaliação de que trata o art. 29, da Lei Federal nº 12.527/2011.

§ 4º Mantida a classificação do documento nos termos do art. 29, da Lei Federal nº 12.527/2011, o recurso de que trata o § 3º, deste artigo, será encaminhado para apreciação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI.

Art. 8º No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência:

I - em primeira instância, para o chefe do responsável pela resposta de negativa do acesso a informação, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento;

II - em segunda instância, para autoridade máxima do órgão ou entidade que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento;

III - em terceira instância, para a Controladoria Geral do Município - CGM, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do seu recebimento;

IV - em quarta e última instância administrativa, para a Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do seu recebimento.

Art. 9º Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI que decidirá, no âmbito da Administração Pública Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultra-secreta e secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - rever a classificação de informações ultras-secretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º, da Lei Federal nº 12.527/2011, e demais dispositivos de Lei que versem sobre a matéria;

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultras-secretas, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País ou do Município de Teresina, observado os prazos previstos no § 1º, do art. 24, da Lei Federal nº 12.527/2011;

IV - suas atribuições também estão ligadas ao tratamento e à classificação de informações sigilosas, tendo como competência estabelecer orientações normativas a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da legislação relacionada com o acesso à informação, de acordo com o § 1º, do art. 35, da Lei Federal nº 12.527/2011.

§ 1º O prazo referido no inciso III, deste artigo, é limitado a uma única renovação.

§ 2º A revisão de ofício deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, da Lei Federal nº 12.527/2011, quando se tratar de documentos ultra-secretos ou secretos.

§ 3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, nos prazos previstos no § 2º deste artigo, implicará a desclassificação automática das informações.

§ 4º O Regimento Interno disporá sobre a organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes, permitida a recondução de seus membros.

Parágrafo único. A Comissão Mista de que trata o inciso IV, do art. 8º, será nomeada por ato do Chefe do Executivo Municipal e composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV;

II -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMA;

III -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF;

IV -01 (um) representante da Controladoria Geral do Município - CGM;

V -01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCOM;

VI -01 (um) representante da Empresa Teresinense de Processamento de Dados - PRODATER;

VII -01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM;

VIII -01 (um) representante da Coordenadoria de Ouvidoria do Município.

Art. 10. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI é um órgão colegiado composto por representantes de 8 (oito) órgãos componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Teresina e atua, como última instância recursal administrativa, na análise de negativas de acesso à informação.

Art. 11. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução ou impressão de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Art. 12. O prazo para a resposta ao pedido de informações será contado a parir da data do efetivo recebimento do mesmo pelo órgão ou entidade competente.

Art. 13. As informações em poder dos órgãos e entidades públicas municipais, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, serão classificadas, conforme estabelecido no art. 24, da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 14. Aplicam-se à municipalidade as normas gerais da Lei Federal nº 12.527/2011, que não tenham sido expressamente citadas neste Decreto, bem como as constantes no Decreto Municipal nº 14.605/2014 , com as adaptações que se fizerem necessárias.

Art. 15. Os casos omissos, bem como as possíveis divergências quanto à aplicação deste Decreto, serão resolvidos pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI e pela Procuradoria-Geral do Município de Teresina.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições com contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 13 de maio de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo